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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000967-56.2025.8.24.0028/SC AUTOR: ETELVINA TEODORO MORAIS ADVOGADO(A): BRUNO GRUNOW VIEIRA (OAB SC056016) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar as provas requeridas. Extratos da conta bancária. A parte Ré requereu a expedição de ofício à instituição financeira para confirmação do recebimento do crédito supostamente contratado. O requerimento, porém, não comporta deferimento. Isso porque a parte Autora reconhece que o valor foi creditado em sua conta, tratando-se, portanto, fato incontroverso. Ademais, a utilização - ou não - do valor depositado é fato irrelevante para o julgamento da demanda. Frisa-se, neste ponto, que a comprovação do depósito do valor relacionado ao mútuo bancário, em casos como o dos autos, tem como finalidade viabilizar a aplicação do instituto da compensação, a depender do resultado da demanda. Sendo assim, indefiro o requerimento. Intimem-se. Considerando a rejeição da proposta de acordo (evento 40), voltem conclusos para julgamento.
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