Publicações do processo

5000967-65.2020.8.21.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000967-65.2020.8.21.0044/RS AUTOR: SANGALLI,BUSA S/A IND E AGROPECUARIA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): LOVANI IVANIR PURPER (OAB RS048665) INTERESSADO: CAMERA AGROFLORESTAL LTDA - EM ADVOGADO(A): RENATA FIM INTERESSADO: DIPESUL VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL ADVOGADO(A): CARLOS DAHLEM DA ROSA INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS INTERESSADO: SERRA MORENA CORRETORA LTDA ADVOGADO(A): TIAGO PRETTO ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO INTERESSADO: FILIPO TOMAS SANGALLI ADVOGADO(A): LOVANI IVANIR PURPER INTERESSADO: D. A. ROSTIROLLA & CIA LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MAROSTICA INTERESSADO: DÉCIO FREDERICO HILGERT ADVOGADO(A): PATRICK JOSE DAMKE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de falência de SANGALLI, BUSA S/A IND E AGROPECUARIA (Massa Falida/Insolvente). A questão central do processo é o pedido de extensão dos efeitos da falência a Eskada Incorporações Ltda. (CNPJ 87.993.762/0001-14), formulado pela Administradora Judicial evento 398, PET1. O pedido foi deferido pelo juízo de origem (evento 513, DESPADEC1), mas a decisão foi desconstituída no agravo de instrumento n.º 53365510520238217000, por cerceamento de defesa. Reaberto o contraditório, a Eskada apresentou defesa no evento 578, PET1e a Administradora Judicial se manifestou ao evento 581, PET1. Foi determinado que o perito apresentasse laudo complementar, juntado ao evento 624, LAUDO1. As partes e o Ministério Público se manifestaram nos evento 630, PET1, evento 635, PET1 e evento 639, PROMOÇÃO1. É o relatório. Decido. 1. Das retificações cadastrais. Os pedidos de retificação formulados no evento 619 são de mera regularização formal. Defiro e determino o cadastramento da Sentinela Administradora Judicial como terceira interessada na condição de Administradora Judicial, com o registro de Claudete Figueiredo (OAB/RS 62.046) como representante legal para recebimento de intimações. Do mesmo modo, determino o cadastro de Filipo Tomas Sangalli para que figure na condição de falido, com habilitação da advogada Lovani Ivanir Purper (OAB/RS 48.665) para receber suas intimações. 2. Da extensão dos efeitos da falência à Eskada Incorporações Ltda. 2.1. Preliminar: necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A da Lei 11.101/2005). A Eskada sustenta a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC e do art. 82-A da Lei 11.101/2005. Rejeito a preliminar. Isso porque o art. 82-A foi inserido na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, cujo art. 5º, § 1º, III, veda expressamente sua aplicação a falências decretadas antes da vigência da lei. Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49 , 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 . - grifei A falência da Sangalli, Busa S/A foi decretada em 11/10/2019 (folhas 2136/2138 dos autos físicos), portanto, antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, de modo que desnecessária a instauração do incidente. 2.2. Preliminar: ilegitimidade passiva da Eskada. A preliminar se confunde com o mérito e como tal será analisada. 2.3. Prejudicial: coisa julgada formada em 2017. A Eskada defende a existência de coisa julgada material formada por decisão proferida no processo de recuperação judicial em 2017 (folhas 1251/1251-verso do evento 1, ANEXO14), que revogou a indisponibilidade de bens e reconheceu ausência de provas de fraude na cessão das quotas. A tese vai desacolhida. A decisão de 2017 foi proferida no contexto de um processo de recuperação judicial, como decisão interlocutória de natureza administrativa e gerencial, voltada à gestão do procedimento vigente àquela época. Esse tipo de decisão não se reveste da autoridade de coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC. A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito proferida em processo apto a produzir tal efeito, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Nenhum desses requisitos está integralmente configurado. Decisões interlocutórias em procedimentos concursais, especialmente as de caráter gerencial, estão sujeitas à revisão quando sobrevêm fatos ou provas relevantes que alterem os pressupostos sobre os quais foram proferidas. Além disso, a própria decisão de 2017 não afastou definitivamente a possibilidade de apuração da fraude. Ao contrário, consignou expressamente que a fraude deveria ser discutida em ação própria. Isso revela que o juízo, naquela ocasião, não decidiu o mérito da questão, mas apenas reconheceu a insuficiência probatória existente naquele momento processual. Assoma que a perícia realizada no processo falimentar trouxe elementos técnicos novos, supervenientes àquela decisão de 2017, que alteram substancialmente o quadro fático. 2.4. Prejudicial de mérito: decadência (art. 132 da Lei 11.101/2005) A Eskada alega que o direito de postular a declaração de ineficácia da cessão de quotas estaria fulminado pela decadência trienal prevista no art. 132 da Lei 11.101/2005, contada da decretação da falência em 2019. O art. 132 da Lei 11.101/2005 disciplina o prazo decadencial para o ajuizamento de ação revocatória, que é o instrumento processual adequado para obter a declaração de ineficácia de atos específicos praticados em fraude a credores. O pedido formulado pela Administradora Judicial não é de declaração de ineficácia de negócio jurídico por via revocatória, mas de extensão dos efeitos da falência à Eskada Incorporações Ltda., com fundamento em abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. São institutos distintos, com natureza, objeto e requisitos próprios. A extensão dos efeitos da falência pode ser decretada nos autos principais do próprio processo falimentar, sem sujeição ao prazo do art. 132. Rejeito a alegação de decadência. 2.5 Mérito: extensão dos efeitos da falência. O pedido de extensão tem por fundamento a configuração de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a Sangalli, Busa S/A e sua controlada Eskada Incorporações Ltda., nos termos do art. 50 do Código Civil. Do contexto fático e do suporte pericial Antes da decretação da recuperação judicial, a Sangalli, Busa S/A detinha 99,90% das quotas sociais da Eskada (evento 624, LAUDO1, laudo complementar). O termo legal da falência foi fixado retroativamente em 08/05/2015 (evento 506, OUT7). Em 30/07/2015 - dentro do período suspeito - a falida transferiu a totalidade de suas quotas na Eskada para quatro membros da família Sangalli (Tatiana Conceição, Túlio Renato, André Paulo e Hélio José Sangalli), pelo valor de R$ 1.240.000,00. O laudo complementar foi conclusivo no sentido de que, examinados os documentos juntados nos eventos 503, 506 e 578 (incluindo as autorizações de pagamento, termos de quitação e TEDs bancários apresentados pela Eskada), não restou comprovada a efetiva liquidação financeira da operação de cessão de 2015. O ponto central da conclusão pericial não é a segunda operação, realizada em 2017 pelos familiares Sangalli a Lari José Audibert, mas sim a ausência de justificativa técnica e documental idônea para o lançamento contábil, efetuado unilateralmente pela própria Sangalli em abril de 2019, que baixou integralmente o saldo de R$ 861.148,65 da conta "Títulos a Receber a Longo Prazo" como perda, sem suporte contábil regular. A Administradora Judicial destacou esse lançamento desde o Relatório de Atividades de 25/07/2019 (evento 635), apontando as despesas operacionais lançadas no DRE de abril/2019 no valor de R$ 861.148,65 sem comprovação. Esse valor nunca foi justificado com documentação idônea. Da análise dos argumentos da Eskada. A Eskada argumenta que o laudo complementar não trouxe elemento novo e que o perito teria confundido dois negócios jurídicos distintos: a cessão de 2015 (da Sangalli a familiares) e a revenda de 2017 (dos familiares a Lari José Audibert). O argumento, contudo, não afasta a conclusão pericial. O perito não ignorou a distinção entre as duas operações. Pelo contrário, descreveu-as minuciosamente e concluiu que a documentação da segunda operação (2017) não elide a irregularidade contábil identificada na escrituração da própria falida quanto à primeira (2015). O lançamento de perda integral de crédito em 2019, sem suporte documental que o justifique tecnicamente como crédito efetivamente irrecuperável ou quitado por via alternativa, permaneceu sem explicação plausível. Também não convence a afirmação de que o lançamento contábil unilateral da Sangalli não vincularia a Eskada. O que se apura aqui não é a responsabilidade contratual da Eskada por atos internos da Sangalli, mas sim se o conjunto de operações realizadas entre a falida e sua controlada configura, por seus efeitos econômicos, abuso da personalidade jurídica. A cessão das quotas dentro do termo legal, para familiares dos sócios, sem ingresso financeiro comprovado nos cofres da falida, com posterior baixa do crédito como perda injustificada, e com a alienação do principal ativo da Eskada (matrícula 6.108) por valor correspondente a cerca de 40% da menor avaliação existente, compõem um conjunto de atos que apontam para o esvaziamento patrimonial da controlada em detrimento dos credores. Do imóvel matrícula 6.108 e do acórdão nos embargos de terceiro. O acórdão da 6ª Câmara Cível no processo n.º 5005308-66.2022.8.21.0044, transitado em julgado em 13/07/2026, reconheceu a boa-fé do adquirente Adriano Carboni e manteve o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel. O imóvel protegido pelo trânsito em julgado dos embargos não integra, em razão desse pronunciamento, o ativo arrecadável da Eskada, mas isso não elimina os demais fundamentos do pedido extensivo nem os efeitos que a extensão pode produzir sobre outros bens ou obrigações da sociedade. Da configuração do abuso da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração ou a extensão dos efeitos da insolvência quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso, os elementos constantes dos autos configuram ambas as hipóteses. O desvio de finalidade está presente na utilização da Eskada como estrutura de proteção patrimonial para blindar o ativo imobiliário da falida contra os efeitos de sua iminente quebra, operando-se isso por meio de cessão de controle a familiares dentro do período suspeito do termo legal. A confusão patrimonial fica evidenciada pela ausência de autonomia financeira real entre as duas sociedades: os fluxos de crédito decorrentes da cessão foram registrados na contabilidade da controladora, e sua baixa posterior como perda, sem documentação que a justifique, demonstra que a separação entre os patrimônios não era efetiva. Portanto, a extensão dos efeitos da falência à Eskada Incorporações Ltda. encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos ao longo da instrução, na análise pericial complementar (evento 624) e nas conclusões do Ministério Público (evento 639). Do pedido subsidiário de nova complementação pericial. A Eskada requereu a determinação da elaboração de novo laudo complementar, caso não acolhidos seus argumentos. O laudo complementar do evento 634 foi determinado justamente para esclarecer os aspectos que a Eskada aponta como insuficientemente analisados, tendo o perito examinado os documentos apresentados pela própria Eskada. Nova complementação constituiria apenas a procrastinação da solução do conflito, sem perspectiva de acrescentar elemento substancialmente novo ao quadro já extensamente instruído. Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado pela Administradora Judicial para declarar a extensão dos efeitos da falência à Eskada Incorporações Ltda. (CNPJ 87.993.762/0001-14), com fundamento no art. 50 do Código Civil, em razão da configuração de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a falida Sangalli, Busa S/A e sua controlada; b) consigno que a extensão não alcança o imóvel objeto da matrícula n.º 6.108 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre/RS, em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos de terceiro n.º 5005308-66.2022.8.21.0044 (evento 634), que reconheceu a boa-fé do adquirente Adriano Carboni e determinou o levantamento definitivo da indisponibilidade sobre o referido bem; c) determino à Administradora Judicial que, após o trânsito em julgado desta decisão, apresente relatório sobre o patrimônio remanescente da Eskada Incorporações Ltda. passível de arrecadação, para prosseguimento. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.