Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · TRU - Previdenciário · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000966-96.2024.4.04.7109/RS
RECORRIDO: SIMONE CORRÊA GARCIA MANSUR (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): MIRIAN PAMPLONA MACHADO (OAB RS089027)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, dando parcial provimento ao recurso da parte autora, determinou a expedição de CTC, destinada ao município de Bagé/RS, com a inclusão do período de 01/12/1992 a 05/04/1993, em que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de autônoma.
Em suas razões, alega haver divergência entre a decisão impugnada e o entendimento desta TRU4ªR e da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no sentido de que "as atividades laborativas concomitantes/simultâneas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, ao mesmo regime jurídico, são consideradas como um único tempo de contribuição, não podendo ser fracionadas para obtenção de mais de uma aposentadoria.
O incidente foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do incidente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, há que se ter em vista que o pedido de uniformização regional de jurisprudência é cabível apenas quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização. Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser devidamente comprovada, por meio de confrontação analítica entre as decisões apontadas, evidenciando que, para situações fático-jurídicas praticamente idênticas, foram adotadas soluções diversas. Outrossim, a mera citação ou referência a ementas de julgados ou a transcrição de trechos ou do inteiro teor dos mesmos não basta para comprovar a divergência jurisprudencial em que se baseia o recurso (5009194-07.2017.4.04.7206, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos autos em 04/06/2019).
Nesse passo, esta TRU é órgão meramente uniformizador de jurisprudência, ou seja, não é instância revisional, razão pela qual não se admite, nesta seara, interferência na soberania das instâncias ordinárias relativa à análise do conteúdo fático-probatório.
Estabelecidas estas premissas, passa-se ao exame do mérito.
No que interessa ao deslinde da questão, a Turma de origem assim se manifestou:
Com o devido respeito ao entendimento manifestado, tenho que o caso merece solução diversa.
Primeiramente, destaco que a aposentadoria especial titulada pela parte autora foi concedida mediante enquadramento e cômputo dos períodos de 06/04/1993 a 04/07/1993, de 05/07/1993 a 13/10/1996, de 14/10/1996 a 29/11/2016 (evento 17, OUT2, p. 17-18).
Assim, o período de 01/12/1992 a 05/04/1993 não foi utilizado para concessão de benefício no RGPS (nem mesmo para fins de cálculo do valor do benefício, tendo em vista que não inclui o PBC - evento 1, CCON2), o que permite a emissão de CTC para fins de proveito do intervalo perante o RPPS.
Por outro lado, o vínculo mantido com o município de Hulha Negra de 06/04/1993 a 04/07/1993 foi enquadrado e já computado para este fim, o que inviabiliza sua inclusão na CTC a ser emitida.
Quanto aos períodos de 05/07/1993 a 30/11/1999 e de 01/12/1999 a 30/06/2011, nos quais a parte autora se filiou ao RGPS como autônoma/contribuinte individual (evento 1, PROCADM5, p. 24), ainda que não tenham sido especificamente computados para fins de concessão da aposentadoria especial, pois não enquadrados, são concomitantes aos períodos laborados junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Bagé/RS, os quais foram computados para a concessão do benefício.
Nessa linha, destaco que as contribuições ao RGPS em duas atividades concomitantes não podem ser utilizadas para fins de concessão de aposentadoria por regimes distintos, sob pena de se admitir a contagem por um sistema do mesmo tempo de serviço utilizado pelo outro, o que é vedado pelo art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
A exceção a esta regra, admitindo a contagem recíproca quando há concomitância de vínculos no mesmo regime, reside na hipótese de conversão, por força de lei, de emprego público em cargo público, situação em que as contribuições vertidas anteriormente ao RGPS na condição de empregado público foram automaticamente transportadas para o Regime Próprio.
Nesse sentido, cumpre destacar julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES E VINCULADAS AO MESMO REGIME JURÍDICO. TEMPO ÚNICO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Situação em que o acórdão recorrido não destoa do entendimento deste Colegiado ( 5005817-68.2016.4.04.7204) o qual expressamente refere que as atividades laborativas concomitantes/simultâneas, vinculadas ao mesmo regime jurídico, são consideradas como um único tempo de contribuição, não podendo ser fracionadas para obtenção de mais de uma aposentadoria. 2. O exercício de atividades concomitantes perante o RGPS não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de vínculo concomitantes/simultâneos forem computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 3. A única exceção construída pela jurisprudência refere-se à possibilidade de aproveitamento no RGPS e em Regime Próprio de Previdência de vínculos concomitantes que determinavam filiação obrigatória ao RGPS quando um deles se tratava de emprego público que, por força de lei, foi convertido em cargo público. 4.O conhecimento do incidente, para alcançar conclusão diversa, importaria em análise do contexto fático-probatório, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 3. Não é possível o conhecimento de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 4. Agravo não provido. ( 5000735-22.2018.4.04.7031, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 04/09/2020)
No caso dos autos, a situação da autora não se enquadra na exceção exposta, de modo que não há falar em emissão de CTC para contagem recíproca de períodos concomitantes no RGPS (de 05/07/1993 a 30/11/1999 e de 01/12/1999 a 30/06/2011).
O voto, pois, é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a expedição de CTC, destinada ao município de Bagé/RS, com a inclusão do período de 01/12/1992 a 05/04/1993, em que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de autônoma.
As decisões apontadas como paradigmas, por sua vez, estabelecem:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DUPLA CONTAGEM PARA REGIMES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos.
2. Não há autonomia entre vínculos previdenciários para o mesmo regime, somente possibilitando a contagem uma única vez para um único benefício. Precedentes do TRF da 4ª Região.
3. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
4. Recurso provido.
(RECURSO CÍVEL Nº 5021631-83.2012.404.7100/RS - Relator PAULO PAIM DA SILVA - 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL - 28/08/2012)
(...)
O exercício de atividades concomitantes perante o RGPS efetivamente não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de vínculo concomitantes/simultâneos forem computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
Nesse sentido, o recente julgamento deste Colegiado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES E VINCULADAS AO RGPS. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades laborativas concomitantes/simultâneas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, ao mesmo regime jurídico, são consideradas como um único tempo de contribuição, não podendo ser fracionadas para obtenção de mais de uma aposentadoria. 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (IUJEF nº 5007877-40.2013.4.04.7003/PR, Rel. p Acórdão Flavia da Silva Xavier, data da decisão 27/04/2018)
Mesmo havendo dupla vinculação ao RGPS, se a filiação referente a um dos períodos já foi computado, ou para aposentadoria estatutária (mediante contagem recíproca) ou para aposentadoria no RGPS, o outro não gera mais qualquer efeito e não pode sequer ser certificado.
A única exceção construída pela jurisprudência relativamente ao entendimento acima diz com a possibilidade de aproveitamento no RGPS e em regime próprio de previdência de vínculos concomitantes que determinavam filiação obrigatória ao RGPS quando um deles se tratava de emprego público que, por força de lei, foi convertido em cargo público, com a consequente migração do segurado para regime próprio de previdência. Nesses casos, e somente neles, se entende que a migração forçada para o regime próprio opera efeitos ex tunc, autorizando que o tempo prestado como empregado público perante o RGPS seja interpretado ab initio como tempo de vinculação ao regiaame próprio do ente estatal para o qual houve a migração. Aí sim, o fato de se haver utilizado esse período para aposentação no RPPS não impede a contagem de vínculo simultâneo para certificação/aposentadoria junto ao RGPS. Esse não é,contudo, o caso dos autos, de sorte que a requerente não faz jus à certificação de períodos que lhe foi reconhecida junto às instâncias ordinárias.
De conformidade com o disposto no enunciado da Questão de Ordem nº 38 da TNU, observo possível a aplicação imediata do direito ao caso concreto, com o que se impõe o provimento do recurso ordinário do INSS para julgar improcedente o pleito veiculado pela parte autora.
(...)
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5005817-68.2016.4.04.7204/SC - RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - 28/09/2018)
Não restou comprovada a divergência apontada. Como se vê, a decisão recorrida afirma expressamente (processo 5000966-96.2024.4.04.7109/RS, evento 27, VOTO1):
o período de 01/12/1992 a 05/04/1993 não foi utilizado para concessão de benefício no RGPS (nem mesmo para fins de cálculo do valor do benefício, tendo em vista que não inclui o PBC - evento 1, CCON2), o que permite a emissão de CTC para fins de proveito do intervalo perante o RPPS.
(...)
Quanto aos períodos de 05/07/1993 a 30/11/1999 e de 01/12/1999 a 30/06/2011, nos quais a parte autora se filiou ao RGPS como autônoma/contribuinte individual (evento 1, PROCADM5, p. 24), ainda que não tenham sido especificamente computados para fins de concessão da aposentadoria especial, pois não enquadrados, são concomitantes aos períodos laborados junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Bagé/RS, os quais foram computados para a concessão do benefício.
Nessa linha, destaco que as contribuições ao RGPS em duas atividades concomitantes não podem ser utilizadas para fins de concessão de aposentadoria por regimes distintos, sob pena de se admitir a contagem por um sistema do mesmo tempo de serviço utilizado pelo outro, o que é vedado pelo art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido, se manifestou o colegiado de origem no julgamento dos embargos declaratórios (processo 5000966-96.2024.4.04.7109/RS, evento 38, VOTO1):
Em atenção às alegações do embargante, destaco que não houve utilização do período de 01/12/1992 a 05/04/1993 para fins de concessão do benefício pelo RGPS, pois este não foi considerado nem como tempo de contribuição nem como carência (evento 1, PROCADM5, p. 49).
Alterar a conclusão da instância ordinária demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora - Súmula n. 42 da TNU:
Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Ante o exposto, não conheço do incidente de uniformização interposto pelo INSS.