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5000969-07.2025.8.13.0295

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000969-07.2025.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: CARLOS DE OLIVEIRA PAULA CPF: 577.775.006-00 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLOS DE OLIVEIRA PAULA ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora Alegou que requereu administrativamente o benefício em 02/08/2023 (DER), mas o pedido foi indeferido porque a autarquia não reconheceu como especiais os períodos laborados com exposição a agentes nocivos, tampouco considerou o tempo de contribuição suficiente para enquadramento em qualquer das regras de transição da EC 103/2019. Sustentou que, ao longo de sua vida laboral, exerceu as funções de serralheiro e lanterneiro, ficando exposto, de forma habitual e permanente, a agentes físicos (ruído acima dos limites legais de tolerância) e químicos (hidrocarbonetos aromáticos, solventes e compostos de carbono contendo benzeno, substância cancerígena do Grupo 1 da LINACH). Afirmou que os períodos laborados até 28/04/1995 devem ser reconhecidos por enquadramento por categoria profissional, por analogia à atividade de soldador (código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979), e que os períodos posteriores devem ser reconhecidos pela efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada por PPPs, PPRA e LTCAT juntados ao processo administrativo. Requereu, ainda, a correção do CNIS para inclusão do vínculo de 11/04/1977 a 18/05/1977 e para retificação da data de demissão junto ao empregador Sebastião Vitor Ribeiro, de modo a constar a admissão em 01/04/1989 e a demissão em 30/04/1995, conforme anotação na CTPS. Pleiteou, também, o reconhecimento como especial dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, nos termos do Tema 998 do STJ. Pedido: Pleiteou o reconhecimento das atividades especiais por equiparação à categoria profissional e por exposição a agentes nocivos e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/08/2023), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, observando-se a regra de transição mais vantajosa — preferencialmente a do art. 20 da EC 103/2019 (pedágio de 100%) ou a do art. 15 (pontos). Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos legais. Também requereu gratuidade da justiça, produção de prova testemunhal, condenação do INSS aos ônus sucumbenciais e a utilização de PPP e laudo da Vic Transportes e do MEI como prova por similaridade para os períodos com empresas extintas. 2. Decisão inicial em ID 10437694099 Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Indeferido o pedido de antecipação de tutela, por se entender necessária a dilação probatória. Determinada a citação do INSS para contestar em 30 dias. 3. Contestação — síntese da resistência apresentada em ID 10489521224 Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por suposta ausência de requerimento administrativo válido com documentação suficiente, e a existência de coisa julgada em relação ao processo anterior tramitado no âmbito do TRF - 6ª Região. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, sustentando: (a) a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de serralheiro, por ausência de previsão expressa nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979; (b) a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995 (Tema 1291/STJ — então pendente de julgamento); (c) a insuficiência da menção genérica a hidrocarbonetos no PPP, sem especificação do agente (Tema 298/TNU; Enunciado 23 da I Jornada CJF); (d) a presunção de veracidade das informações do PPP quanto à eficácia do EPI (Tema 1090/STJ; Tema 213/TNU); (e) a incompatibilidade dos recolhimentos como MEI com alíquota reduzida para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (f) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação apresentada em ID 10501645973 A parte autora rebateu as preliminares arguidas pelo INSS e reiterou o pedido de procedência, sustentando que resta comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos alegados na petição inicial. 5. Outras manifestações relevantes A parte autora apresentou especificou as provas em ID 10519162638, pretendendo a produção de prova oral e documental. A decisão de ID 10598633688 rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de coisa julgada, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental e testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou processuais pendentes 1. Desnecessidade da prova testemunhal e ausência de preclusão pro judicato em matéria probatória Antes de ingressar na análise do mérito da causa, cumpre reavaliar a necessidade da instrução probatória deferida anteriormente. Por intermédio da decisão de saneamento de ID 10598633688, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal, requerida pela parte autora com o objetivo de ratificar as condições e o local de trabalho nos períodos laborados em empresas extintas ou baixadas, bem como para esclarecer a realidade fática do ambiente laboral do MEI. Todavia, após detida reanálise do conjunto probatório e das teses jurídicas fixadas pelas Cortes Superiores, constata-se que tal diligência revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. De início, cumpre reconhecer que, em regra, uma vez proferida uma decisão interlocutória, opera-se a preclusão sobre as questões já decididas, o que impede o juiz de reexaminá-las no curso do processo (art. 505, CPC). Contudo, a matéria probatória constitui uma notável exceção a essa regra. O magistrado, como destinatário final da prova, detém o poder-dever de dirigir o processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Essa prerrogativa não se esgota com a decisão saneadora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que, em matéria de instrução probatória, não há preclusão para o juiz, que pode, a qualquer tempo, reavaliar a pertinência das provas, em respeito aos princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado. Nesse sentido: "O anterior deferimento do pedido de realização de perícia técnica em decisão saneadora não impede o julgamento antecipado da lide se entender o magistrado que a produção da prova requerida já não se mostra mais necessária, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória." (STJ, REsp 2.084.837/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 24/06/2024). "(...) em matéria de instrução probatória, não há falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021). Reavaliando os autos, a prova testemunhal se mostra, de fato, desnecessária por três fundamentos principais. Primeiro, a prova documental carreada ao processo administrativo é suficiente, por si só, para a comprovação dos fatos controvertidos. Para os períodos laborados até 28/04/1995 em empresas extintas, a CTPS apresentada em ID 10433883194 é o documento legalmente previsto para o enquadramento por categoria profissional, nos termos do art. 299, I, da Portaria 991/2022, sendo dispensada a apresentação do PPP quando a empresa se encontra baixada. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da TNU) e não apresenta rasuras ou vícios que infirmem sua autenticidade. A RAIS de ID 10433894949 corrobora os vínculos empregatícios registrados, confirmando as funções exercidas (serralheiro, funileiro, soldador) e os períodos de labor junto às empresas Época Esquadrias Metálicas Ltda., Metalúrgica Costa Ltda., Serralheria Vinhal Ltda. e Sebastião Vitor Ribeiro. A extinção das empresas foi comprovada pelos CNPJs juntados ao processo administrativo em ID 10433895147. Esse conjunto documental é suficiente para o convencimento judicial, tornando a prova oral supérflua. Segundo, a prova testemunhal não é o meio adequado para a comprovação da especialidade da atividade laboral. A jurisprudência consolidada do STJ e da TNU é firme no sentido de que a atividade especial deve ser comprovada por prova técnica — PPP, LTCAT ou formulários equivalentes —, não sendo a prova testemunhal meio idôneo para suprir a ausência de documentação técnica ou para infirmar as informações nela contidas. No caso concreto, a especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995 está amparada em PPPs e LTCAT elaborados por profissional habilitado em ID 10433893008 —, cujas informações técnicas não foram objeto de impugnação específica e fundamentada pelo INSS. Terceiro, a prova testemunhal requerida pela parte autora tinha como finalidade declarada ratificar as condições e o local de trabalho nos períodos com empresas extintas e confirmar as atividades desempenhadas pelo MEI (ID 10519162638). Ocorre que, para os períodos com empresas extintas, o enquadramento por categoria profissional prescinde de comprovação técnica individualizada da exposição a agentes nocivos, bastando a demonstração do efetivo exercício da atividade enquadrada nos decretos regulamentares, o que já está suficientemente demonstrado pela CTPS e pela RAIS. Para o período do MEI, o autor, na condição de contribuinte individual, desincumbiu-se do seu ônus probatório ao providenciar a elaboração de documentos técnicos: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ambos confeccionados em 2018 por profissional habilitado (Tema 1.291/STJ). A prova oral, nesse contexto, seria meramente redundante em relação à prova documental já produzida, configurando diligência desnecessária nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, REVOGO a decisão de saneamento proferida em ID 10598633688, no que tange ao deferimento da prova testemunhal e à designação de audiência de instrução e julgamento, e passo ao julgamento antecipado do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, fixam-se como pontos controvertidos centrais: a) a suficiência e a idoneidade da documentação apresentada para comprovação da atividade especial, especialmente quanto aos períodos em que a parte autora pretende utilizar documentação técnica produzida em relação a outras empresas ou ambientes de trabalho por alegada similaridade; b) a possibilidade de enquadramento das atividades exercidas como serralheiro nos períodos anteriores à alteração legislativa de 1995; c) a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos laborados junto à Vic Transportes Ltda. e à Vicmec Oficina Mecânica Ltda., especialmente quanto à regularidade da aferição do agente físico ruído e à caracterização dos agentes químicos indicados nos formulários; d) a suficiência técnica dos PPPs e respectivos documentos ambientais, inclusive quanto à metodologia empregada na aferição do ruído, à indicação de responsável técnico e à abrangência temporal das informações neles registradas; e) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida na condição de contribuinte individual/MEI e, admitida juridicamente essa possibilidade, a suficiência e a abrangência temporal da documentação técnica apresentada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos; f) a possibilidade de aproveitamento, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, das competências recolhidas mediante alíquota reduzida, sem comprovação da correspondente complementação. 2. Tempo Especial a) Períodos laborados até 28/04/1995 Até 28/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade por duas vias autônomas: pelo enquadramento da atividade profissional nos decretos regulamentares ou pela comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova. Nessa fase, o enquadramento por categoria profissional dispensava a demonstração técnica da exposição a agentes nocivos, pois a nocividade era presumida pela própria legislação de regência. Quando, porém, a especialidade fosse postulada diretamente pela exposição a agente nocivo sujeito a aferição quantitativa, fazia-se necessária prova técnica idônea. É o caso do ruído, cuja caracterização sempre exigiu mensuração do nível de pressão sonora. Quanto ao calor, até 05/03/1997, admitia-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a temperaturas superiores a 28ºC, provenientes de fontes artificiais, conforme o Decreto nº 53.831/1964, sem exigência de metodologia específica. A partir de 06/03/1997, passou-se a exigir avaliação quantitativa conforme os limites da NR-15, com medição pelo índice IBUTG, nos termos do Decreto nº 2.172/1997 e da legislação correlata. b) Período de 29/04/1995 a 05/03/1997 Com a vigência da Lei nº 9.032/1995, a partir de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Nesse intervalo, a prova da exposição podia ser feita por qualquer meio idôneo, sendo suficiente, em regra, a apresentação de formulário padrão emitido pela empresa (SB-40, DSS-8030). Permanecia, contudo, a necessidade de aferição técnica para agentes que dependem de mensuração quantitativa, como ruído e calor. Ressalvam-se as atividades previstas na Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria profissional é admitido até 13/10/1996, data anterior à revogação expressa promovida pela Medida Provisória nº 1.523/1996. c) Períodos laborados a partir de 06/03/1997 A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e, posteriormente, com as alterações introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir, como regra, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante formulário padrão embasado em laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em síntese, a análise do tempo especial deve observar os marcos normativos aplicáveis a cada período. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade tanto pelo enquadramento profissional quanto pela exposição comprovada a agentes nocivos. A partir de 29/04/1995, em regra, exige-se a demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já a partir de 06/03/1997, essa comprovação passou a exigir formulário emitido pela empresa, embasado em laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Desse modo, a exigência de prova técnica para agentes cuja mensuração é obrigatória não afasta, por si só, o enquadramento por categoria profissional nos períodos anteriores a 29/04/1995. Nessa hipótese, a especialidade decorre da presunção legal de nocividade da atividade exercida, sendo dispensável a comprovação técnica individualizada da exposição. 3. Caso concreto 3.1. Da possibilidade de retificação do período laborado para a Empresa Sebastião Vitor Ribeiro. A parte autora pleiteia na petição inicial a retificação do período laborado para a empresa Sebastião Vitor Ribeiro com base nos dados constantes na CTPS. A CTPS do autor apresentada em ID 10433883194 registra o vínculo com Sebastião Vitor Ribeiro com admissão em 01/04/1989 e demissão em 30/04/1995. O CNIS juntado em ID 10433883192 registra o início em 01/04/1989, mas sem data de término, com a última remuneração em 12/1993. A RAIS apresentada em ID 10433894949, p.28 a 31, confirma o vínculo nos anos-base de 1990, 1991, 1992 e 1993, com o CBO de serralheiro (8391-5), mas não apresenta registros para 1994 e 1995. A ausência de registros na RAIS para 1994 e 1995 não é, por si só, suficiente para infirmar a anotação da CTPS. A RAIS é declaração do empregador ao Ministério do Trabalho e pode apresentar omissões, especialmente em empresas de pequeno porte que, como no caso, vieram a ser extintas. A CTPS, por sua vez, é documento público, contemporâneo aos fatos, e goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da TNU). Não há rasuras, emendas ou qualquer vício formal que infirme a autenticidade da anotação. O processo administrativo previdenciário de ID 10433885071 revela que o INSS, ao analisar o requerimento administrativo, considerou o vínculo apenas até 31/12/1993, sob a alegação de que a CTPS apresentaria rasura e ausência de anotações internas contemporâneas para corroborar o registro. Contudo, ao cumprir a exigência administrativa em ID 10433893156, a parte autora demonstrou que a anotação na CTPS está em ordem cronológica, sem rasura, e que a empresa se encontra baixada desde 20/02/2018, o que impossibilita a obtenção de documentos complementares (ficha de registro, contrato de trabalho, recibos de pagamento). Juntou, ainda, a RAIS como prova complementar do vínculo. Ademais, o autor, na condição de empregado, não pode ser prejudicado por eventual omissão/falha do empregador quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, reconheço todo o período laborado para o empregador Sebastião Vitor Ribeiro, devendo ser averbado o intervalo de 01/01/1994 a 30/04/1995 para fins de contagem do tempo de contribuição do autor. 3.1.1. Inclusão do período de 11/04/1977 a 18/05/1977 A parte autora pretende a inclusão, no CNIS, do vínculo empregatício que afirma ter mantido no período de 11/04/1977 a 18/05/1977, indicando, como prova, a anotação constante de sua CTPS (ID 10433883194, p. 11). A CTPS possui presunção relativa de veracidade quanto aos vínculos nela regularmente registrados. Essa presunção, contudo, está restrita às informações que possam ser extraídas com segurança do próprio documento. No caso, a análise da CTPS permite identificar a data de admissão em 11/04/1977 e o exercício da função de ajudante. Entretanto, o campo destinado à identificação do empregador encontra-se encoberto por carimbo e parcialmente borrado, não sendo possível aferir, com segurança, o nome da pessoa física ou jurídica responsável pela contratação (ID 10433883194, p. 11). Há, ainda, divergência relevante quanto ao termo final do vínculo. Embora a parte autora sustente que a CTPS registraria a saída em 18/05/1977, a anotação constante do documento indica 18/05/1978 (ID 10433883194, p. 11). A inconsistência também é perceptível nos documentos produzidos pela própria parte autora, pois consta demonstrativo em que o vínculo foi adicionado manualmente com o período de 11/04/1977 a 18/05/1978. Tal lançamento, contudo, por ser decorrente de inserção manual para elaboração de cálculo, não constitui prova autônoma da existência ou da extensão do vínculo. Embora o intervalo expressamente requerido, de 11/04/1977 a 18/05/1977, esteja cronologicamente compreendido entre as datas constantes da anotação da CTPS, a impossibilidade de identificar com segurança o empregador impede que se determine a inclusão de vínculo específico no CNIS com fundamento exclusivamente nesse registro. Não foram localizados outros documentos contemporâneos aptos a esclarecer a identidade do empregador e sanar a deficiência documental. Desse modo, não há possibilidade de reconhecimento e inclusão no CNIS do período de 11/04/1977 a 18/05/1977. 3.2. Períodos anteriores a 28/04/1995 - enquadramento por categoria profissional A análise do histórico laboral do autor revela que, nos períodos de 26/05/1986 a 04/09/1987 (Época Esquadrias Metálicas Ltda.), 04/05/1988 a 29/06/1988 (Metalúrgica Costa Ltda.), 01/07/1988 a 22/07/1988 (Serralheria Vinhal Ltda.) e 01/04/1989 a 28/04/1995 (Sebastião Vitor Ribeiro), o autor exerceu a função de serralheiro, conforme anotações na CTPS apresentada em ID 10433883194 e confirmação pela RAIS de ID 10433894949. Embora a função de serralheiro não conste expressamente dos decretos regulamentares, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que essa atividade admite enquadramento por equiparação ao soldador (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e item 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964), em razão da similitude das condições de trabalho — exposição a ruído, gases tóxicos, fumos metálicos e radiação proveniente de solda elétrica e corte a oxiacetileno. Nesse sentido, a TNU, ao julgar o PEDILEF 0520387-93.2013.4.05.8100 (TNU - Pedido: 05061850920164058100, Relator.: FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/06/2018), reiterou o entendimento do STJ de que a atividade de serralheiro deve ser considerada insalubre, conferindo ao segurado o direito de conversão do respectivo tempo especial em comum, com fulcro no Decreto 83.080/1979. Para as empresas extintas/baixadas (Época Esquadrias Metálicas Ltda., Metalúrgica Costa Ltda. e Sebastião Vitor Ribeiro), a CTPS é documento suficiente para o enquadramento por categoria profissional, nos termos do art. 299 da Portaria 991/2022, sendo dispensada a apresentação do PPP. A extinção das empresas foi comprovada pelos CNPJs juntados ao processo administrativo em ID 10433895147. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS, RUÍDO E ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL . VALIDADE DO PPP. SENTENÇA MANTIDA.(...) Razões de decidir 3. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, sendo admissível, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, ressalvadas as hipóteses em que a legislação exigia comprovação específica. (...) A atividade de serralheiro exercida até 28/04/1995 admite enquadramento por analogia às categorias previstas nos Decretos nº 53 .831/1964 e nº 83.080/1979, por identidade das condições de trabalho. (...) (TRF-6 - AC: 10305754720214019999 MG, Relator.: LUCIANA PINHEIRO COSTA, Data de Julgamento: 22/07/2026, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 24/07/2026 - destaques acrescidos) Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 26/05/1986 a 04/09/1987, 04/05/1988 a 29/06/1988, 01/07/1988 a 22/07/1988 e 01/04/1989 a 28/04/1995, por enquadramento por categoria profissional (analogia ao soldador — código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979). 3.3 Período de 01/03/1995 a 30/08/2005 - Vic Transportes Ltda. - Lanterneiro O PPP da Vic Transportes Ltda. apresentado em ID 10433895147, p. 11-14 e o PPRA da mesma empresa em ID 10433895147, p. 15-19, atestam que o autor, na função de lanterneiro, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a dois agentes nocivos: físico consistente no ruído e químico consistente no hidrocarbonetos/solventes/compostos de carbono. Ruído: A caracterização da atividade como especial em razão da exposição ao agente físico ruído depende da intensidade sonora a que o segurado esteve submetido, observados os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, conforme a evolução normativa aplicável, bem como da menção expressa às normas (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Nesse sentido, tem-se a seguinte cronologia: a) até a edição do Decreto n. 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80 dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64; b) a partir da edição do Decreto n. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto nº 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A); c) já a partir da vigência do Decreto nº 4.882, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, nos termos do referido decreto e Temas 174 e 317, ambos da TNU. Estabelecidos os requisitos normativos para a concessão do benefício, passa-se à apreciação dos períodos cuja especialidade foi objeto de controvérsia nos autos. No tocante aos subperíodos de 01/03/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP apurou a existência de agente físico ruído com concentração de 90,0 dB(A) e 91,0 dB(A), respectivamente, pela técnica da dosimetria. Ou seja, para os intervalos identificados, o ruído estava acima do limite permitido de 80 dB e 90 dB(A), respectivamente, enquadrando-se, portanto, como especiais. Para o subperíodo de 19/11/2003 a 30/08/2005, o PPP apurou a existência do ruído em nível de 90,0 dB(A), pela técnica de dosimetria. No entanto, para o subperíodo em questão, apesar de o nível apurado estar consideravelmente acima do limite de 85 dB(A) permitido pela legislação, verifica-se que o formulário não faz menção da metodologia utilizada para apurar o nível de ruído, se foi por meio do NHO-01 da Fundacentro e/ou pela NR-15, estando, portanto, em desconformidade com o Tema 317 da TNU, a qual dispõe: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” Assim, o subperíodo de 19/11/2003 a 30/08/2005 não é enquadrável como especial pelo agente físico de ruído. Quanto aos agentes químicos para o período de 01/03/1995 a 30/08/2005, o PPP registra exposição a hidrocarbonetos, solventes e compostos de carbono. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), a menção genérica a "hidrocarbonetos" no PPP, sem especificação do agente químico, é insuficiente para caracterizar a atividade especial, nos termos do Tema 298 da TNU e do Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF. O PPP não especifica qual hidrocarboneto, não informa concentração em ppm e não indica se a avaliação é qualitativa ou quantitativa. Portanto, o período de 01/03/1995 a 30/08/2005 não pode ser reconhecido como especial por agente químico. Em conclusão, apenas os subperíodos de 01/03/1995 a 04/03/1997 e 05/03/1997 a 18/11/2003 são passíveis de reconhecimento como especiais, com fundamento no agente físico ruído 3.4 Período de 07/02/2006 a 09/05/2006 (Vicmec Oficina Mecânica Ltda.) — agente nocivo A parte autora pleiteia o reconhecimento do período de 07/02/2006 a 09/05/2006 junto à Vicmec Oficina Mecânica Ltda., na função de lanterneiro (funileiro), por exposição a ruído e agentes químicos. O PPP da Vicmec foi juntado ao processo administrativo (ID 10433893008, p. 3 a 4). O documento registra exposição a ruído com técnica de dosimetria e responsável técnico identificado (Engenheiro Gilson Roberto Câmara, registro 26380-D), e a hidrocarbonetos compostos de carbono, de forma habitual e permanente. O período de 07/02/2006 a 09/05/2006 é integralmente posterior a 18/11/2003. Portanto, para o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído, exige-se a indicação expressa da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR-15 no PPP ou no laudo técnico, nos termos dos Temas 174 e 317 da TNU. O PPP da Vicmec indica a técnica de dosimetria, mas não faz menção expressa à metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO ou à NR-15. Ausente essa indicação, não é possível presumir que a aferição foi realizada em NEN, o que impede o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído para esse período. Quanto aos agentes químicos, o PPP registra exposição a hidrocarbonetos compostos de carbono, de forma genérica, sem especificação do agente, sem indicação de concentração e sem referência à metodologia de avaliação. A menção genérica a hidrocarbonetos é insuficiente para caracterizar a atividade especial após 06/03/1997, nos termos do Tema 298 da TNU. O indicador IEAN no CNIS (ID 10433893511, p. 6) confirma que o empregador declarou exposição a agente nocivo, mas não supre a ausência de prova técnica adequada quanto à metodologia de aferição do ruído e à especificação do agente químico. Portanto, o período de 07/02/2006 a 09/05/2006 junto à Vicmec Oficina Mecânica Ltda. não pode ser reconhecido como especial, por ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído exigida para períodos posteriores a 18/11/2003 e por menção genérica ao agente químico. 3.5. Atividade especial — Carlos de Oliveira Paula MEI (12/2009 até a DER) A parte autora pleiteia o reconhecimento do período de 12/2009 até a DER (02/08/2023), durante o qual exerceu atividade de serralheiro como contribuinte individual (MEI), por exposição a ruído e agentes químicos. O PPP e o LTCAT emitidos pelo próprio autor foram juntados ao processo administrativo (ID 10433893008, p. 6 a 29). O CNPJ do MEI (Carlos de Oliveira Paula – Carlinhos Serviços, CNPJ 11.421.959/0001-17) foi juntado ao processo (ID 10433893008, p. 5), com situação cadastral ativa. As notas fiscais de serviços emitidas pela Prefeitura Municipal de Ibiá/MG comprovam o efetivo exercício da atividade de serralheiro no período (IDs 10433893010 e 10433893008). 3.5.1. Da possibilidade de reconhecimento para o contribuinte individual não cooperado O INSS, em contestação, sustentou a impossibilidade jurídica de reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995. Tal posicionamento encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada e deve ser afastado. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 1.291, fixou tese jurídica que encerra a controvérsia sobre o tema. Estabeleceu-se que o contribuinte individual não cooperado detém o direito subjetivo ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. O entendimento firmado ressalta que a legislação federal de regência, bem como o art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, não estabelece distinção entre as categorias de segurados para fins de concessão de aposentadoria especial, sendo ilegal a limitação imposta via decreto ou instrução normativa. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.291. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade de reconhecimento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.2. A legislação federal de regência, bem como o art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, não estabelece nenhuma distinção entre os segurados que têm direito à aposentadoria especial. 3. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando. 4. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. 5. O princípio da solidariedade no sistema previdenciário permite que a aposentadoria especial seja concedida a contribuintes individuais, mesmo sem contribuição adicional específica. 6. Tese de julgamento: a). O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. 7. Caso concreto: uma vez afirmado pelo Tribunal a quo que ficou comprovado que o contribuinte individual exerceu suas atividades sob condições especiais, o recurso da autarquia não pode prosperar. 8 . Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.163.429/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025, destaquei.) Restou decidido, na mesma oportunidade, que a exigência de comprovação da atividade especial mediante formulário emitido exclusivamente por empresa não se aplica aos contribuintes individuais, uma vez que estes, por trabalharem de forma autônoma, muitas vezes são os próprios responsáveis pela gestão do seu ambiente laboral ou não possuem um vínculo de subordinação que lhes permita exigir tal documento de terceiros. O seguinte trecho do voto do relator é elucidativo a esse respeito: “[...] O argumento de que apenas uma "empresa" pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos. Essa interpretação também vai de encontro ao princípio da proteção ao trabalhador, que é um dos fundamentos do direito previdenciário, o qual defende que a legislação deve ser interpretada de maneira a garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores, independentemente da forma de contrato. Cumpre ressaltar que esse entendimento não é um salvo conduto para o contribuinte individual não cooperado. Ele deverá, efetivamente, comprovar a atividade sob condições especiais, nos termos do que determina a legislação previdenciária vigente à época, só não sendo razoável, em razão das peculiaridades da sua atividade, exigir que o único meio de comprovação seja formulário emitido por ‘empresa’.” - (destaquei) Assim, deve-se admitir que o segurado que atua por conta própria providencie a elaboração do seu próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), desde que subscritos por profissional habilitado em medicina ou engenharia do trabalho. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já trilhava esse caminho interpretativo por meio da Súmula 62, que assevera a possibilidade de o contribuinte individual obter o reconhecimento da especialidade se conseguir demonstrar a sujeição a agentes nocivos. Nesse cenário, deve ser refutada a tese de “precariedade” da prova produzida pelo próprio segurado. A idoneidade do PPP e do LTCAT repousa na responsabilidade técnica do profissional que os subscreve, cujas declarações são prestadas sob as penas do art. 297 do Código Penal. Admitir a invalidação desses documentos por suposta parcialidade do contratante violaria o princípio da boa-fé objetiva e criaria uma distinção injustificada em relação às empresas, que também detêm interesse econômico na emissão de formulários previdenciários. Assim, a desqualificação da prova técnica exige a demonstração de inconsistências concretas, não indicadas pelo réu no caso concreto. Portanto, a justificativa utilizada pela autarquia para o indeferimento forçado é insustentável. O fato de o autor ser contribuinte individual não impede, por si só, o enquadramento de suas atividades como especiais, devendo ser verificado se houve a efetiva exposição aos agentes nocivos. O período do MEI é integralmente posterior a 18/11/2003. Para o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído nesse período, exige-se a indicação expressa da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos dos Temas 174 e 317 da TNU. O LTCAT menciona expressamente as normas NR-15, Anexo I, e NHO-01, com cálculo NEN, para carga horária de 4 horas/dia (10433893008, p. 6 a 29). A menção expressa à NHO-01 e ao cálculo NEN no LTCAT, que serve de base para o PPP e integra o conjunto probatório, satisfaz a exigência dos Temas 174 e 317 da TNU. O nível de ruído apurado é de 91,0 dBA para carga horária de 4 horas/dia. Para jornada de 4 horas, o limite de tolerância pela NR-15 (Anexo I) é de 90 dB(A), e pela NHO-01 é de 88 dB(A). O nível apurado de 91,0 dBA supera ambos os limites, caracterizando a nocividade. É fundamental destacar que a exposição à radiação não ionizante (“máquina de solda”), decorrente do uso frequente de máquinas de solda para a reforma de peças também justifica o reconhecimento da especialidade. Conforme a tese firmada pela TNU, o labor com exposição a esse agente sem a devida proteção eficaz — o que se verifica no caso, dada a declaração técnica de insuficiência de neutralização presente no PPP — autoriza o enquadramento especial nos termos do Anexo 7 da NR-15: "O período laborado com exposição à radiação não ionizante pode ser reconhecido como especial: I – com fundamento no item 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, até 05 de março de 1997; ou II – nos termos do Anexo 7 da NR 15, quando a exposição ocorrer sem proteção adequada (EPI eficaz) e for comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante prova técnica (PPP, LTCAT)." (TNU, PUIL 0003957-27.2014.4.03.6328, Rel. Gustavo Melo Barbosa, j. 05/05/2022). Portanto, considerando que a radiação não ionizante foi arrolada como um agente nocivo no PPP e que foi constatado que o EPI não era eficaz, por estar fora do prazo de validade e com sujidade permanente, deve ser reconhecida a especialidade. No que se refere à exposição a produtos químicos (fundo à base de solventes para realização de acabamento, tintas e vernizes sintéticos), o período também deve ser considerado especial, porquanto o formulário comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (solventes), permitindo enquadramento nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. No caso em concreto, o PPP e o LTCAT demonstram que o autor esteve exposto ao agente químico solventes a base de hidrocarbonetos e thinner, na atividade de serralheiro, em que a profissiografia descreve o processo de soldagem realizado, fazendo presumir os componentes químicos utilizados. No Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, há previsão de que a exposição a agentes nocivos provenientes da solda (processo de soldagem), permitindo o enquadramento do período como tempo especial, por subsunção aos agentes nocivos que se amoldam nos códigos 1.0.6 (utilização de eletrodos de cádmio em soldas), 1.0.8 (utilização de chumbo em processo de soldagem), 1.0.10 (utilização de cromo em processo de soldagem de aço inoxidável) e 1.0.14 (fabricação de ligas e compostos de manganês). A conclusão do LTCAT atesta, ainda, que a exposição do autor aos agentes nocivos era habitual e permanente durante a jornada de trabalho, não se tratando de contato ocasional, esporádico ou meramente ambiental. Nesse ponto, como já examinado anteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência de exposição ininterrupta para caracterização da especialidade, bastando que a exposição seja reiterada, funcionalmente associada às atribuições do cargo e sem neutralização eficaz dos riscos (cf. STJ, AgRg no AREsp 402.429/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/04/2014). Portanto, diante da comprovação da exposição habitual e permanente a níveis excessivos de ruído e agentes químicos típicos da atividade de serralheria, e ausente demonstração de neutralização ou eliminação dos riscos por meio de EPI eficaz, é plenamente cabível o reconhecimento da natureza especial do período laborado entre 01/12/2009 e 19/07/2018. 3.5.2. Subperíodo de 20/07/2018 a 02/08/2023 O autor pretende o reconhecimento da atividade especial na função de serralheiro como contribuinte individual até a data da DER. Contudo, há duas situações que impedem a referida análise. Primeiro, verifica-se que o PPP (ID 10433893008, p. 5 a 10), foi emitido em 19/07/2018, ou seja, a análise limita-se à data de emissão do PPP, não havendo nos autos documentos que indiquem a continuidade do labor em condições especiais, restando prejudiciada a análise. Segundo, pelo fato de que as contribuições recolhidas nas competência de 11/2018, 10/2019, 10/2020, 01/2021, 02/2021,03/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022 e 04/2022, foram vertidas com os indicadores IREC-MEI, IREC-LC123, ou seja, pela alíquota reduzida, impossibilitando a contagem para o tempo de contribuição e, consequentemente, o reconhecimento de atividades especiais. 4. Das contribuições recolhidas com alíquota reduzida (MEI) O CNIS registra que diversas competências de 11/2018, 10/2019, 10/2020, 01/2021, 02/2021,03/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022 e 04/2022, foram recolhidas com alíquota reduzida (IREC-MEI, IREC-LC123), o que impede o cômputo dessas competências para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/91. O direito à complementação subsiste e pode ser exercido a qualquer tempo (art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91), mas não foi requerido nestes autos. Assim, apenas as competências recolhidas com alíquota plena (20%) serão computadas para fins de tempo de contribuição e carência. As competências com alíquota reduzida (MEI) deverão ser desconsideradas pelo INSS no momento da implantação, salvo se o autor proceder à complementação. 5. Do tempo de contribuição e da carência No contexto anterior à Reforma da Previdência (E.C 103/2019), a concessão desse benefício exige a comprovação de um tempo mínimo de efetiva exposição a agentes nocivos, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos, a depender do grau de risco inerente à atividade e aos agentes aos quais o segurado esteve exposto. A definição do tempo de atividade especial depende do grau de risco da atividade desempenhada. Segundo LAZZARI (2024, p. 364), o evento gerador para o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, por 15 anos, está atrelado a trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; por 20 anos, a trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) ou trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos e 25 anos nas demais hipóteses, como é o caso do autor. A Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe significativas alterações para os segurados que não haviam implementado os requisitos antes de sua vigência. Para esses, foram introduzidas idades mínimas (55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente) ou uma regra de transição baseada em pontos (66, 76 ou 86 pontos, somando idade, tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição). A Emenda também vedou a caracterização da atividade especial meramente por categoria profissional ou ocupação. Contudo, a jurisprudência tem mantido a possibilidade de reconhecimento de atividades perigosas e penosas, desde que comprovada a efetiva nocividade do ambiente de trabalho. Dessa forma, com base na prova documental e pericial constante dos autos, os seguintes vínculos empregatícios do autor devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, por comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, em especial ruído e agentes químicos e biológicos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do STJ e da TNU: Época Esquadrias Metálicas Ltda. 26/05/1986 a 04/09/1987: 1 ano, 3 meses e 9 dias - acréscimo de 0 anos, 6 meses e 3 dias - convertido em tempo comum: 1 ano, 9 meses e 12 dias; Metalúrgica Costa Ltda. 04/05/1988 a 29/06/1988: 0 anos, 1 mês e 26 dias - acréscimo de 0 anos, 0 meses e 22 dias - convertido em tempo comum: 0 anos, 2 meses e 18 dias; Serralheria Vinhal Ltda. 01/07/1988 a 22/07/1988: 0 anos, 0 meses e 22 dias - acréscimo de 0 anos, 0 meses e e 8 dias - convertido em tempo comum: 0 anos, 1 mês e 0 dias; Sebastião Vitor Ribeiro 01/04/1989 a 28/04/1995: 6 anos, 0 meses e 28 dias - acréscimo de 2 anos, 5 meses e 5 dias - convertido em tempo comum: 8 anos, 6 meses e 3 dias; Vic Transportes Ltda. - Lanterneiro 01/03/1995 a 18/11/2003: 8 anos, 8 meses e 18 dias - acréscimo de 3 anos, 5 meses e 2 dias - convertido em tempo comum: 11 anos, 11 meses e 22 dias; Carlos de Oliveira Paula MEI 01/12/2009 a 19/07/2018: 8 anos, 7 meses e 19 dias - acréscimo de 3 anos, 5 meses e 13 dias - convertido em tempo comum: 12 anos, 1 mês e 2 dias. Períodos não reconhecidos como especiais: O vínculo com a Vic Transportes Ltda. (19/11/2003 a 30/08/2005 e 07/02/2006 a 09/05/2006), embora conste tais vínculos no PPP, não foi possível o enquadramento pelos agentes físicos e químicos apurados. No período de 20/07/2018 a 02/08/2023, este na empresa Carlos de Oliveira Paula MEI, na condição de contribuinte individual, não foi reconhecido como tempo especial diante da ausência de comprovação de pedido e de prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Total de tempo especial reconhecido: 24 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de serviço exercido em condições especiais. Esse tempo é insuficiente para permitir a concessão de aposentadoria especial. Entretanto, foi formulado pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum e soma dos demais períodos comuns. 5.1. Do tempo total (convertido + comum) De acordo com o art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum é realizada mediante a aplicação de um fator de conversão, que, no caso de tempo especial equivalente a 25 anos, atrai a aplicação do fator de conversão 1,4. Aplicando o fator de conversão de 1,4, o tempo de serviço de 24 anos, 9 meses e 4 dias, torna-se 34 anos, 7 meses e 29 dias. Portanto, tem-se um acréscimo de 9 anos, 10 meses e 25 dias. Somado o acréscimo apurado com a conversão do tempo especial ao tempo comum de 9 anos, 10 meses e 25 dias, ao tempo de contribuição reconhecido pelo INSS administrativamente de 30 anos, 6 meses e 9 dias, tem-se um total de 40 anos, 5 meses, 4 dias, na data da DER, em 02/08/2023. Até a data da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), a parte autora possuía 29 anos, 3 meses e 22 dias (ID 10433885071, pág. 13), somado ao acréscimo consistente do reconhecimento da atividade especial de 9 anos, 10 meses e 25 dias, tem-se um total de 39 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de contribuição. Necessário esclarecer que os períodos de 01/04/1989 a 30/04/1995 (Sebastião Vitor Ribeiro) e 01/03/1995 a 18/11/2003 (Vic Transportes Ltda. - Lanterneiro), possuem concomitância e foi devidamente observada no cálculo final. 6. Carência Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento de, no mínimo, 180 contribuições mensais. No caso concreto, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao analisar o pedido administrativo do autor, reconheceu o cumprimento de 370 meses de carência, conforme documento de ID 10433885071, pág. 5 dos autos. Dessa forma, o preenchimento desse requisito é incontroverso e está satisfeito pelo autor. 7. Verificação do direito adquirido até 13/11/2019: A Emenda Constitucional nº 103/2019, que reformou a Previdência Social, entrou em vigor em 13/11/2019. Para os segurados que, como o autor, já se encontravam filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes dessa data, o ordenamento jurídico resguarda o direito adquirido à concessão do benefício previdenciário, desde que os requisitos legais para tanto já tivessem sido implementados até a data da promulgação da emenda. Conforme a análise pormenorizada do tempo de contribuição, resta demonstrado que, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor possuía 39 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de contribuição, considerando as atividades registradas no CNIS até 13/11/2019 e o reconhecimento da atividade especial convertida em comum até 13/11/2019 nesta sentença. Portanto o autor já havia cumprido o requisito de 35 anos de contribuição (art. 188-A, II, “b”, do Decreto 3.048/99), antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, possuindo, assim, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, o direito do autor ao benefício não está sujeito às novas regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, tampouco aos requisitos de idade mínima por ela estabelecidos, uma vez que o direito já estava consolidado em seu patrimônio jurídico antes da alteração constitucional. A tese defensiva do INSS, que invocou as regras de transição da EC 103/2019 e a ausência de preenchimento dos seus requisitos, resta superada pela comprovação do direito adquirido do autor sob a égide da legislação anterior, que se revela mais benéfica e plenamente aplicável ao caso concreto. Quanto à tese levantada pela autarquia sobre a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), a discussão é despicienda no caso em tela. Considerando que o direito ao benefício já se encontrava plenamente configurado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 02/08/2023, e que os requisitos foram atingidos sob a égide da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, não há que se falar em necessidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação ou à prolação desta sentença. 8. Data de Início do Benefício (DIB) A Data de Início do Benefício (DIB) será fixada conforme uma das seguintes hipóteses: 1) para segurado empregado, inclusive doméstico, que se desligar do emprego, a DIB será a data do desligamento, desde que o benefício seja requerido até 90 dias depois (art. 49, inc. I, ‘a’, Lei 8.213/91); 2) para os demais segurados, inclusive o segurado empregado que não se enquadre na hipótese anterior (não se desligou do emprego ou requereu o benefício após os 90 dias do desligamento), a DIB será fixada na DER (art. 49, inc. I, ‘b’ e inc. II, Lei 8.213/91). No caso dos autos, trata-se de segurado empregado que não se desligou do emprego, razão pela qual a DIB será na data da DER (02/08/2023), nos termos do art. 49, I, ‘b’, Lei 8.213/91. 9. Pedido de tutela de urgência Vislumbram-se presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que constitui verba alimentar, sendo que a falta de pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Desta forma, deve ser concedida a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias. DISPOSITIVO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda à retificação do vínculo junto a Sebastião Vitor Ribeiro para constar admissão em 01/04/1989 e demissão em 30/04/1995, conforme CTPS do autor; 2. RECONHECER a natureza especial das atividades exercidas pela parte autora, nos seguintes períodos: a) Por enquadramento por categoria profissional (analogia ao soldador — código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979): 26/05/1986 a 04/09/1987 (Época Esquadrias Metálicas Ltda.); 04/05/1988 a 29/06/1988 (Metalúrgica Costa Ltda.); 01/07/1988 a 22/07/1988 (Serralheria Vinhal Ltda.); 01/04/1989 a 28/04/1995 (Sebastião Vitor Ribeiro). b) Por exposição a agentes nocivos (físicos e químicos): 01/03/1995 a 18/11/2003 (Vic Transportes Ltda.); 01/12/2009 a 19/07/2018 (Carlos de Oliveira Paula — MEI). 3. DETERMINAR ao INSS que proceda à conversão do tempo especial em comum pelo multiplicador 1,40, aplicável apenas ao labor realizado até 13/11/2019 (art. 25, §2º, da EC 103/2019). 4. CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, qual seja, 02/08/2023, em conformidade com as regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019; 5. CONDENAR o INSS, também, ao pagamento das parcelas em atraso considerando a DIB acima fixada, decotando-se dos atrasados as parcelas de algum outro benefício eventualmente recebido no mesmo período, bem como se decotando benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período. 6. CONCEDER a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, e determinar que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta sentença. Seguem os dados para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 577.775.006-00 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie 42 6 DIB 02/08/2023 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP no formato de dados (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma. Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), incluindo-se na base de cálculo os valores pagos administrativamente após a citação (Tema 1.050/STJ). Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu, deixo de aplicar o §4º, II, do art. 85 do CPC, uma vez que o valor da condenação dificilmente ultrapassará o patamar de 200 salários-mínimos. O INSS está isento de custas, conforme art. 10, I, da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Após a publicação desta sentença, observem-se as seguintes providências: I) RECURSOS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 1.1) Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal e do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Caso sejam opostos embargos de declaração, façam-me os autos conclusos para apreciação. II) TRÂNSITO EM JULGADO 1. Após a certificação do trânsito em julgado, observem-se as seguintes providências: 1.1) Em caso de provimento recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais, intimem-se as partes, pelo prazo de cinco dias. Se nada tiver sido requerido, devolvam-se os autos à origem para diligências finais, baixa e arquivamento; 1.2) Se anulada a sentença, retornem os autos conclusos; 1.3) Em caso de procedência ou parcial procedência dos pedidos iniciais, independentemente de nova conclusão, dê-se início ao cumprimento de sentença na modalidade invertida, observadas as determinações abaixo. III) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MODALIDADE INVERTIDA 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.1) Havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, a implantação do benefício deverá observar o comando específico já lançado no início deste dispositivo, com eficácia a partir da publicação da sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, exceto se deferida a suspensão da eficácia dos efeitos da sentença mediante decisão recursal (art. 1.012, §4º, do CPC). 1.2) Não havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do benefício, se for o caso. 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR 2.1) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos de liquidação, a fim de viabilizar a execução do crédito. 2.2) Se o INSS não apresentar os cálculos, intime-se a parte exequente para apresentar sua petição de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534, CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento. 2.3) Decorrido o prazo de 5 dias, se não houver pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, devolvam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. 2.4) Apresentados os cálculos, retifique-se a autuação para CumSenFaz e intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto aos cálculos do INSS, observadas as seguintes disposições. 2.4.1) Se houver expressa concordância, deverá a secretaria do juízo, independentemente de novo despacho, proceder à elaboração da RPV ou do precatório, conforme o caso, nos moldes do item V; 2.4.2) Se houver discordância, deverá a parte credora apresentar, no mesmo prazo de 5 dias, seus próprios cálculos de liquidação, para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC; 2.4.3) Se não houver manifestação da parte credora ou se por ela não forem apresentados seus cálculos, ainda que manifeste discordância, devolvam-se os autos à origem, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser promovido apenas em benefício e no interesse da parte credora; IV) SE A PARTE CREDORA DISCORDAR DOS CÁLCULOS DO INSS E APRESENTAR CÁLCULOS PRÓPRIOS: 1) Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se o disposto no art. 85, § 7º, do CPC. 1.1) Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.2) Após, caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial para manifestação, por igual prazo. 1.3) Em seguida, façam-me os autos conclusos para julgamento. 1.4) Se não houver impugnação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e nos moldes do item V. V) EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO: 1) Caso tenha sido requerido o destaque dos honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários, aqueles deverão observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado, por razoabilidade e adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF) ao Código de Ética e Disciplina da OAB e à tabela de honorários da OAB/MG. 2) Antes do envio da requisição ao TRF-6, intimem-se as partes, e, se for o caso de intervenção, o Ministério Público, para manifestação, no prazo de cinco dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 3) Não havendo impugnação ao requisitório, efetue-se o envio da requisição ao TRF-6. Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6: a) INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores. b) Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta sentença, façam-me os autos conclusos para deliberação. Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor. c) Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 4) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.

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