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Processo 5000971-40.2023.8.21.0160

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000971-40.2023.8.21.0160/RS AUTOR: VALTER GESSINGER (Pais) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RS071785) AUTOR: INDIARA DE ALMEIDA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RS071785) DESPACHO/DECISÃO Diante da conclusão dos trabalhos periciais e prestados os devidos esclarecimentos pelo perito médico nomeado, homologo o laudo pericial e o laudo complementar juntados. Os honorários do perito devidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já foram requisitados, evento 144, OFIC1. Outrossim, considerando que os honorários periciais definitivos foram fixados no valor total de R$ 3.000,00, intime-se o Município de Vera Cruz para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial da sua quota-parte remanescente, consoante determinado na decisão do evento 60, DESPADEC1, haja vista que ainda não efetuou o respectivo recolhimento. Defiro o pedido de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal dos autores Valter Gessinger e Indiara de Almeida dos Santos. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 01/12/2026 às 13h40min. A audiência será realizada de forma presencial nas dependências do Foro Judicial, admitida a participação virtual das partes, advogados e testemunhas mediante prévio requerimento fundamentado e autorização do juízo, conforme estabelece a Recomendação 37/2023-CGJ. Deverá(ão) a(s) parte(s) no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, informar se se compromete(m) a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que a parte cujo depoimento pessoal se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Registrada a imediata intimação eletrônica.

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