2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000971-39.2025.4.02.5105/RJ REQUERENTE: MARCELY SAVIOLI DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): KAROLINE PEREIRA E SILVA (OAB RJ239221) ADVOGADO(A): DANIELE DA CONCEICAO LOPES (OAB RJ234657) DESPACHO/DECISÃO Retornaram os autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região com baixa definitiva. A sentença do evento 56, SENT1, que condenou a UNIÃO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao fornecimento gratuito do medicamento Vedolizumabe 300mg, por todo o período de tratamento, foi confirmada pela Egrégia 5ª Turma Especializada, que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União e provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do tema 1.313 do STJ (acórdão juntado no evento 41 dos autos de segundo grau, sessão de 1º/7/2026). O acórdão transitou em julgado em 09/09/2026, conforme certidão do evento 58 daqueles autos. O agravo de instrumento nº 5007570-80.2025.4.02.0000, interposto contra o indeferimento da tutela provisória, foi julgado prejudicado por perda de objeto em razão da superveniência da sentença, com trânsito em julgado em 06/11/2025. Não remanesce, portanto, qualquer pendência recursal: a obrigação de fazer é definitiva e comporta execução imediata, na forma do art. 536 do Código de Processo Civil. Sobre o estado do cumprimento, o Estado do Rio de Janeiro noticiou, no evento 82, OFIC1, que o medicamento se encontrava disponível em estoque na Central de Recebimento de Mandados Judiciais, com instruções para retirada; a exequente, contudo, informou no evento 94, PET1 exatamente o oposto, isto é, que o fármaco não se achava disponível naquela unidade. A União, por sua vez, embora intimada por duas vezes, inclusive com a reiteração urgente determinada no evento 77, DESPADEC1, jamais se manifestou sobre a categoria em que se enquadra o medicamento nem comprovou qualquer providência de cumprimento. A contradição precisa ser dissipada de imediato, sem novo ciclo de intimações estéreis, porque se cuida de paciente com doença grave, fistulizante e refratária às alternativas disponíveis, cujo tratamento não admite solução de continuidade. Assim, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe objetivamente se o medicamento lhe vem sendo entregue e, em caso negativo, junte aos autos receituário médico atualizado e orçamentos que permitam aferir o custo do tratamento. Intime-se, ainda, a exequente para, no mesmo prazo, requerer demais providências que entender cabíveis. Após, voltem os autos conclusos.