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Processo 5000971-49.2026.4.03.6310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000971-49.2026.4.03.6310 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A RECORRIDO: IVONETE OLIVEIRA DA SILVA GREGATI RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 04/09/1980 a 31/12/1989, a reconhecer e averbar os períodos comuns de 01/08/1992 a 31/07/1997; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 36 anos, 11 meses e 08 dias de serviço até a DER (24/10/2025), concedendo, por conseguinte, à parte autora IVONETE OLIVEIRA DA SILVA GREGATI o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 24/10/2025 (DER) e DIP em 01/05/2026.”. No recurso, o INSS requer a suspensão processual com fundamento no Tema 1.124 do STJ. No mérito, afirma não ser possível o reconhecimento de atividade rural de menor de 12 anos. Sustenta, de forma subsidiária, que os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão. Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento o recurso e, caso necessária, a reafirmação da DER. É o relatório. VOTO Rejeito a preliminar de suspensão processual. O Tema nº 1.124 do STJ já foi julgado e não remanesce determinação de sobrestamento. Assim, as teses ali firmadas podem ser aplicadas aos feitos em curso, nos termos do art. 1.040 do CPC. Não conheço do recurso quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Nesse ponto, o recurso é dissociado da sentença. O caso dos autos não trata de ação revisional de benefício, mas sim de concessão originária, circunstância que afasta a correlação das razões recursais com o objeto da ação. Passo ao mérito. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 04/09/1980 a 31/12/1989 como de atividade rural, tal como requerido na inicial. Nascida em 04.09.1972, a parte autora tinha 08 anos quando do início do período reconhecido. O INSS afirma, no recurso: Tem razão. O reconhecimento do trabalho do menor de 12 anos é possível, conforme o Tema 219 da TNU: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 300 E 473 DO CPC/1973 (ARTS. 336 E 507 DO CPC/2015) E 11, VII, DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 12 ANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. No que diz respeito aos arts. 300 e 473 do CPC/1973 (arts. 336 e 507 do CPC/2015) e 11, VII, da Lei 8.213/1991, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, estando ausente seu prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 2. E ainda, caberia à parte, em conformidade com a orientação remansosa do STJ, alegar nas razões do seu recurso contrariedade ao art. 1.022 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não ocorreu na espécie. Mantida a decisão da Presidência, nesse ponto, ainda que por outro fundamento. 3. Quanto à alegada impossibilidade de limitar o exercício do trabalhador rural a partir dos 12 anos de idade, A Corte a quo, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. Decisão da Presidência mantida. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.775.056/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.) É necessário, porém, que reste demonstrado o efetivo trabalho do menor de 12 anos e sua relevância para a subsistência do grupo familiar. Essa prova não foi produzida nos autos. No PA (evento 8), a parte autora anexou: 1. CTPS, na qual o primeiro vínculo, como doméstica, data de 1992; 2. autodeclaração de atividade rural não homologada; 3. certidão de nascimento de seus irmãos, em 1962 e 1968, nas quais seu pai está qualificado como lavrador; 4. certidão de nascimento de suas irmãs em 1963 e 1965, nas quais seu pai está qualificado como lavrador; 5. Documentos escolares em nome de seus irmãos, de 1974, 1975, 1977, 1978, 1980 e 1981 informando estudo em escola rural; 6. Escritura de imóvel rural 7. Certidão de casamento do irmão Sivaldo, em 1984, na qual ele está qualificado como lavrador; 8. certidão de casamento de sua irmã Marinete, em 1986, na qual ela está qualificada como “do lar”; 9. Certidão de nascimento do sobrinho, de 1986, no qual sua irmã está qualificada como “do lar”. 10. Documentos escolares em nome da parte autora de 1986 e 1987 informando residência em sítio e profissão de seu pai “lavrador”; 11. Certidão emitida pelo Instituto de Identificação do Paraná informando que seu irmão, em 1988, quando requereu o primeiro RG, informou profissão de “lavrador”. Em que pese início de prova material contemporâneo aos fatos, todo ele é em nome de familiares da parte autora e, para que restasse comprovada a atividade rural, necessitariam ser corroborados por prova testemunhal. Todavia, a parte autora expressamente desistiu da produção de prova testemunhal (evento 16): A autodeclaração de atividade rural só dispensaria outras provas, inclusive a testemunhal, se tivesse sido homologada por entidades públicas credenciadas, nos termos do artigo 38-B, par. 2o, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.846/2019. A autodeclaração mencionada na petição que desistiu da produção de prova testemunhal, tal como consta do PA, não foi homologada por nenhuma entidade pública credenciada (fl. 52 do PA): Por esses motivos, ausente prova testemunhal destinada a comprovar que a que a parte autora trabalhou em regime de economia familiar a partir dos 08 anos de idade e que seu trabalho era essencial à subsistência da família, deve ser dado provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença com relação à atividade rural até 12 anos de idade. Porém, como o INSS impugna apenas o período de atividade rural anterior aos 12 anos, completados em 04.09.1984, deve ser mantido o período rural reconhecido a partir de 05.09.1984 por ausência de impugnação específica. Pelas razões acima, dou provimento parcial ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 04.09.1980 a 04.09.1984. Com a reforma parcial da sentença, a parte autora deixar de fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, devendo a sentença ser reformada nesse ponto também. Dispositivo Face ao exposto, conheço de parte do recurso do INSS e, nessa parte, dou provimento parcial ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 04.09.1980 a 04.09.1984 e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Encaminhem-se os autos ao INSS para cessação da tutela, nos termos do tópico-síntese: Ordem: Cessar Aposentadoria por tempo de contribuição; NB: 243.088.360-5; DCB: 24/10/2025 (DIB). Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer de parte do recurso do INSS e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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