2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000968-39.2026.8.13.0278/MG REQUERENTE: CICERO LOPES PEREIRA PACHECO ADVOGADO(A): LÍCIO CESAR LOPES OLIVEIRA (OAB MG218455) ATO ORDINATÓRIO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos dos arts. 6º e 10º do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, à luz do art. 357, IV, CPC. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, dever-se-á articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte e cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento dos pedidos no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Grão Mogol, data da assinatura eletrônica.