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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Guaratinguetá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000971-14.2024.4.03.6118 AUTOR: LUCIANO DE ARAUJO GERARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA - SP510136-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO DE ARAUJO GERARDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas ao restabelecimento de benefício de prestação continuada instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 338231790). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, sendo determinada a realização de perícia social (ID 343728981). Em contestação, o Réu pugna pela improcedência do pedido (ID 345487819). Réplica da parte Autora (ID 346953113). Relatório socioeconômico às fls. 350433660. Manifestação do Réu às fls. 350775019 e do Autor às fls. 350827406. Determinada a realização de perícia médica (ID 409247405). Laudo médico pericial às fls. 484248039. O Réu apresentou proposta de acordo (ID 504007542), a qual não foi aceita pelo Autor (ID 551784324). O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (ID 563934450). É o relatório. Passo a decidir. O benefício assistencial (BPC/LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, maior de 65 anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203 da Constituição Federal). A regulamentação do benefício deu-se por meio da Lei n.º 8.742/1993, que, em seu artigo 20, caput e parágrafos, na redação dada pelas Leis n.ºs 12.435, 12.470/2011 e 13.146/2015, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência, sendo esta considerada aquela que causa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda per capita do grupo familiar inferior a um quarto do salário mínimo (como se verá, este requisito foi considerado relativo, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização). Pessoa com deficiência Segundo a redação original da Lei nº 8.742/93 (§2º do art. 20), é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. A interpretação desse dispositivo legal que prevaleceu na jurisprudência foi a de que a incapacidade para o trabalho é suficiente para a concessão do benefício (Súmula 29 da TNU: 'Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento'). Na atual redação, introduzida pelas Leis nºs 12.435/2011, Lei 12.470/2011 e 13.146/2015, é aquela que tem impedimentos de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No entanto, a TNU firmou o entendimento no sentido de que 'o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial. Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser considera da como tal quando assim o permitirem as circunstâncias sócio-econômicas do Requerente, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de custear tratamento especializado. Mesmo porque o critério de definitividade não fora adotado pelo § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, e um dos pressupostos para a manutenção do benefício assistencial é a avaliação periódica a cada dois anos. A transitoriedade da incapacidade, portanto, não é óbice à sua concessão' (PEDILEF 0505792-88.2010.4.05.8102, Rel. WILSON JOSÉ WITZEL, julgado em 11/03/2015). Nesse sentido, o Enunciado n. 48 da Súmula da TNU, cuja redação foi alterada em 25.4.2019: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Requisito econômico a) Conceito de família De acordo com o entendimento já uniformizado pela TNU, o conceito de grupo familiar para fins de concessão de benefício assistencial deve ser obtido mediante a interpretação restritiva das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 e no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, com as alterações posteriores. A Lei nº 12.435/2011 ampliou o conceito de família previsto na Lei 8.742/93, para abranger também a madrasta ou o padrasto, na ausência de um dos pais, os irmãos solteiros (de qualquer idade), os filhos e enteados solteiros (de qualquer idade), desde que vivam sob o mesmo teto. Nos termos da Lei, a ‘família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.'. Os filhos casados/em união estável que vivam sob o mesmo teto continuam excluídos do conceito legal, conforme já se interpretava quando vigente a legislação anterior. Não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência. Também a família deve ser desprovida de possibilidades, ideia que se coaduna com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, de modo que a atuação do Estado deve ser subsidiária. b) Renda per capita e aferição da miserabilidade. A relativização do critério objetivo Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei 12.435/2011). A verificação objetiva do requisito econômico é apenas um parâmetro, dentre outros, a fim de verificar a situação do requerente. Nessa linha, decidiu o STF, conforme voto do Ministro Gilmar Mendes ao indeferir liminar que pretendia a suspensão do pagamento do benefício, afirmando que: 'O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição' (STF, Rcl 4374 MC/PE, Medida Cautelar na Reclamação, Min. Gilmar Mendes, Julgamento 01/02/2007, DJ 06/02/2007). Portanto, a miserabilidade, e não necessariamente a renda per capita, deve ser tida como elemento de mais importante na análise nos pedidos de benefício assistencial. Tanto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567985, com repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do critério econômico, entendendo que não cabia ao Supremo estabelecer novos requisitos para o deferimento de benefícios assistenciais, mas, sim, reconhecer a proteção insuficiente do requisito atualmente em vigor. Consta do Extrato de Ata do referido RE 567985/MT: Decisão: (...) Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. O Plenário do STF declarou expressamente a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993). Portanto, resta inconstitucional o critério econômico objetivo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes (renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo). Na decisão do Supremo, não houve modulação de efeitos e não houve fixação de prazo para nova regulamentação pelo legislador. Considerou-se, também, que não cabia ao Supremo estabelecer novos requisitos para o deferimento de benefícios assistenciais, mas, sim, reconhecer a proteção insuficiente do requisito atualmente em vigor. (grifei) Estabeleceu a ementa do referido julgado: (...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critério objetivo. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RAC-MIN-GILMAR MENDES). (grifei) Não houve, em verdade, alteração substancial da interpretação jurisprudencial que vinha sendo adotada pela TNU e pelo STJ: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. MISERABILIDADE AFERIDA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 576.985/MT, RE 580.963/PR E RECL 4.374/PE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.112.557/MG). INCIDENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIDA. 1. (...) 2. Com razão o autor. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.557/MG, DJ 20-11-2009), uniformizou o entendimento de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, é permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada caso, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18-4-2013, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto. 4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos da sentença, divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor, negando, por conseguinte, o pagamento do benefício assistencial, simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Frisa-se que o aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência. 5. (...) (PEDILEF 05023602120114058201, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 21/06/2013). No STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), ratificando 'que a renda per capita familiar não é a única forma de aferir a incapacidade de uma pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família’: REsp 1392528/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013; STJ, AgRg no AREsp 380.922/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013. Adequando a legislação à jurisprudência pacificada, a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou a redação do § 11, do art. 20 da Lei n. 8.742/1991, para fixar que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Em termos práticos, o juiz, em cada caso concreto, poderá verificar, por outros meios, e não apenas pelo critério objetivo de renda, o preenchimento do requisito econômico. Feita esta análise geral do atual quadro jurisprudencial, para aferição da miserabilidade, adoto o seguinte raciocínio: 1. Se a renda per capita for zero ou inferior a 1/4 do salário mínimo, há, em princípio, direito subjetivo ao benefício, ressalvadas situações excepcionalíssimas de prova indubitável de desnecessidade. Isso porque, conforme consolidado pela TNU, não há presunção absoluta de miserabilidade, de modo que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (PEDILEF: 5000493-92.2014.4.04.7002, julgado em 14.04.2016). Nesta hipótese, o indeferimento do benefício desafia argumentação concreta e explícita, exigindo-se do julgador um maior ônus argumentativo. 2. Renda igual ou superior a ¼ demandará, para o deferimento, a demonstração da condição concreta da miserabilidade, em harmonia com o entendimento do STF. Lembro que do inteiro teor do acórdão lavrado no RE 567.985/MT, extrai-se que o STF não estabeleceu um novo critério de aferição da miserabilidade, tampouco o fixou em ½ salário mínimo. A Corte superou a tese da intransponibilidade do requisito financeiro fixado objetivamente pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, cuja inconstitucionalidade fora declarada. c) Composição da renda. Verbas a serem excluídas Para fins de apuração da renda bruta familiar, devem ser desconsiderados da base de cálculo da renda bruta familiar: c.1. O BPC/LOAS recebido por idoso/pessoa com deficiência e o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso/pessoa com deficiência Importa referir parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 567.985 e do RE 580963, em que assentou a necessidade de superação do critério restritivo do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, que prevê a exclusão do cômputo da renda 'per capita' do grupo familiar de outro LOAS recebido por idoso, como forma de afastar a quebra da isonomia inserta na lei ao impedir a exclusão de outros rendimentos de valor mínimo decorrentes de benefícios previdenciários ou de outro LOAS recebido por pessoas com deficiência: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). (grifei) Assim, embora a norma mencionada faça menção apenas à hipótese do benefício referido em seu caput (assistencial), em atenção ao princípio da isonomia, deve ser também observada nos casos de qualquer benefício de valor mínimo, seja assistencial seja previdenciário, pago a idoso ou deficiente. Cabe registrar, porém, que, conforme entendimento da TNU, se a renda no valor de um salário mínimo auferida por determinado membro do grupo não deve ser incluída no montante global para fins de cálculo do valor per capita, este membro deve ser excluído do número de membros do grupo familiar, que constituirá o divisor da renda restante, porquanto seu sustento se encontra garantido pelo benefício percebido (PEDILEF 2008.70.51.002814-8/PR, DJ 25.5.2010). Quanto à percepção de benefício por idoso ou deficiente em valor superior a um salário mínimo, o entendimento jurisprudencial não admite sua exclusão, nem quando o benefício tem valor muito próximo ao mínimo. Por fim, cabe aqui reiterar o entendimento da TNU no sentido de que a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade, que deve ser afastada caso se verifique no caso concreto a ausência de vulnerabilidade social. Este é o entendimento que mais se coaduna à jurisprudência do STF, que afastou a intransponibilidade do requisito objetivo, atribuindo maior relevância à existência efetiva da miserabilidade, que deve ser aferida caso a caso. Assim, com ainda mais razão, a renda per capita ficta (decorrente da aplicação do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso) inferior a ¼ do salário mínimo não assegura, por si só, o direito ao benefício. Porém, repise-se, nesses casos de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, o indeferimento do benefício desafia argumentação concreta e específica, exigindo-se do julgador um maior ônus argumentativo. c.2. Auxílio eventual de terceiros A TNU já decidiu que não é razoável descaracterizar o estado de miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial com base no auxílio econômico voluntário, eventual e incerto, recebido de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar (na concepção da Lei 8.742/93); a não ser que se trate de parente obrigado a prestar alimentos por força de lei e em condições de fazê-lo (binômio necessidade-possibilidade). A Lei 8.742/93 enumera as pessoas que devem ser consideradas integrantes do núcleo familiar para efeitos da composição da renda do grupo, e o dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva. Justamente por não integrarem o núcleo familiar, também não se pode computar a ajuda excepcional feita por parentes, à exceção daqueles que estão obrigados a prestar alimentos por força de lei, como componente regular da renda familiar, para fins de aferição da miserabilidade, sob pena de se desnaturar o conceito de família estabelecido na legislação vigente. O fato de a parte autora estar recebendo ajuda de parentes/amigos, em vez de contrariar a presunção de miserabilidade, na verdade, a confirma. De uma maneira geral, somente aquele que efetivamente está em situação financeira precária é que aceita ajuda de parentes e amigos para prover suas necessidades mais básicas, pois, à toda evidência, se possuísse meios de manter-se por si só, até por uma questão de dignidade, não recorreria a ajuda terceiros. Portanto, deve ser analisada a forma como o auxílio é prestado, bem como a sua regularidade (PEDILEF5001403-91.2011.4.04.7013). Caso concreto Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. Deficiência. Consoante o laudo médico-pericial, a expert informou que o Autor é portador de esquizofrenia e deficiência intelectual leve (ID 484248039), o que, por certo, caracteriza o impedimento de longo prazo para fins de aferição da deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.472/93. Conforme o laudo socioeconômico (ID 350433660), o autor vive com sua esposa e seus dois filhos menores de idade. Consta que “reside na casa alugada, sobrevive apenas com a pensão que a esposa recebe”. A esposa do Autor, Juliana de Souza Chagas, recebe benefício de pensão por morte desde 24.11.2007 no montante de R$1.575,08 em 07/2024, consoante consulta ao CNIS (ID 338018728 - Pág. 19). Assim, a renda per capita é um pouco acima de ¼ do salário mínimo, tendo em vista que, à época, o salário mínimo era de R$ 1.412,00. Diante desta presunção relativa de miserabilidade, cabe analisar se há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a ausência de vulnerabilidade social, de modo a se afastar a referida presunção. Pois bem, a Assistente Social relatou que: O imóvel é alugado, as condições são precárias o espaço é pequeno que dificulta a mobilidade de uma pessoa com deficiência. (...) Possui problemas com enchentes, a residência é próxima ao morro e quando chove a água desce inunda a casa. As fotografias anexas ao estudo socioeconômico corroboram a precária condição do imóvel, bem como a ausência de conservação, tanto que o Réu apresentou proposta de acordo, a qual foi recusada pelo autor. Portanto, do conjunto probatório dos autos restou evidenciada a deficiência e a hipossuficiência financeira da parte autora. Todavia, entendo não se tratar de restabelecimento o benefício desde a cessação em 31/01/2011, conforme requerido pelo Autor. O benefício assistencial exige a presença concomitante dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade econômica. A prova dos autos é robusta quanto à situação atual e contemporânea ao requerimento administrativo de 02/07/2024, mas não permite afirmar, com segurança suficiente, que todos os requisitos legais estiveram continuamente presentes desde 31/01/2011. Há registros de recolhimentos como contribuinte individual em 2014 e 2015 (ID 345487820), menção a atividades informais e participação em programa “Frente de Trabalho” em 2022 (ID 350433660), além de alterações na renda familiar ao longo dos anos. Tais elementos não afastam o direito atual, mas impedem a fixação segura de efeitos financeiros desde 2011. Além disso, os documentos administrativos indicam novo requerimento de benefício assistencial em 02/07/2024, com protocolo próprio, agendamento de avaliação social e perícia, e posterior indeferimento administrativo (ID 338018725). Esse é o marco em que a pretensão foi novamente submetida ao INSS com documentação contemporânea e a partir do qual os elementos probatórios dos autos demonstram, com segurança, o preenchimento dos requisitos legais. Assim, a solução juridicamente adequada é julgar parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência a partir da DER de 02/07/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO DE ARAUJO GERARDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e CONDENO esse último a conceder o benefício assistencial (BPC/LOAS DEFICIENTE) em favor da parte autora, com data de início (DIB) em 02/07/2024 (DER), e a pagar as correspondentes prestações vencidas, a serem calculadas em fase de execução. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase. Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado, e o caráter alimentar do benefício, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para o efeito de determinar ao INSS que implante, no prazo de trinta dias, o benefício previdenciário reconhecido nesta sentença. Condeno o INSS no pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o atual Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência mínima, condeno o Réu no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de dez por cento do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Comunique-se a prolação desta decisão à CEAB Taubaté para promover a implantação do benefício previdenciário, nos termos acima expostos, valendo cópia desta como ofício. Ciência ao Ministério Público Federal. Registre-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).