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TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000970-48.2025.8.24.0242/SCEXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS LTDA ADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994) ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo executivo. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente. A expedição do alvará observará os dados bancários informados nos autos. Caso os dados pertençam ao advogado ou à sociedade de advogados constituída pelo beneficiário, será necessária a juntada de procuração com poderes especiais para o recebimento de valores. Na hipótese de indicação de conta de titularidade diversa, a liberação ficará condicionada à apresentação de autorização expressa concedida pelo beneficiário. Sem custas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Dou por levantadas eventuais penhoras existentes nos autos. Determino o levantamento de eventuais restrições inseridas pelo Juízo. Eventuais anotações, apontamentos ou registros realizados diretamente pelas partes deverão ser levantados/cancelados por quem os inseriu, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (art. 828, §§ 2º e 5º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
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