2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000969-95.2026.4.03.6337 AUTOR: JOSE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA SVETLIC - SP267711 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por José Barbosa dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual postula o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar e como diarista/boia-fria no interregno de 06/04/1973 a 01/07/1987, bem como o cômputo desse intervalo rural, somado aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e CNIS e ao período de atividade especial já reconhecido administrativamente entre 01/07/1987 e 28/04/1995, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ou modalidade programada mais vantajosa, desde a data de entrada do requerimento administrativo formulado em 17/12/2025 (NB 42/222.750.702-5), com o pagamento das parcelas vencidas e reflexos legais (ID 560630340). Dispensado o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019 As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). Regras Permanentes A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem. Regras de Transição Artigo 15 da EC 103/2019. O segurado deve contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. O tempo de contribuição é de 30 anos para mulher e 35 para homem. Os pontos correspondem à soma da idade e do tempo de contribuição, devendo a mulher contar com 86 pontos e o homem 96 pontos. A partir de 1.1.2020 será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 16 da EC 103/2019. É necessário contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição - Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1.1.2020 serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade se mulher, e 65 anos de idade se homem - Tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50% e Com Fator Previdenciário). Essa regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. É necessário então tempo de contribuição de mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Há ainda um pedágio, que é um período adicional de 50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, com aplicação do fator previdenciário. Artigo 18 da EC 103/2019. A regra de transição beneficia aqueles segurados que têm menos tempo de contribuição e estão próximos de completar a idade. É necessário que o homem tenha 65 anos, além de 15 anos de tempo de contribuição. Para a mulher, deve ter 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. O requisito da idade irá aumentar em 6 meses por ano para as mulheres, a partir de 01/01/2020, até chegar em 62 anos necessários de idade. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 20 da EC 103/2019 (Pedágio de 100% e Sem Fator Previdenciário). Essa é a situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. São eles: idade de 57 anos se mulher, e de 60 anos se homem, bem como tempo de contribuição computado na data de 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem. Assim sendo, além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, sem aplicação do fator previdenciário. ANOTAÇÕES EM CTPS O contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. Nesse sentido: O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001319-26.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024). E, ainda que a anotação na CTPS seja extemporânea, desde que acompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la (como o acordo judicial) serve como início de prova material para fins previdenciários, nos termos do Tema 240 TNU. CONTRATO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS Possível o reconhecimento de tempo de contribuição a despeito de ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS, desde que comprovado por outras provas, a saber: início de prova material contemporânea ao período laboral, corroborada com prova testemunhal robusta e coerente. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033776-22.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANA O tempo rural deve ser comprovado por início de prova material contemporâneo, complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ), sendo possível a utilização de documentos de integrantes do núcleo familiar (Súmula 6/TNU; Tema 18/TNU). O período rural pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2o, da Lei 8213/91, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Quanto à idade mínima para reconhecimento do labor rural: Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço. (AgRg no REsp n. 1.074.722/SP, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 30/10/2008, DJe de 17/11/2008.). Quanto à atividade especial na agropecuária, as atividades rurais não são consideradas especiais, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019.). Em síntese: Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. (REsp n. 1.309.245/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015.). CASO CONCRETO No presente caso concreto, o autor nasceu em 06/04/1961 (ID 560631351) e requereu o reconhecimento de trabalho rural entre 06/04/1973 (data em que completou 12 anos de idade) e 01/07/1987 (véspera de seu primeiro vínculo urbano formal). Constata-se dos autos farto acervo documental contemporâneo que atua como início de prova material idôneo, a saber: a) livro e ficha de matrícula do requerente no Grupo Escolar de Mesópolis, referentes ao ano de 1971, qualificando seu genitor, senhor Domingos Pereira dos Santos, como lavrador (ID 560631362); b) ficha escolar de requerimento de matrícula do demandante no primeiro grau na localidade de Mesópolis, datada de 1975, na qual consta a profissão de lavrador atribuída ao seu genitor (ID 560631362, p. 60); c) livros de matrículas escolares dos irmãos da parte autora perante a Escola Estadual e Grupo Escolar de Mesópolis, demonstrando a profissão do pai como lavrador, nos anos de 1974, 1975, 1976, 1977 e 1979 (ID 560631362); d) Certificado de Dispensa de Incorporação Militar expedido pela Junta Militar em 19/08/1980, constando expressamente a profissão do autor como lavrador e endereço de residência no município de Populina (ID 560631362, p. 73/74); e) certidão expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD/SP), certificando que, ao requerer a primeira via de sua cédula de identidade RG nº 16.932.577-5 em 31/08/1982, o autor qualificou-se profissionalmente como lavrador (ID 560631362, p. 72); f) certidão de casamento de José Barbosa dos Santos, celebrado em 05/07/1986 no Cartório de Registro Civil de Mesópolis, na qual o autor está expressamente qualificado como lavrador, mesma profissão atribuída a seu pai Domingos Pereira dos Santos (ID 560631357 e ID 560631362, p. 78). A qualificação profissional do chefe de família e dos integrantes do grupo doméstico em registros civis e escolares contemporâneos estende-se aos demais membros que com ele atuavam no regime de mútua colaboração, suprindo perfeitamente a exigência de início material de prova escrita. Tais documentos constituem início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Registre-se que os documentos em nome de parentes são extensíveis à parte autora, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Em depoimento pessoal, a parte autora não entrou em contradição. Por sua vez, as testemunhas foram uníssonas no sentido de afirmar que a parte autora trabalhou nos períodos apontados, de forma exclusiva, em pequena propriedade rural, com a família, sem contar com empregados, e sem a utilização de maquinário e/ou trabalhou como segurado empregado rural. O conjunto da prova oral está em consonância com o pedido, mormente levando em conta o art. 2º da Lei dos Juizados Especiais: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Portanto, demonstrado o exercício de atividade campesina de 06/04/1973 a 01/07/1987, o autor faz jus ao reconhecimento e averbação integral do lapso temporal correspondente a 14 anos, 2 meses e 26 dias, para todos os efeitos previdenciários, exceto carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No procedimento administrativo NB 42/222.750.702-5, o Instituto Nacional do Seguro Social já havia apurado e computado expressamente em favor do segurado o tempo de contribuição comum com conversão de atividade especial no total de 27 anos, 6 meses e 19 dias até a data de entrada do requerimento administrativo em 17/12/2025 (ID 560631362 e ID 560836372). Naquela esfera administrativa, a própria autarquia reconheceu e converteu o intervalo de 01/07/1987 a 28/04/1995, laborado na empresa Agroeste Paranapuã Comércio de Cereais Ltda., como exercido sob condições especiais por categoria profissional de motorista de caminhão (código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964), convertendo o fator 1,4 (ID 560631362, p. 98 e p. 103/109). Acrescendo-se ao tempo previamente chancelado pela autarquia previdenciária (27 anos, 6 meses e 19 dias) o período rural reconhecido nesta sentença (14 anos, 2 meses e 26 dias, de 06/04/1973 a 01/07/1987), o autor ultrapassa com folga os 35 anos de serviço exigidos. Com efeito, computando-se as contribuições e vínculos vertidos até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13/11/2019, o autor já contava com tempo muito superior aos 35 anos necessários para a concessão da aposentadoria integral nos moldes da legislação precedente: na via administrativa haviam sido apurados 23 anos, 1 mês e 2 dias em 13/11/2019 (ID 560631362, p. 126), os quais, somados aos 14 anos, 2 meses e 26 dias de atividade rural, perfazem 37 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de contribuição naquela data. O tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 conta perfeitamente para tempo de serviço e de contribuição, dispensando indenização ou prova de contribuições previdenciárias para os benefícios do RGPS comum (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Quanto à carência, os registros constantes do processo administrativo comprovam que o segurado possuía mais de 249 meses de carência vertidos exclusivamente nas atividades urbanas até 13/11/2019 e 302 meses de carência até a data do requerimento administrativo (ID 560631362), cumprindo com sobras o limite de 180 meses estatuído no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Assim sendo, em virtude da garantia do direito adquirido expressamente tutelada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o demandante reúne todos os pressupostos legais para a fruição da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, calculada com fulcro nas disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O termo inicial do benefício previdenciário (DIB) deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo em 17/12/2025 (NB 42/222.750.702-5), pois todos os requisitos materiais já se encontravam integralmente aperfeiçoados naquela ocasião e o acervo probatório do trabalho rurícola fora apresentado pelo segurado perante a autarquia (ID 560631362). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o tempo rural de 06/04/1973 a 01/07/1987, devendo a autarquia federal AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; b) CONDENAR o INSS a conceder , em favor da parte autora, do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (espécie 42), com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo em 17/12/2025 (NB 42/222.750.702-5), assegurando-se o cálculo da renda mensal inicial pelas regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, garantida a aplicação do regramento de transição que porventura se revele mais vantajoso no momento da elaboração do cálculo; c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (17/12/2025) até a DIP, ressalvada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal