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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000971-89.2026.8.24.0018/SCAUTOR: TAUANA HERMES BRIZOLA ADVOGADO(A): MONICA ZORNITTA FERRARI (OAB SC048228) AUTOR: JOSIEL FERREIRA ADVOGADO(A): MONICA ZORNITTA FERRARI (OAB SC048228) RÉU: DALLA LIBERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARINA SIMON PUTTI (OAB SC038739) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora TAUANA HERMES BRIZOLA e JOSIEL FERREIRA e. Em consequência: a) DECLARO rescindido, por culpa da parte requerida, o contrato de administração imobiliária celebrado entre as partes; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 589,48 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), referente aos valores retidos sem prestação de contas suficiente, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde as datas de recebimento dos valores pela parte requerida, quais sejam, 17.09.2025, quanto ao depósito de R$ 200,00 (duzentos reais), e 09.10.2025, quanto ao depósito de R$ 389,48 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), e acrescida de juros de mora desde 13.04.2026, data da citação (art. 405, CC); c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais) a título de indenização por "perdas e danos", corrigidos monetariamente desde 30.06.2025, data de vencimento da obrigação de repasse dos valores referentes à "multa rescisória", e com juros de mora desde 13.04.2026, data da citação (evento 29, AR1); d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da cláusula penal (Cláusula 14ª) de forma invertida contra a ré; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, a) depositado voluntariamente o valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte, independentemente de nova conclusão; b) arquive-se.
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