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5000968-06.2025.8.13.0074

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000968-06.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: WASHINGTON SILVIO DE FREITAS registrado(a) civilmente como WASHINGTON SILVIO DE FREITAS CPF: 858.355.956-20 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBOM LTDA. - SICOOB CREDIBOM CPF: 21.670.187/0001-00 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por Exata Contabilidade Bom Despacho Ltda e Washington Silvio de Freitas em face de Cooperativa de Crédito Credibom Ltda. - Sicoob Credibom, todos devidamente qualificados. Os embargos são incidentais à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5003383-93.2024.8.13.0074, na qual a embargada busca o recebimento da quantia de R$ 21.513,89 (vinte e um mil, quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento de duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB): a de nº 708.526, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a de nº 743.706, no valor de R$ 10.313,47 (dez mil trezentos e treze reais e quarenta e sete centavos). Sustentaram que os contratos possuem diversas irregularidades, como a imposição de venda casada de seguro prestamista e cobrança de tarifas indevidas. Apontaram que as taxas de juros efetivamente praticadas são superiores às contratadas e à média de mercado, e que uma das cédulas nem sequer informava o valor da parcela, tornando a dívida mais onerosa que o previsto legalmente. Alegaram, em caráter preliminar, a nulidade da execução. Argumentaram que as taxas de juros abusivas descaracterizam a mora, tornando o título inexigível. Apontaram também a nulidade de uma das CCBs por incerteza e iliquidez, devido à ausência do valor das parcelas. Defenderam a inadequação do processo de execução, pois os contratos não possuem a assinatura de duas testemunhas, requisito legal para a força executiva, e que a cooperativa não apresentou um demonstrativo de cálculo detalhado que permitisse a compreensão da evolução da dívida. Suscitaram ainda a existência de excesso de execução, pois a credora pleiteia quantia superior à do título. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de um contrato de adesão com cláusulas abusivas, como a que prevê honorários advocatícios, o que seria uma prerrogativa do juiz. Discorreram sobre a inconstitucionalidade da capitalização de juros e a impossibilidade de cumular multa com juros de mora. Disseram que o valor correto da dívida, após a exclusão de todos os encargos abusivos, é de R$ 13.432,25 (treze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos). Afirmaram que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos e que o débito remanescente pode ser compensado com as quotas sociais que possuem na cooperativa. Por fim, declararam a necessidade de suspender a execução para evitar a inclusão de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de uma perícia contábil para apurar o valor exato do débito. Requereram a extinção da execução e, subsidiariamente, o afastamento da cobrança relativa à CCB nº 708.526. Ao final, pleitearam a inversão do ônus da prova; a nulidade da cláusula de cobrança de honorários; o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios e da divergência entre as taxas contratadas e praticadas; o afastamento da capitalização de juros não expressamente pactuada e dos juros moratórios sobre a multa; a descaracterização da mora; o reconhecimento da abusividade das tarifas e da venda casada de seguro prestamista, com restituição dos valores pagos; a compensação dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 8.081,64 (oito mil e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos); a redução do débito para R$ 13.432,25 (treze mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) ou para o valor apurado em perícia; a compensação do débito com as quotas sociais integralizadas; a realização de perícia contábil; a condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios; a distribuição por dependência aos autos nº 5003383-93.2024.8.13.0074; e a concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram os documentos em ID 10395899716 e anexos. Após despacho para comprovação da hipossuficiência (ID 10396222019), os embargantes recolheram as custas processuais (ID’s 10409385568 e 10409397173). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sendo os embargos recebidos para discussão, com a determinação de intimação da embargada para impugnação (ID 10425414155). A embargada apresentou impugnação em ID 10444504723, rebatendo todas as teses dos embargantes. Inicialmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, a regularidade das taxas de juros, a legalidade da capitalização, a desnecessidade de testemunhas para a CCB e a correção dos demonstrativos de débito, pugnando pela total improcedência dos embargos. Intimadas para especificarem provas, a embargada requereu o julgamento antecipado (ID 10492571238), enquanto os embargantes insistiram na produção de prova pericial contábil (ID 10490324959). Deferida a prova pericial em ID 10543695793, foi nomeado o perito Elton de Alvarenga Andrade. O laudo pericial foi apresentado em ID 10648280661. Os embargantes impugnaram o laudo, alegando omissões (ID 10663842048). Intimado, o perito prestou esclarecimentos, ratificando integralmente suas conclusões e refutando tecnicamente as alegações dos embargantes (ID 10689027150). O laudo pericial foi homologado (ID 10711351528). As partes apresentaram alegações finais remissivas (ID 10723152047) e por memoriais (ID 10726031034), reiterando seus posicionamentos anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Preliminar II.1.1. Da Impugnação ao Valor da Causa A embargada arguiu a incorreção do valor atribuído à causa pelos embargantes (R$ 8.081,64), defendendo que o valor deveria corresponder ao montante total da execução (R$ 21.513,89). A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o embargante alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, os embargantes não pretendem, propriamente, discutir a totalidade da obrigação executada, mas sustentam a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos que reputam indevidos, indicando como montante indevidamente exigido a quantia de R$ 8.081,64 (oito mil e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Assim, considerando que a controvérsia deduzida nos embargos está delimitada à parcela da dívida que os embargantes reputam indevida, mostra-se adequado que o valor da causa corresponda ao proveito econômico perseguido com a oposição dos embargos, e não necessariamente ao valor integral do débito objeto da execução. Ademais, a pretensão dos embargantes consiste, em essência, na redução do débito executado, tendo sido expressamente indicado o montante que entendem indevido, circunstância que permite aferir o conteúdo econômico da demanda. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. II.2. Mérito O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, e comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida. O cerne da controvérsia instaurada pelos presentes embargos reside na tentativa de desconstituir a execução de duas Cédulas de Crédito Bancário, sob a alegação de um conjunto de nulidades formais e abusividades materiais que, segundo os embargantes, comprometeriam a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido. Inicialmente, cumpre afastar a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. Os títulos que fundamentam a execução, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) nº 708.526 e 743.706, foram emitidos pela pessoa jurídica Exata Contabilidade Bom Despacho Ltda, com a finalidade expressa de obtenção de "capital de giro", conforme se extrai dos próprios instrumentos contratuais e confirmado pelo laudo pericial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista mitigada, estabelece que a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço como insumo para sua atividade empresarial não se enquadra, em regra, no conceito de consumidor. Tratando-se de crédito tomado para fomento da atividade empresarial, a relação é regida pela legislação civil e comercial específica, afastando-se a incidência do microssistema consumerista e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Assim, a distribuição do encargo probatório deve observar a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Os embargantes sustentam a inadequação da via executiva pela inexistência de assinatura de duas testemunhas nos instrumentos contratuais. No entanto, tal alegação ignora a natureza jurídica da Cédula de Crédito Bancário. Este é um título executivo extrajudicial por força de lei especial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), enquadrando-se na hipótese do art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Seus requisitos essenciais estão taxativamente previstos no art. 29 da referida lei, que não exige a presença de testemunhas instrumentárias, requisito aplicável aos documentos particulares genéricos do inciso III do mesmo artigo do CPC. Desse modo, a ausência de assinatura de testemunhas, por si só, não retira a força executiva das CCBs objeto da execução. Da mesma forma, a suposta iliquidez e incerteza dos títulos, seja pela ausência de valor fixo da parcela na CCB nº 708.526, seja pela alegada insuficiência do demonstrativo de débito, são argumentos que não se sustentam. A legislação de regência (art. 29, III, da Lei nº 10.931/2004) permite que o título, em vez de um valor fixo, contenha os "critérios para essa determinação". Os contratos em tela preveem o valor do principal, a taxa de juros, o prazo e o sistema de amortização, elementos mais do que suficientes para a apuração precisa de cada prestação. A prova cabal disso é que o perito judicial, com base nesses exatos critérios, foi capaz de reconstruir toda a evolução financeira das dívidas. Ademais, a execução foi instruída com as planilhas de cálculo (ID’s 10276619094 e 10276624934) que atendem aos requisitos legais, permitindo a compreensão da evolução do débito, o que foi corroborado pelo laudo técnico. Sustentaram, também, o excesso de execução por cobrança de juros em taxas divergentes das pactuadas e superiores à média de mercado. Todavia, a alegação foi categoricamente refutada pelo laudo pericial (ID 10648280661). O expert demonstrou, de forma tecnicamente fundamentada, que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela embargada foram exatamente aquelas previstas nos contratos (1,20% a.m. e 2,15% a.m., respectivamente). O perito desqualificou a metodologia dos embargantes, baseada na "Calculadora do Cidadão", explicando que tal ferramenta é um simulador genérico e inadequado para auditar a complexidade de contratos bancários reais. De forma ainda mais contundente, o laudo revelou que as taxas pactuadas eram, na realidade, inferiores às taxas médias de mercado praticadas para operações de capital de giro nas respectivas épocas de contratação, o que fulmina por completo qualquer argumento de abusividade ou onerosidade excessiva. A alegação de ilegalidade da capitalização de juros também se mostra descabida. A perícia confirmou que a capitalização mensal foi expressamente pactuada na cláusula sétima de ambos os contratos. A constitucionalidade e a legalidade de tal prática em contratos bancários, desde que pactuada, é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2316) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 247). Consequência direta da regularidade das taxas de juros é a improcedência da tese de descaracterização da mora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), pacificou o entendimento de que a mora somente é afastada se comprovada abusividade nos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização). Uma vez que a perícia atestou a plena regularidade de tais encargos, a mora dos devedores é inconteste, e a exigibilidade integral do débito se impõe. Quanto aos encargos acessórios, não há prova da alegada venda casada do seguro prestamista. Para que se caracterize a venda casada, não basta a mera contratação simultânea de produtos ou serviços; é imprescindível a demonstração inequívoca de que o fornecedor condicionou a aquisição do produto ou serviço principal (o empréstimo) à contratação compulsória do secundário (o seguro). O elemento central que vicia o ato é a coerção, a ausência de liberdade de escolha por parte do contratante. No caso em tela, os embargantes limitaram-se a afirmar a ocorrência da prática abusiva, apontando a presença da cobrança do seguro nos instrumentos contratuais como prova de sua imposição. Contudo, tal fato, por si só, comprova apenas a existência da contratação, mas não a sua compulsoriedade. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva coação para a aquisição do seguro, recaía integralmente sobre os embargantes, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e deste ônus não se desincumbiram. A cobrança de "Tarifa de Abertura de Crédito" (TAC), por sua vez, foi esclarecida pelo laudo. Na CCB nº 708.526, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) não integra o débito executado, conforme esclarecido pelo laudo pericial, que apontou a exclusão das tarifas acessórias da base de cálculo, inexistindo, portanto, prejuízo ou excesso de execução a ser reconhecido. Já na CCB nº 743.706, o valor de R$ 100,00 (cem reais) corresponde à Tarifa de Cadastro, cobrada no início da contratação, cuja legalidade é admitida pela jurisprudência do STJ. Assim, não se verifica cobrança indevida em nenhuma das operações, devendo ser rejeitada a pretensão dos embargantes quanto ao ponto. No que se refere à cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em caso de cobrança não se confunde com os honorários de sucumbência, tratando-se de encargo decorrente do inadimplemento contratual. Sua previsão encontra respaldo no art. 389 do Código Civil, que impõe ao devedor a responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida. Quanto à alegada cumulação da multa moratória com os juros de mora, não assiste razão aos embargantes, pois a incidência conjunta desses encargos não configura bis in idem, por se tratarem de institutos de natureza distinta. Enquanto a multa possui caráter sancionatório pelo inadimplemento, os juros moratórios visam compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Assim, a incidência conjunta é legítima e está expressamente prevista e autorizada nos instrumentos contratuais na “CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO”. Por fim, não tendo sido constatada qualquer cobrança indevida, mas sim a plena conformidade do débito executado com os termos contratados, conforme atestado pela perícia, logicamente improcede o pedido de repetição de indébito. Da mesma forma, o pleito de compensação com quotas sociais, por sua vez, foi formulado de forma genérica e desacompanhado de qualquer prova da existência de um crédito líquido, vencido e exigível em face da cooperativa, não preenchendo os requisitos do art. 369 do Código Civil. Diante de todo o exposto, a instrução probatória, notadamente o laudo pericial conclusivo e não infirmado por qualquer contraprova, demonstrou que as alegações dos embargantes não passam de um esforço infundado para se esquivar de obrigações legitimamente contraídas. Os títulos executivos são válidos, a dívida é líquida, certa e exigível, e os valores cobrados estão em estrita conformidade com os termos pactuados, não havendo qualquer abusividade ou excesso a ser reconhecido. Dessa forma, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes/executados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o art.85, §2º, do CPC. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 1, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 3, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, mantida esta sentença e cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho

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