Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000968-60.2013.8.21.0023/RS REQUERENTE: LEONIR FRANCISCO DE SOUZA BUENO ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) REQUERENTE: ELZA ALEXANDRE DE SOUSA ADVOGADO(A): CAROLINE DE LA ROCHA PASCHOAL POSADA (OAB RS112232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Ilton de Jesus Ibeiro Bueno, ajuizada em 05 de julho de 2013, que já se prolonga por mais de uma década. O inventariante é Leonir Francisco de Souza Bueno, filho do de cujus. Atualmente, reside controvérsia a respeito do imóvel de matrícula 59.677, localizado à rua Barão de Cotegipe. Leonir Francisco de Souza Bueno sustenta que o bem integra o acervo hereditário (154.1), enquanto Nilza de Vasconcelos Bueno, Mara Betania de Vasconcelos Bueno e Ilton de Vasconcelos Bueno alegam que o bem não integra o patrimônio do espólio, tendo em vista que foi objeto de acordo, ficando exclusivamente atribuído à Nilza (131.1). Brevemente relatado, passo a decidir. Entendo que mostra-se incabível atrair para o presente feito a discussão sobre o imóvel de matrícula 59.677, devendo os interessados proceder ao ajuizamento de ação autônoma. Assim, deverá ocorrer a exclusão do referido imóvel do acervo patrimonial do presente inventário. Eventuais controvérsias acerca da regularização registral ou da validade da alienação constituem questões de alta indagação, insuscetíveis de apreciação na vista estreita do inventário, devendo ser discutidas em ação própria, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento consolidade pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (grifado): Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL ALIENADO PELO DE CUJUS EM VIDA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO OBJETO ERA A REFORMA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO QUE EXCLUIU DO ROL DE BENS A INVENTARIAR IMÓVEL QUE JÁ HAVIA SIDO ALIENADO PELO PRÓPRIO AUTOR DA HERANÇA ANTES DE SEU FALECIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE ARROLAMENTO, NO INVENTÁRIO, DE IMÓVEL ALIENADO EM VIDA PELO FALECIDO, MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE AINDA NÃO FOI LEVADO A REGISTRO; (II) A ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL INCAPACIDADE DO FALECIDO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELO AUTOR DA HERANÇA EM VIDA, APROXIMADAMENTE UM MÊS ANTES DE SEU FALECIMENTO, É VÁLIDO E EFICAQZ ENTRE AS PARTES, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO LEVADO A REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.2. O REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO NO ASSENTO IMOBILIÁRIO AGREGA APENAS EFICÁCIA ERGA OMNES AO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO AFETANDO A VALIDADE E EFICÁCIA ENTRE OS PRÓPRIOS CONTRATANTES.3. O FALECIDO DEU QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO ADQUIRENTE NO PRÓPRIO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DEMONSTRANDO QUE O BEM JÁ HAVIA SAÍDO DE SUA ESFERA PATRIMONIAL ANTES DO ÓBITO.4. A MERA ESPECULAÇÃO ACERCA DE POSSÍVEL INCAPACIDADE DO FALECIDO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, AO TEMPO DA NEGOCIAÇÃO, NÃO CONSTITUI JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA CONSIDERAR-SE INVÁLIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA.5. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO, COMO A DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR SUPOSTA INCAPACIDADE, NÃO PODEM SER RESOLVIDAS NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO, EXIGINDO A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA NAS VIAS ORDINÁRIAS, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O BEM IMÓVEL ALIENADO EM VIDA PELO AUTOR DA HERANÇA, MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE NÃO REGISTRADO, NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO, DEVENDO EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS SOBRE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SER DISCUTIDOS NAS VIAS ORDINÁRIAS, POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 612.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53324127320248217000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA, J. 24-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53480181020258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 29-04-2026)[0]. A exclusão do bem do monte partilhável mostra-se, portanto, medida adequada e necessária ao regular prosseguimento do inventário, evitando que a partilha dos demais bens permaneça condicionada à solução de controvérsia estranha ao objeto destes autos. E, sendo o caso, poderá ser objeto de sobrepartilha. Assim, indefiro o pedido do evento 113, PET1 e determino a exclusão do imóvel de matrícula 59.677 do acervo patrimonial do espólio. Ademais, resta pendente a juntada de diversos documentos e os poucos que juntados encontram-se desatualizados. Portanto, defiro o derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias ao inventariante para que acoste aos autos os seguintes documentos: certidões fiscais fazendárias (municipal, estadual e federal), Certidão Negativa de Resgistro de Testamento, Certidão de Quitação de ITCMD e plano de partilha. Intimem-se. Encerrado o prazo sem manifestação do inventariante, arquivem-se os autos, facultada a reativação por mero peticionamento. Oportunamente, voltem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.