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Processo 5000969-70.2026.4.03.6313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000969-70.2026.4.03.6313 AUTOR: FRANK VALENTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA SILVA EVANGELISTA - SP216741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O Juízo é competente porque o valor da causa está abaixo de 60 salários-mínimos. Não há que se falar em renúncia a valores excedentes, neste caso, justamente porque o valor da causa já foi fixado na alçada do JEF. O tema 1030 do STJ prevê que: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.” Logo, a renúncia só tem sentido nos casos em que o valor da causa, apurado sem qualquer renúncia, pudesse ser superior à alçada, pois nesta hipótese a renúncia daria ensejo à parte litigar sob a competência do Juizado. Não é o caso dos autos, onde o valor da causa apontado já está abaixo da alçada, e a parte ré não aponta erro na sua apuração. Partes legítimas. Passo ao mérito. Não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas, na forma da súmula 85 do STJ. Estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Passo a analisar o pedido da parte autora. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício dispensa carência, mas exige qualidade de segurado. Não se exige incapacidade total ou impossibilidade de exercício de atividade profissional. Tampouco é necessário que a redução da capacidade seja acentuada, pois a legislação não estabelece grau mínimo para a concessão do benefício. É indispensável, contudo, que exista efetiva repercussão funcional da sequela sobre a capacidade para o trabalho habitual. A mera permanência de alteração anatômica decorrente do acidente, desacompanhada de redução funcional, não é suficiente para a concessão do benefício. No caso concreto, a ocorrência do acidente e a existência de sequela no 5º dedo da mão direita não são controvertidas. A questão consiste em verificar se, após a consolidação da lesão, permaneceu redução da capacidade laborativa. A perícia médica judicial reconheceu que o autor sofreu fratura do 5º dedo da mão direita decorrente de acidente de qualquer natureza, bem como incapacidade total e temporária entre 13/09/2018 e 13/12/2018. Não constatou, entretanto, redução permanente da capacidade após a consolidação da lesão. O exame físico realizado é particularmente relevante. O perito constatou que o 5º dedo da mão direita apresenta funcionalidade integralmente preservada, com arco completo de flexão e extensão e ausência de bloqueios articulares. Identificou pequeno desvio em varo, mas considerou a alteração meramente anatômica, sem repercussão sobre a biomecânica da mão. Não foram constatadas limitações dos movimentos, déficit de força muscular em comparação com o membro contralateral ou sinais de atrofia por desuso. A partir desses achados objetivos, o expert concluiu expressamente que o autor não apresenta redução da capacidade laborativa e que o pequeno desvio em varo remanescente possui natureza mínima e estritamente anatômica, sem repercussão funcional ou biomecânica. A parte autora impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que foi submetida a programa de reabilitação profissional, que o respectivo certificado estabeleceu restrição para atividades que exijam o uso do membro superior direito, que avaliação administrativa anterior constatou diminuição da amplitude de movimento do 5º quirodáctilo e que perícia judicial realizada anteriormente havia reconhecido incapacidade parcial e definitiva. Sustenta, ainda, que exercia a função de podador de árvores por ocasião do acidente e que não retornou posteriormente à mesma atividade. Os argumentos não são suficientes para afastar as conclusões da perícia realizada nestes autos. É correto que o autor participou de Programa de Reabilitação Profissional e que o certificado expedido pelo INSS em 19/08/2024 o considerou reabilitado para a função de Assistente de Logística, consignando restrição para atividades que exijam o uso do membro superior direito. Assim, a resposta negativa constante do laudo judicial quanto à existência de anterior reabilitação profissional não corresponde ao histórico documental dos autos. Esse equívoco, entretanto, não compromete a conclusão pericial acerca da condição funcional atual do autor. A própria documentação administrativa referente à reabilitação demonstra que, em avaliação realizada em 21/05/2024, a perícia médica considerou o segurado apto ao trabalho e registrou que a sequela da fratura do 5º dedo da mão direita não era incapacitante para nenhuma das atividades declaradas. O histórico registra, ainda, que, sob o aspecto médico, o segurado não necessitava de reabilitação, tendo permanecido no programa em razão de seu caráter obrigatório decorrente de determinação judicial. Posteriormente, realizou curso de Assistente de Logística, encerrando-se o programa em 2024. Desse modo, a realização da reabilitação profissional e a restrição lançada no respectivo certificado não podem ser examinadas isoladamente, como se representassem reconhecimento administrativo definitivo de redução da capacidade laboral. Devem ser compreendidas no contexto do próprio procedimento administrativo, que contém avaliação médica de aptidão laboral e registra expressamente que a sequela não era incapacitante para as atividades declaradas. Também não altera essa conclusão o registro administrativo de diminuição da amplitude de flexão do 5º quirodáctilo. A própria avaliação em que esse achado foi consignado registrou, simultaneamente, a manutenção dos movimentos de preensão palmar e pinça da mão direita e concluiu pela aptidão para o trabalho, afirmando que a sequela não era incapacitante para nenhuma das atividades declaradas. A existência de perícia judicial anterior com conclusão diversa igualmente não vincula o Juízo quanto à situação funcional posteriormente verificada. Segundo a documentação juntada nestes autos, aquela avaliação constatara bloqueio de extensão e flexão final do 5º quirodáctilo, desvio do eixo e perda parcial dos movimentos, concluindo, naquele momento, pela existência de incapacidade parcial e definitiva e redução da capacidade para o trabalho habitual. O exame judicial agora realizado, porém, revelou situação objetiva distinta. Inexistência de bloqueio articular, arco completo de flexão e extensão, ausência de déficit de força, ausência de atrofia e funcionalidade integralmente preservada do dedo. A divergência entre avaliações realizadas em momentos diferentes não determina que se atribua prevalência automática à mais antiga, sobretudo quando a questão controvertida é justamente a existência atual de sequela funcional permanente. A constatação anterior de limitação não impede que tenha ocorrido recuperação funcional posteriormente. Tampouco o fato de o autor não ter retornado à função que exercia ao tempo do acidente demonstra, por si só, a redução de sua capacidade. O auxílio-acidente exige relação entre a sequela consolidada e a redução funcional para o trabalho habitual. A mudança posterior de atividade profissional constitui circunstância a ser considerada, mas não substitui a demonstração médica da limitação. Neste caso, o exame físico atual não constatou perda de força, mobilidade ou funcionalidade da mão direita capaz de indicar maior esforço, redução de destreza ou limitação para o exercício das tarefas profissionais em decorrência da sequela. Não há necessidade de complementação da perícia para realização de dinamometria, goniometria ou testes instrumentais específicos. A prova pericial não está condicionada à utilização de determinado método quantitativo sempre que o exame clínico fornecer elementos suficientes à avaliação funcional. No caso, o expert examinou diretamente o segmento corporal afetado, comparou a força muscular com o lado contralateral, avaliou os movimentos de flexão e extensão, pesquisou bloqueios articulares e sinais de atrofia e, a partir desses achados, apresentou conclusão objetiva sobre a ausência de repercussão funcional da sequela. A discordância da parte com o resultado da perícia não torna necessária a realização de novo exame ou sua complementação. A prova produzida demonstra, portanto, que houve acidente e que dele remanesceu pequena alteração anatômica no 5º dedo da mão direita, mas não comprova a permanência de redução da capacidade para o trabalho habitual. Ausente requisito essencial previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, não é devido o auxílio-acidente. Não cumprido um dos requisitos legais, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal

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