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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Naviraí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000971-88.2026.4.03.6006 EMBARGANTE: SANDRA CARDOSO MARTINS CASSONE EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Sandra Cardoso Martins Cassone em face da União, vinculados à execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo, fundada em crédito decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União. A embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, amparando o pedido em declaração de hipossuficiência. A declaração firmada por pessoa natural estabelece presunção relativa de insuficiência de recursos, podendo o Juízo, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir documentação destinada a demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, assegurada à parte prévia oportunidade de comprovação, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelas Cortes Superiores. Assim, intime-se a embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais ou, alternativamente, demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica mediante documentação idônea, especialmente comprovantes atuais de rendimentos e cópia da última declaração de imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega, sem prejuízo de outros documentos aptos a evidenciar sua situação econômico-financeira. De outro lado, a embargante sustenta a existência de outra execução relacionada ao mesmo crédito, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS, circunstância invocada como fundamento para a alegação de litispendência. Diante da necessidade de prévio esclarecimento da questão, intime-se a União para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca da alegada litispendência entre a execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo e a execução de título judicial indicada pela embargante, esclarecendo, inclusive, a origem e a composição dos créditos exigidos em cada feito. Cumpridas as providências ou transcorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.