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TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000967-53.2021.4.02.5004/ES AUTOR: FRANCELY DOS SANTOS SOUZA LOPES ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência da descida dos autos e para requererem o que for de seu interesse. Prazo: 05 (cinco) dias. Requerido o cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe processual e, se necessário, à inversão dos polos da demanda, para correta identificação do exequente e do executado. A petição de cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, devendo ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acompanhado de memória de cálculo detalhada. A seguir, voltem-me conclusos. Não havendo manifestação das partes no prazo acima, dê-se baixa nos autos, sendo certo que a baixa não constitui óbice a posterior início dos procedimentos executórios, caso sejam eles requeridos, desde que observado o prazo prescricional.
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