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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000971-74.2025.8.24.0002/SC APELANTE: LURDES APARECIDA BONAVIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELANTE: PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PARANA BANCO S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DEU PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE DA AUTORA. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INSISTÊNCIA NA REGULARIDADE DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO IMPORTE PECUNIÁRIO FIXADO PARA COMPENSAR OS DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c”, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 104 do Código Civil, no que tange à validade dos contratos de empréstimo consignado, ao argumento de que “restou demonstrado que a Recorrida anuiu o Empréstimo e se beneficiou do valor creditado pelo Recorrido”. Sustenta que os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no referido dispositivo estariam preenchidos, afirmando que os contratos foram regularmente celebrados, que não haveria irregularidade na contratação e que o acórdão recorrido incorretamente concluiu pela inexistência da relação contratual. Ademais, aponta dissídio jurisprudencial em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, defendendo que, em situação que reputa semelhante, reconheceu-se a validade da contratação e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c”, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange à configuração e aos pressupostos da responsabilidade civil por danos morais, ao argumento de que “não há comprovação da prática de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar condenação por dano moral”. Sustenta que inexistiriam elementos aptos a justificar a condenação indenizatória, que o dano moral não poderia ser presumido e que os fatos narrados não ultrapassariam mero dissabor. Defende, ainda, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Quanto ao dissídio jurisprudencial, sustenta divergência em relação a julgado paradigma que teria afastado a responsabilidade da instituição financeira e, por consequência, a incidência de danos morais e materiais. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que buscam "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário" (Tema 1435/STJ). A questão será apreciada nos Recursos Especiais ns. 2232320/SC, 2219822/MG, 2219864/MG, 2232327/SC, afetados como recursos representativos da controvérsia por decisão da Ministra Maria Isabel Gallotti. No caso em análise, constata-se que o recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Na sequência, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". A concessão da medida, de natureza excepcional, exige a demonstração simultânea dos dois pressupostos autorizadores: plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Na espécie, a parte recorrente não logrou comprovar o periculum in mora, limitando-se a formular pedido genérico ao final da peça recursal, nos seguintes termos: "a manutenção da decisão até o julgamento final do presente recurso representa elevado risco de danos irreparáveis para o Recorrente, afrontando, além do ordenamento jurídico, importantes princípios do direito, tais como vedação do enriquecimento sem causa, cerceamento de defesa e razoabilidade". Ausente, portanto, prova robusta de que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada possa acarretar dano grave ou de difícil reparação, não se mostra possível a concessão do efeito suspensivo pretendido, sobretudo porque os requisitos legais possuem natureza cumulativa. Ante o exposto, 1) com fulcro no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo; 2) com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial até o julgamento do Tema 1435/STJ. Intimem-se.
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