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Processo 5000971-22.2025.8.24.0084

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000971-22.2025.8.24.0084/SC EXEQUENTE: MARIA JOANA DE LIMA ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) DESPACHO/DECISÃO A parte executada impugna os cálculos contábeis, sustentando, em síntese, que os juros moratórios deveriam observar a taxa SELIC desde o início da apuração, nos termos do art. 406 do CC e do entendimento posteriormente consolidado pelo STJ no Tema n. 1.368 (evento 67.1) Em razão da insurgência apresentada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, após nova conferência dos cálculos, ratificou integralmente os valores apurados no evento 49.1, concluindo inexistir erro material, aritmético ou metodológico a ser corrigido (evento 77.1). Intimadas as partes, apenas o executado insurgiu-se do parecer contábil (evento 85.1) Vieram conclusos. Decido. Razão não assiste à parte executada. Conforme esclarecido pela Contadoria Judicial, a divergência deduzida pelo executado não decorre de erro de cálculo propriamente dito, mas da pretensão de aplicação de critério jurídico diverso daquele estabelecido pelo título executivo judicial. Com efeito, ao apreciar os recursos interpostos na fase de conhecimento, o egrégio Tribunal de Justiça fixou expressamente os parâmetros aplicáveis à atualização do indébito decorrente de responsabilidade extracontratual, consignando a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, com referência expressa à aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido. A Contadoria Judicial observou rigorosamente os critérios definidos no título executivo, aplicando juros moratórios de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e, a partir de então, o novo regime legal da taxa legal correspondente à SELIC deduzida do índice de correção monetária, além da correção monetária pelo IPCA, da compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora e da amortização do depósito espontâneo realizado pelo executado em 20/06/2025. Verifica-se, assim, que a pretensão da executada consiste, em verdade, na rediscussão dos consectários legais definidos no título executivo transitado em julgado, com fundamento em interpretação jurídica diversa daquela adotada no acórdão exequendo. Todavia, em sede de cumprimento de sentença, não é admissível a modificação dos critérios jurídicos fixados no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, cabendo ao Juízo da execução apenas assegurar sua fiel observância. Ainda que existam entendimentos jurisprudenciais posteriores acerca da interpretação do art. 406 do Código Civil, tais circunstâncias não autorizam a alteração dos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Ademais, a própria Contadoria Judicial consignou que a diferença apontada pela executada resulta exclusivamente da pretensão de aplicação retroativa de regime jurídico diverso daquele expressamente utilizado pelo título executivo, inexistindo erro material ou técnico nos cálculos apresentados. Diante do exposto, acolho integralmente a manifestação da Contadoria Judicial de evento 77.1, REJEITO a impugnação da parte executada e HOMOLOGO os cálculos elaborados no evento 49.1, fixando o débito em R$ 10.587,23 (principal e honorários), atualizado até 07/04/2026, sem prejuízo de posterior atualização. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente (referente aos valores incontroversos e agora homologados), observando os dados bancários apresentados no evento 55.1. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para a satisfação de eventual saldo remanescente, apresentando planilha atualizada, ciente de que a inércia ensejará a suspensão/arquivamento do feito (art. 921, III e § 1º, do CPC).

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