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Processo 5000971-04.2026.4.03.6325

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000971-04.2026.4.03.6325 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: EDUARDO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO - SP254390-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, entendendo não haver nos autos o indeferimento administrativo. Nas razões de recurso, a parte autora requer a reforma total da sentença, afastando-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir e declarando-se desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente. Por consequência, requer o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual, com a realização da prova pericial médica e posterior julgamento do mérito da demanda. Subsidiariamente, caso a Turma entenda possível o julgamento imediato da causa, requer seja reconhecida a existência de interesse processual, determinando-se o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. Rejeito o requerimento do retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual, com a realização da prova pericial médica e posterior julgamento do mérito da demanda. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão, enfrentando as teses relevantes. Assim, entendo haver mero inconformismo da parte com o resultado. No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Ei-la, sem formatação original: “(...) Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente a pessoa que alega a redução da capacidade laborativa após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa. O documento Núm. 561933979 indica que o benefício por incapacidade foi concedido até 23/09/2011 - isto é, há mais de 14 anos. Intimada a trazer documentos recentes, a parte alegou não os possuir, reiterando que, conforme o Tema nº 862 do STJ, o auxílio-acidente tem como data de início o auxílio por incapacidade temporária anterior. Contudo, o referido Tema nº 862 do STJ se refere a benefícios de auxílio-acidente diretamente decorrentes de auxílio anterior. Quando houver decorrido tempo considerável desde a cessação do auxílio anterior, o nexo de causalidade se enfraquece, levando à presunção de que a parte se recuperou das lesões – caso contrário, ela teria buscado seus direitos previdenciários imediatamente. Assim, eventual reaparecimento de sintomas constitui fato novo, que deve ser levado ao conhecimento do INSS antes de se tentar diretamente a via judicial. (...). Com efeito, não houve análise do INSS a respeito da pretensão do autor, que deveria ter suscitado a pretensão na via administrativa. A matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Tal entendimento, a propósito, está em perfeita sintonia com a tese fixada no Tema 1124/STJ, que atribuiu efeitos jurídicos à omissão do segurado em submeter ao INSS os fatos, antes da propositura da ação. Não houve, portanto, “superação” da questão do interesse de agir, mesmo porque o auxílio-acidente só pode ser concedido quando resultar em redução da capacidade de trabalho após a "consolidação das lesões", contexto fático que pode não estar presente na época da cessação do auxílio-doença. Para além de tudo, a Turma Nacional de Uniformização firmou tese ao julgar a questão submetida no Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. De todo modo, a matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, suspensa a cobrança diante da concessão da justiça gratuita. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. TEMA 277/TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão

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