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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000969-55.2026.8.12.0018/MS
AUTOR: DORCELINA GUILHERMINA DE FREITAS
ADVOGADO(A): DANIELE SILVA LAMBLEM TAVARES (OAB MS014824)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, relego a apreciação para momento posterior à contestação ou ao decurso do prazo para tal fim, ressalvando que tal medida poderá ser deferida a qualquer momento, se presentes os requisitos legais, uma vez que a lei não estabelece um momento preclusivo para sua concessão.
Ressalte-se que a antecipação dos efeitos da tutela sem a manifestação da parte contrária é medida excepcional, admitida apenas quando manifesta a verossimilhança das alegações, o que não é o caso dos autos, haja vista a necessidade de dilação probatória para aferir a incapacidade da parte autora para a vida independente e a ausência de meios para prover o próprio sustento, por si ou por sua família.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Decorrido tal prazo, reputo necessária a realização de Estudo Social na residência da parte autora.
Importa ressaltar que a delegação da competência não implica a transferência da despesa necessária à produção da prova técnica de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que continua sendo incumbência da União, razão pela qual o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução 305/14, que estabelece em seu art. 1º o seguinte:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. (Grifei).
Assim, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; considerando que se trata de ação de natureza alimentar, envolvendo pessoas idosas ou portadoras de deficiências, cuja tramitação processual deve ser prioritária; e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova técnica consistente na realização de estudo por profissional habilitado da área de serviço social deve observar o disposto na Resolução n. 305/2014 do CJF.
Para realização de estudo para aferir se a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, inclusive em relação à renda per capita do núcleo familiar, nomeio como perita do juízo, independente de compromisso, a assistente social Renata de Souza Silva, cujos honorários arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela Resolução n. 326/2020, do mesmo órgão.
Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da intimação do(a) perito(a) judicial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Determino a produção de prova pericial e nomeio como perita do juízo a médica Dr.a Fayde Charanek (email fayde_charanek@hotmail.com) , cujos honorários arbitro em R$ 1.086,00 (mil e oitenta seis reais), nos termos do art. 28, § 1º da Resolução 305/2014 c/c Resolução 937/2025, tabela V, ambas do Conselho da Justiça Federal.
Designo a realização da perícia para o dia 31/10/2026, às 12h45min, na Rua Quatro de Julho, nº 1731, Bairro São José. Intime-se a parte autora, via mandado, e por seu patrono constituído, para comparecimento.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 129-A, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, do CPC), podendo, no mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.