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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000969-13.2021.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS CPF: 21.420.856/0001-96 RÉU: RICARDO DE SOUZA CPF: 017.352.206-80 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, na qual foi homologado acordo entre as partes, posteriormente descumprido pelo executado. Retomada a marcha executiva, foi deferida pesquisa de ativos via SISBAJUD, cujo resultado revelou bloqueio de valores em contas de titularidade do executado Rubens de Souza no montante total de R$ 50.894,41, distribuídos entre o Banco Cooperativo Sicredi S.A. (R$ 41.289,13), CC Copersul Ltda./SICOOB (R$ 7.457,59), Coop. Sicredi Sementes do Sul (R$ 2.137,28) e Banco Sicoob S.A. (R$ 10,41), conforme relatórios juntados aos autos ID’s 10730213144 e 10735957969. O executado Rubens de Souza apresentou impugnação à indisponibilidade (ID 10729539398), insurgindo-se contra os bloqueios de R$ 2.137,28 e R$ 7.457,59, e manifestação complementar (ID 10738234647), estendendo a impugnação aos valores de R$ 41.289,13 e R$ 10,41. A exequente requereu o levantamento integral dos valores bloqueados (IDs 10734100744 e 10736043700). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, reconheço a tempestividade da manifestação complementar de ID 10738234647. O relatório do SISBAJUD, que individualizou de forma completa os valores efetivamente bloqueados em relação a Rubens de Souza, foi juntado aos autos em 27/08/2026. Somente a partir dessa data o executado teve ciência inequívoca da totalidade das constrições realizadas, razão pela qual o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 854, §3º, do CPC deve ser contado a partir de então. Protocolada a manifestação em 01/09/2026, verifica-se sua tempestividade, afastando-se a alegação da exequente de que os valores remanescentes teriam se tornado incontroversos. Ultrapassado tal ponto, o art. 833, IV, do CPC consagra a hipótese de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo." Registre-se que a razão de ser desse dispositivo processual é a proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família. Em relação a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, importante ressaltar que vem sendo mitigada pela jurisprudência, admitindo-se a penhora em conta poupança quando sua utilização pelo titular evidenciar movimentação típica de conta corrente. Em tais hipóteses, a proteção conferida pelo legislador restaria subvertida, uma vez que se declarariam absolutamente impenhoráveis valores que não se revestem de natureza alimentar. A jurisprudência ratifica esse entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 2. Não obstante a interpretação ampliativa do STJ, de acordo com o recente entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, quanto aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, o fato de respeitarem o teto de 40 salários mínimos não é suficiente para que sejam considerados impenhoráveis, podendo subsistir a impenhorabilidade, desde que comprovado, pela parte atingida, que o objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial. 3. Ausente a comprovação pela parte executada, não há como se reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado. 4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.212595-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CONTA POUPANÇA - DESVIRTUAÇÃO - BLOQUEIO - POSSIBILIDADE. - Se a conta poupança é continuamente utilizada para recebimento de valores e pagamento de compras, tais transações afastam seu caráter de conta bancária destinada à reserva de dinheiro para garantia de sustento futuro, motivo pelo qual pode ser penhorada. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.05.864395-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC." (e-STJ fls. 191/192). Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). O executado sustenta que o valor de R$ 2.137,28 bloqueado junto à Coop. Sicredi Sementes do Sul possui natureza salarial/remuneratória, invocando a proteção do art. 833, IV, do CPC. Juntou extrato bancário ID 10729543121 e tela do aplicativo ID 10729556336. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, o ônus probatório não foi satisfatoriamente cumprido. O extrato apresentado registra o saldo de R$ 2.137,28 na data do bloqueio, mas não demonstra, de forma individualizada e inequívoca, que esse valor específico corresponde a crédito de natureza salarial ou remuneratória depositado imediatamente antes da constrição. A mera existência de um saldo em conta, desacompanhada da identificação do crédito de origem alimentar que o compõe, é insuficiente para caracterizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Anote-se, ademais, que o extrato juntado revela intensa movimentação financeira na conta, com múltiplos créditos e débitos de origens diversas, o que torna ainda mais necessária a demonstração precisa da natureza do valor atingido, providência que o executado não adotou. O executado também sustenta que o bloqueio de R$ 7.457,59 repercutiu indevidamente sobre o limite de crédito/cheque especial de sua conta junto ao SICOOB, gerando saldo devedor e utilização de crédito bancário, o que tornaria a constrição irregular. O extrato bancário do SICOOB juntado pelo executado no ID 10729545216 registra, em 13/08/2026, o lançamento "DÉB BLOQ JUDICIAL" no valor de R$ 7.457,59, com o número deste processo, e aponta saldo devedor em conta corrente no mesmo importe, ao lado de saldo em RDC automático de igual valor. Assim, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar de forma inequívoca que o bloqueio recaiu exclusivamente sobre limite de crédito ou cheque especial, e não sobre saldo próprio do executado mantido em aplicação automática (RDC). Caso entenda que a situação contábil persiste de forma prejudicial, cabia ao próprio executado diligenciar junto à instituição financeira para obter os esclarecimentos e documentos necessários à demonstração de sua tese. Quanto aos demais valores, os próprios extratos bancários juntados pelo executado revelam movimentação financeira de elevada expressão e frequência, com operações que alcançam individualmente valores de R$ 8.000,00, R$ 10.000,00, R$ 30.199,16, R$ 31.925,68 e R$ 58.857,90, entre outras, em curto espaço de tempo. Essa dinâmica de movimentação é incompatível com a natureza de reserva financeira estática que a proteção legal visa resguardar. Os valores bloqueados não se apresentam como economias acumuladas paulatinamente para fazer frente a situações de infortúnio, mas como numerário integrante de fluxo financeiro ativo e expressivo, o que afasta a presunção de impenhorabilidade que a norma do art. 833, X, do CPC busca proteger. Nessas circunstâncias, a manutenção da penhora é medida que se impõe, sob pena de esvaziar a efetividade da execução em detrimento do legítimo crédito da exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Converto as indisponibilidades em penhora, com fundamento no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas