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Processo 5000970-40.2026.8.12.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000970-40.2026.8.12.0018/MSRELATOR: PLÁCIDO DE SOUZA NETO AUTOR: NEUZA HELENA ALVES ADVOGADO(A): TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI (OAB MS010560) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 02/09/2026 - CONTESTAÇÃO

2026-08-27 · TJMS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000970-40.2026.8.12.0018/MS AUTOR: NEUZA HELENA ALVES ADVOGADO(A): TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI (OAB MS010560) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, relego a apreciação para momento posterior à contestação ou ao decurso do prazo para tal fim, ressalvando que tal medida poderá ser deferida a qualquer momento, se presentes os requisitos legais, uma vez que a lei não estabelece um momento preclusivo para sua concessão. Ressalte-se que a antecipação dos efeitos da tutela sem a manifestação da parte contrária é medida excepcional, admitida apenas quando manifesta a verossimilhança das alegações, o que não é o caso dos autos, haja vista a necessidade de dilação probatória para aferir a incapacidade da parte autora para a vida independente e a ausência de meios para prover o próprio sustento, por si ou por sua família. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Decorrido tal prazo, reputo necessária a realização de Estudo Social na residência da parte autora. Importa ressaltar que a delegação da competência não implica a transferência da despesa necessária à produção da prova técnica de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que continua sendo incumbência da União, razão pela qual o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução 305/14, que estabelece em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º - Esta Resolução estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. (Grifei). Assim, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; considerando que se trata de ação de natureza alimentar, envolvendo pessoas idosas ou portadoras de deficiências, cuja tramitação processual deve ser prioritária; e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova técnica consistente na realização de estudo por profissional habilitado da área de serviço social deve observar o disposto na Resolução n. 305/2014 do CJF. Para realização de estudo para aferir se a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, inclusive em relação à renda per capita do núcleo familiar, nomeio como perita do juízo, independente de compromisso, a assistente social Renata de Souza Silva, cujos honorários arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela Resolução n. 326/2020, do mesmo órgão. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da intimação do(a) perito(a) judicial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Defiro ainda a produção de prova pericial, nomeando perito do juízo o Dr. Valter Severino Gama - (CRM/MS 1852) - Médico do trabalho, cujos honorários arbitro em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), a serem pagos nos termos da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se a perita a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, pelo meio mais célere à disposição da serventia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação (art. 178 do CPC). Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se.

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