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5000971-75.2026.4.04.7133

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000971-75.2026.4.04.7133/RS AUTOR: ESTANISLAU ADAMSKI MASLOWSKI ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Do quadro de períodos: Com base na Petição Inicial e documentos anexos aos autos, apresento o levantamento dos períodos postulados pela parte autora. PERÍODO06/01/1973 a 05/01/1977 (evento 1, INIC1, p. 4) NATUREZARural EMPREGADOR/ORIGEMPropriedade rural da família (Linha Boa Vista / antiga Ceroula, Guarani das Missões - RS) (evento 1, PROCADM8, p. 1) CARGO/FUNÇÃOAgricultor em Regime de Economia Familiar (evento 1, PROCADM8, p. 1) DETALHES RURAISTerras próprias em nome dos pais (Julio Maslowski), área total de 12,50 hectares, cultivo de soja, trigo, milho, feijão, amendoim, mandioca, bovinos, suínos e aves (evento 1, PROCADM8, p. 1) PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVOAutodeclaração do Segurado Especial Rural (PROCADM8), Certidão de Óbito do pai (PROCADM8), Histórico Escolar (PROCADM8), Registro de Imóveis (PROCADM8), Certidão do INCRA (PROCADM8), Notas Fiscais/Bloco de Produtor em nome da mãe (PROCADM8), Declarações de testemunhas (PROCADM8) (evento 1, PROCADM8, p. 1) PROVAS DO PROCESSO JUDICIALNão encontrado PROVAS REQUERIDASFormação de Justificação Administrativa e/ou Judicial (evento 1, INIC1, p. 10) PERÍODO14/10/1994 a 06/03/1995 (evento 1, INIC1, p. 2) NATUREZAEspecial EMPREGADOR/ORIGEMGRANDELAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA (evento 1, INIC1, p. 2) CARGO/FUNÇÃOAlimentador de produção (evento 20, CTPS2, p. 3) AGENTES NOCIVOSNão encontrado (PPP não anexado aos autos) PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVOCTPS (PROCADM8) (evento 1, PROCADM8, p. 1) PROVAS DO PROCESSO JUDICIALCTPS (CTPS7) (evento 20, CTPS2, p. 3) PROVAS REQUERIDASRealização de Perícia Técnica na empresa (evento 1, INIC1, p. 27) PERÍODO06/11/2000 a 01/04/2013 (evento 1, INIC1, p. 2) NATUREZAEspecial EMPREGADOR/ORIGEMGIOVELLI E CIA LTDA (evento 1, INIC1, p. 2) CARGO/FUNÇÃOServiços Gerais / Operador Preparador de Grãos Vegetais (evento 20, CTPS2, p. 4) AGENTES NOCIVOSRuído (82 a 86,9 dB(A)) e Poeira Vegetal (1,39 mg/m³) (evento 1, PROCADM9, p. 1) PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVOPPP (PROCADM8), PPRA (PROCADM8), CTPS (PROCADM8) (evento 1, PROCADM8, p. 1) PROVAS DO PROCESSO JUDICIALCTPS (CTPS7) (evento 20, CTPS2, p. 3) PROVAS REQUERIDASRealização de Perícia Técnica na empresa (evento 1, INIC1, p. 27) PERÍODO22/08/2013 a 03/09/2015 (evento 1, INIC1, p. 2) NATUREZAEspecial EMPREGADOR/ORIGEMGIOVELLI E CIA LTDA (evento 1, INIC1, p. 2) CARGO/FUNÇÃOCarga e Descarga de Mercadoria / Auxiliar de Pedreiro (evento 14, PROCADM2, p. 12) AGENTES NOCIVOSRuído (82 a 92 dB(A)), Poeira Vegetal (1,39 mg/m³) e Álcalis Cáusticos (Qualitativa) (evento 14, PROCADM2, p. 12) PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVOPPP (PROCADM8), PPRA (PROCADM8), CTPS (PROCADM8) (evento 1, PROCADM8, p. 1) PROVAS DO PROCESSO JUDICIALCTPS (CTPS7) (evento 20, CTPS2, p. 4) PROVAS REQUERIDASRealização de Perícia Técnica na empresa (evento 1, INIC1, p. 27) PERÍODO10/02/2016 a 30/06/2016 (evento 1, INIC1, p. 2) NATUREZAEspecial EMPREGADOR/ORIGEMIBA MILANESI LAZAROTO (evento 1, INIC1, p. 2) CARGO/FUNÇÃOTrabalhador Volante da Agricultura / Operador de Secador (evento 20, CTPS2, p. 4) AGENTES NOCIVOSPoeira, Agroquímico, Hidrocarbonetos (Óleos e graxas), Ruído (83,4 dB(A)), Radiação não ionizante (evento 1, PROCADM8, p. 1) PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVOPPP (PROCADM8), CTPS (PROCADM8) (evento 1, PROCADM8, p. 1) PROVAS DO PROCESSO JUDICIALCTPS (CTPS7) (evento 20, CTPS2, p. 4) PROVAS REQUERIDASRealização de Perícia Técnica na empresa (evento 1, INIC1, p. 27) PERÍODO01/07/2016 a 05/05/2022 (evento 1, INIC1, p. 3) NATUREZAUrbano / Especial EMPREGADOR/ORIGEMLAZAROTTO COMERCIO & ARMAZENS LTDA. (evento 1, INIC1, p. 3) CARGO/FUNÇÃOOperador de Secador (evento 20, CTPS2, p. 5) AGENTES NOCIVOSRuído (87 dB(A)), Temperaturas Anormais (Calor 27ºC IBUTG), Poeira respirável, Sílica Livre (evento 14, PROCADM2, p. 8) PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVOPPP (PROCADM8), CTPS (PROCADM8) (evento 1, PROCADM8, p. 1) PROVAS DO PROCESSO JUDICIALCTPS (CTPS7) (evento 20, CTPS2, p. 5) PROVAS REQUERIDASRealização de Perícia Técnica na empresa (evento 1, INIC1, p. 27) PERÍODO27/03/2023 a 03/02/2025 (evento 1, INIC1, p. 4) NATUREZAEspecial EMPREGADOR/ORIGEMBFL INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA (evento 1, INIC1, p. 4) CARGO/FUNÇÃOCarga e Descarga de Mercadoria (evento 20, CTPS2, p. 5) AGENTES NOCIVOSNão encontrado (PPP não anexado aos autos) PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVOCTPS (PROCADM8) (evento 1, PROCADM8, p. 1) PROVAS DO PROCESSO JUDICIALCTPS (CTPS7) (evento 20, CTPS2, p. 5) PROVAS REQUERIDASRealização de Perícia Técnica na empresa (evento 1, INIC1, p. 27) 2. Das providências necessárias: 2.1. Do pedido de reconhecimento de tempo especial: 2.1.1. Dos períodos laborados na empresa GRANDELAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA: (i). No que se refere à empresa acima citada, percebo que o cargo anotado na CTPS não é específico, impossibilitando que se conheça, de plano, as atividades que eram desempenhadas nas referidas empresas. Dessa forma, e considerando a baixa das referidas empresas, oportunizo a juntada de autodeclaração pela parte autora, contendo as seguintes informações: Em relação ao período requerido como especial, descreva o cargo, as funções exercidas, o ambiente de trabalho, o(s) equipamento(s), ferramenta(s) e/ou substância(s) utilizados (descrição completa das tarefas/rotina de trabalho). No que tange os depoimentos de pessoas que conhecem a vida laboral da parte autora, a própria parte autora deverá providenciar a juntada de depoimentos de testemunhas, devidamente qualificadas individualmente, para que apresentem respostas aos seguintes questionamentos (replicar para cada empresa): a) Conhece a parte autora? De onde e desde quando se conhecem? b) A parte autora exerceu atividades junto a empregadora (citar a empresa)? Em que períodos? c) Qual(quais) a(s) função(ões) exercida(s) pela parte autora na referida empregadora? Em quais setores o autor exerceu atividades (descrição completa das tarefas/rotina de trabalho) d) Qual(quais) o(s) equipamento(s), ferramenta(s) e/ou substância(s) utilizados para as tarefas? O(s) mesmo(s) é(eram) utilizado(s) no desempenho de todas as tarefas descritas no item "c"? Em caso de resposta negativa, em qual(quais) tarefa(s) ele(s) é(eram) empregado(s)? e) Outras informações que as testemunhas entenderem pertinentes. As declarações por escrito deverão ser assinadas pelas testemunhas e acompanhadas de foto na qual apareçam portando seu documento de identidade e o documento produzido, a fim de certificar a sua autenticidade. No mesmo documento que contenham as informações, deverá constar a advertência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal. Quando a parte autora ou alguma das testemunhas não souber ler ou escrever, deverá o depoimento ser prestado por escritura pública. Fica designado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações deste item. (ii). Com o cumprimento das determinações acima, deverá a parte autora, no mesmo prazo, justificar a possibilidade de utilização dos laudos apresentados nos autos. Entretanto, a prova por similaridade deve respeitar, sob pena de invalidação, as semelhanças entre o ramo de atividade da empresa inativa com o da empresa que exarou o documento, o porte entre ambas as empresas e a função desempenhada pela parte autora na empresa (conforme documentos anexados aos autos) com a profissão a que se refere o laudo apresentado. Cientifica-se a parte autora a existência de banco de laudos técnicos no sistema e-Proc (acessível ao advogado no menu "Gerenciamento de laudos técnicos"), sendo ônus da parte a pesquisa e a anexação de laudo porventura pertinente ao caso concreto. 2.1.2. Dos períodos laborados nas empresas (a) GIOVELLI E CIA LTDA, (b) IBA MILANESI LAZAROTO e (c) LAZAROTTO COMERCIO & ARMAZENS LTDA: Verifico que já existe formulário DSS/PPP e/ou PPRA/Laudo Pericial fornecido pelas empresas. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de realização de prova testemunhal/pericial, pois desnecessária, em regra, a realização de outras diligências para dirimir supostas dúvidas e/ou irregularidades em tais documentos, notadamente quando ausentes maiores elementos concretos de tais situações, salvo excepcionalidades devidamente justificadas, como má-fé do empregador em querer prejudicar o segurado. Cabe ressaltar o entendimento do TRF-4 acerca do tema, no sentido de que a prova documental é preferencial em relação à pericial judicial, só se justificando a perícia judicial em situações excepcionais (AI nº 5005745-62.2016.4.04.0000/RS). Ainda, a TRU da 4ª Região uniformizou entendimento no sentido de que "Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros" (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195 - TRU-4). Eventuais impropriedades porventura existentes nos documentos fornecidos pela empresa podem ser reconhecidas pelo Juízo em vista da apresentação de provas documentais em sentido contrário, desde que devidamente justificada a inexatidão dos documentos técnicos apresentados. 2.1.3. Do período laborado na empresa BFL INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA: Por ora indefiro o pedido de expedição de ofício e/ou realização de perícia/audiência, haja vista que a parte autora ainda não se desincumbiu das diligências necessárias para obtenção dos documentos da especialidade. Ressalte-se que a simples informação da não obtenção ou a juntada de cópia de e-mail/AR - sem evidências da efetiva cientificação da empresa para obtenção da documentação necessária, não demonstra a impossibilidade de cumprimento em razão de recusa ou demora no fornecimento da documentação, devendo ser comprovado o protocolo do pedido junto à(s) empregadora(s) ou o recebimento do AR. Registre-se que somente após ultrapassada essa fase é que serão empreendidas diligências pelo juízo (em endereços já diligenciados pela parte - com comprovação do recebimento do AR). Impõe-se notar, nesse prisma, que o ônus da prova acerca da especialidade das atividades laborais é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, segundo os quais é do segurado, e não do Juízo, o dever de provar o tempo especial mediante documentação. Assim, oportunizo novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos da especialidade. 2.2. Do pedido de emissão de GPS: Conforme análise da inicial, verifica-se pedido do autor para que seja condenado o Réu a emitir a GPS de indenização dos períodos rurais já reconhecidos administrativamente posteriores a 31/10/1991. Entretanto, tal pedido não pode ser analisado unicamente na sentença, sob pena de não ser possível analisar o pedido de aposentação da parte autora, uma vez que é vedada a prolação de sentença condicionada. Assim, determino: a) intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3, por evento específico, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, realize a juntada aos autos das Guias (conforme evento 1, INIC1) entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao da intimação, com vencimento para o último dia do mesmo mês da juntada da guia. b) no mesmo ato, intime-se a parte autora, com o prazo de 5 (cinco) dias, para que acompanhe a juntada da guia e promova o pagamento até o vencimento da obrigação. Desde logo, fica a parte autora ciente de que, independentemente de nova intimação deste Juízo, deverá acompanhar a juntada da GPS e promover sua quitação. De todo modo, embora se trate de condição de procedibilidade da ação, fica a parte autora advertida de que não há vinculação a juízo de procedência quanto ao reconhecimento e cômputo como tempo de serviço do período objeto de recolhimento. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise.

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