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5000969-64.2025.8.13.0082

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000969-64.2025.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE LUCINO ANGELO CPF: 054.710.096-57 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária de implantação de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por José Lucino Ângelo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos. No caso em exame, constato que, após sentença de procedência, O INSS interpôs recurso de apelação (ID 10718472617), no qual, além de apresentar suas razões, formulou proposta de acordo restrita à forma de cálculo dos consectários legais. Em seguida, a parte autora manifestou expressa concordância com os termos propostos pela autarquia ré, conforme petição de ID 10738661868. É o relatório. Decido. O juiz tem a função de compor a lide, exatamente como foi posta em juízo, motivo pelo qual deve ele proclamar a vontade concreta da lei diante dos termos da litis contestatio, ou seja, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, apreciando todas as questões propostas pelas partes, com motivação de sua decisão, sob pena de nulidade da sentença. Considerando que, houve concordância do requerente quanto a proposta de acordo apresentada pela autarquia, conforme destacado no relatório, a homologação do acordo é medida que se impõe. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas conforme § 3° do artigo 90 do Código de Processo Civil. Cada parte responderá pelos honorários de seus respectivos advogados, ressalvada eventual disposição diversa no acordo. Cumpra-se a tutela de urgência deferida na decisão de ID 10736481928. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se início à fase de cumprimento de sentença quanto aos valores pretéritos, intimando-se a autarquia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo de cálculo dos valores em atraso, nos moldes do acordo ora homologado. Destarte, após a apresentação dos valores pretéritos e dos honorários, se for o caso, expeça-se Precatório/RPV, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte requerente, nos termos do art. §3º, II, do art. 535, CPC. Atente-se que o ofício requisitório deverá informar os dados descritos no art. 8º da Resolução nº 458/2017 CJF, devendo as partes serem intimadas do seu teor, antes do encaminhamento ao tribunal, para fins de apontamento de eventual incorreção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 11 da referida Resolução. Após a juntada do ofício, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 2

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000969-64.2025.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE LUCINO ANGELO CPF: 054.710.096-57 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO I – Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (no ID 10715313617) contra a sentença de mérito (no ID 10711454096), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, pois, apesar de ter reconhecido o direito material postulado, não se pronunciou sobre o pedido de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, o qual havia sido formulado na petição inicial e postergado na decisão saneadora (no ID 10494312741). Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (no ID 10716826988), o INSS interpôs diretamente recurso de apelação (no ID 10718472617), sem se manifestar especificamente sobre os embargos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a) Do cabimento e da análise dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, a parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de apreciação do pedido de tutela provisória de urgência ao final do processo. Assiste razão ao embargante. A decisão inicial (do ID 10494312741) indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que os documentos que instruíam a inicial eram unilaterais, sendo "necessária a realização de perícia médica judicial para constatar, de forma segura, a existência da alegada incapacidade para o trabalho e a consequente probabilidade do direito". No entanto, uma vez realizada a instrução processual e prolatada a sentença de procedência, que se baseou justamente na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório – o laudo pericial judicial do ID 10598412086 –, era dever do juízo reapreciar o pedido de tutela de urgência, cujos requisitos, antes ausentes, poderiam ter se consolidado. A sentença, contudo, silenciou sobre o ponto. Configurada, portanto, a omissão, passo a supri-la, analisando o pedido de tutela de urgência à luz do acervo probatório atual. b) Da tutela de urgência em sentença O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, que no início da lide era incerta, agora se encontra robustamente comprovada. A própria sentença de mérito, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, o fez com base em uma análise exauriente das provas, em especial no laudo pericial que concluiu pela incapacidade permanente do autor para a sua atividade habitual, considerando suas condições pessoais e sociais (53 anos, analfabeto, trabalhador rural). A cognição, que antes era sumária, agora é exauriente, e o resultado foi o reconhecimento do direito. Assim, o requisito do fumus boni iuris está plenamente satisfeito. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza da verba pleiteada. O benefício previdenciário tem caráter estritamente alimentar, sendo a única fonte de renda de um indivíduo que, conforme atestado judicialmente, não possui mais capacidade de prover o próprio sustento por meio do trabalho. Submeter o autor, já declarado judicialmente incapaz, à longa espera do trânsito em julgado – considerando a interposição de apelação pelo INSS – representaria um dano grave e de difícil reparação, atentando contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a própria finalidade da Previdência Social. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade e à necessidade de se conceder a tutela de evidência ou de urgência na própria sentença, para determinar a imediata implantação do benefício, garantindo a eficácia do provimento jurisdicional. Desse modo, presentes os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. II.2 – DO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO O INSS interpôs recurso de apelação (no ID 10718472617) contra a sentença. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o apelado deve ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpre destacar que, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal, o juízo de admissibilidade do recurso não é mais realizado nesta instância, cabendo ao tribunal competente a sua análise. Portanto, após o julgamento dos presentes embargos, o próximo passo processual é o processamento do apelo, com a intimação da parte autora para, querendo, apresentar suas contrarrazões. III – Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no ID 10715313617 para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 10711454096 e passar a nela constar o seguinte capítulo: "IV - Da Tutela de Urgência Ante o exposto e considerando o reconhecimento do direito do autor em cognição exauriente, bem como o evidente caráter alimentar do benefício, DEFIRO a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que proceda à IMPLANTAÇÃO do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de JOSE LUCINO ANGELO, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos. Tendo em vista a modificação da decisão embargada e a prévia interposição de Recurso de Apelação pelo INSS (ID 10718472617), intime-se a autarquia ré para, querendo, complementar ou alterar suas razões recursais nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.024, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem complementação, providencie a Secretaria a intimação da parte apelada para contrarrazões (Art. 1.010, § 1º, do CPC c/c Art. 64, XXIV, do Provimento 355/2018 CGJ/MG) e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R

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