2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000969-23.2025.8.21.0153/RS EXEQUENTE: OMAR IZOLAN ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) EXECUTADO: TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB SP025639) DESPACHO/DECISÃO Em conferência a ordem de bloqueio de valores, ocorreu o bloqueio do valor de R$ 1.316,50. Foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito ao(à) exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao(à) executado(à) será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, (pessoalmente, caso não haja procurador constituído) com informação do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertido(a) de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, passando a transcorrer, a partir daí, o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação.