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Processo 5000970-65.2024.4.03.6106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000970-65.2024.4.03.6106 EXEQUENTE: HUMBERTO SOLLER - RIO PRETO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO BORGUESAN MONTEZELLO - SP313794 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, requerido por Humberto Soller – Rio Preto Representações Comerciais Ltda em face da União Federal (Fazenda Nacional), visando ao recebimento de R$ 351.621,37 referente ao principal devido à autora, ora exequente, estando a conta posicionada para 05/2026 e de R$ 957,69 a título de reembolso das custas processuais por ela adiantadas (ID 580577722). A executada, intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução na ordem de R$ 9.504,37, sustentando serem devidos R$ 342.117,00 a título principal, atualizado em 05/2026. Não impugnou o valor das custas iniciais (ID 589456800). A exequente concordou com os cálculos de liquidação apresentados pela executada, requerendo a expedição de ofício requisitório (ID 591932799). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Verifico que há consenso das partes sobre o valor devido a título principal, tendo havido renúncia parcial da exequente ao que originalmente requereu; por não vislumbrar óbice a tanto, HOMOLOGO-A, julgando assim procedente a impugnação ao cumprimento de sentença relativamente ao valor principal devido à autora/exequente e determinando que a execução prossiga segundo o apurado pela executada (R$ 342.117,00), estabilizado em 05/2026, a título de valor principal e R$ 957,69, recolhidas em 22/03/2024 (ID 319469959), a título de reembolso de custas iniciais adiantadas pela exequente. Condeno a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o que requereu e o valor defendido pela União Federal (Fazenda Nacional), R$ 9.504,37, correspondente a R$ 950,43. Por outro lado, no que toca a expedição do precatório, os Despachos SEI nº 12096799 - CORE e 12114827/2025 - PRESI/GABPRES, orientam que a expedição de precatórios observe a preclusão máxima da decisão judicial que julga a impugnação, bem como que os Magistrados verifiquem a exatidão do trânsito mediante a apresentação da certidão de trânsito em julgado ou de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo antes da expedição. Sendo assim, decorrido o prazo recursal desta decisão ou havendo manifestação expressa das partes desistindo do prazo, autorizo a expedição do precatório. Na sequência, abra-se vista às partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.

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