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5000971-55.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 5º Juizado Especial Cível da Capital · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000971-55.2026.8.02.0001/ALRELATOR: NELSON TENORIO DE OLIVEIRA NETO AUTOR: JACIEL MESSIAS DA SILVA ADVOGADO(A): DARLIANE CARLA DE GUSMÃO SOARES LIMA (OAB AL017147) AUTOR: JOSE ERONILDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): DARLIANE CARLA DE GUSMÃO SOARES LIMA (OAB AL017147) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 11 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada Evento 10 - 04/09/2026 - Proferido despacho de mero expediente

  2. Intimação

    TJAL · 5º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000971-55.2026.8.02.0001/AL AUTOR: JACIEL MESSIAS DA SILVA ADVOGADO(A): DARLIANE CARLA DE GUSMÃO SOARES LIMA (OAB AL017147) AUTOR: JOSE ERONILDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): DARLIANE CARLA DE GUSMÃO SOARES LIMA (OAB AL017147) DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que o demandante Jaciel Messias da Silva não acostou documento indispensável à propositura da ação, qual seja o comprovante de residência devidamente atualizado. Em razão da pessoalidade e da necessidade de fixação de competência dos Juizados com base no território, faz-se necessária a apresentação do dito documento atualizado. Dessa forma, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de residência, devidamente atualizado dos últimos 03 meses, obtido mediante Correios (como fatura de cartão de crédito, da BRK Ambiental, da Equatorial, de telefone, etc), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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