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5000967-50.2025.8.24.0030

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5000967-50.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: INEZ TEREZINHA ROCHA OLEGARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIONETE CESÁRIO ALBINO (OAB SC021121) ADVOGADO(A): ROSANGELA VALERIA RUBIK (OAB SC026828) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO NOTARIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA LAVRADA A PARTIR DE CÉDULA DE IDENTIDADE IDEOLOGICAMENTE FALSA. ALIENAÇÃO POSTERIOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado em face do Estado de Santa Catarina, fundado em alegada falha do serviço notarial da Escrivania de Paz do Distrito de Vila Nova, comarca de Imbituba, que lavrou procuração pública de outorga de poderes sobre veículo de propriedade da recorrente em favor de terceira pessoa, mediante apresentação, por estelionatária, de cédula de identidade que reproduzia os dados pessoais da autora e ostentava a fotografia da própria falsária. Substabelecido o mandato em outra serventia, o automóvel foi vendido e novamente alienado fiduciariamente a terceira adquirente, cuja posse é disputada em ação monitória autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a lavratura de procuração pública com base em documento de identidade ideologicamente falso configura falha do serviço delegado apta a atrair a responsabilidade civil do Estado, ou se o prejuízo remonta a fato exclusivo de terceiro, com rompimento do nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 777 do Supremo Tribunal Federal. Por decorrência da dupla garantia acolhida no Tema 940, o delegatário não pode ser demandado diretamente, razão pela qual acertou a origem ao excluir a escrivã do polo passivo por ocasião da emenda à inicial, remanescendo o ente estatal como único legitimado. 4. Fixada essa premissa, a responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo não dispensa a demonstração da conduta imputável ao delegatário e do nexo de causalidade entre ela e o prejuízo, afastando-se o dever de indenizar quando o resultado remonta exclusivamente à atuação de terceiro. 5. O documento exibido na serventia reproduzia com fidelidade o número do registro geral, a inscrição no cadastro de pessoas físicas, a filiação, a data de nascimento e a naturalidade da recorrente, dele divergindo apenas quanto à data de expedição e à fotografia, que corresponde à própria pessoa que compareceu ao ato. A falsidade veio a ser revelada por consulta à base de dados do órgão de identificação civil, conforme informação prestada pela autoridade policial, providência estranha ao procedimento de identificação exigido do delegatário pelos arts. 290 e 291 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Não se trata, pois, de contrafação ostensiva, reconhecível de plano mediante conferência ordinária. 6. A alegação de imitação grosseira da assinatura não se ajusta à natureza do ato impugnado. Cuidando-se de lavratura de procuração pública, e não de reconhecimento de firma por semelhança, a assinatura é lançada perante o oficial, inexistindo padrão anterior a ser confrontado, e nenhuma prova pericial ou cartão de assinaturas veio aos autos. 7. A serventia não dispunha de meio de aferir a falsidade após a prática do ato, tendo tomado conhecimento dela apenas quando comunicada pela advogada da recorrente, quase dez meses depois. Uma vez cientificada, conferiu a documentação, registrou boletim de ocorrência e expediu, na mesma data, comunicado aos demais cartórios de notas e aos órgãos de trânsito, o que afasta a imputação de descaso na condução posterior do episódio, embora nada acrescente quanto à diligência empregada no momento da lavratura. 8. Ausente falha do serviço notarial, o prejuízo decorre de fato exclusivo de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade e conduz à manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por atos praticados por delegatários de serviços notariais é objetiva e atribuída ao Estado, sendo parte ilegítima o tabelião demandado diretamente. 2. A responsabilidade estatal assim delineada pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação da serventia e o dano, sendo afastada pelo fato exclusivo de terceiro. 3. Não configura falha do serviço notarial a lavratura de procuração pública mediante apresentação de cédula de identidade ideologicamente falsa que reproduz fielmente os dados do titular e ostenta a fotografia de quem comparece ao ato, cuja falsidade somente se revela por consulta à base de dados do órgão de identificação civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 236; CPC, art. 373, I; Lei n. 8.935/1994, art. 22; Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do TJSC, arts. 290 e 291. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 842.846/SC (Tema 777), rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27.2.2019; TJSC, Apelação n. 5002438-64.2021.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27.5.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, diante do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) concedido em favor da parte recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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