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5000966-80.2026.8.24.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000966-80.2026.8.24.0143/SC EXEQUENTE: CLEIDIANE MALINOSKI ELLER ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA DE JESUS (OAB SC058379) DESPACHO/DECISÃO Infere-se da petição do evento 15, PED HOMOLOG ACOR1 que, no curso da presente demanda, resolveram as partes acordar o pagamento parcelado do débito executado. Ao final da peça, requereu a parte exequente a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. Com efeito, consoante estabelece o artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o acordo entabulado objetivando o pagamento fracionado do débito acarreta a suspensão do processo durante o prazo do parcelamento, de forma a conferir ao devedor a possibilidade de cumprir voluntariamente a obrigação. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, HOMOLOGO o acordo e, por conseguinte, DEFIRO o pedido formulado para DECLARAR SUSPENSA a presente execução pelo prazo acordado entre as partes para o pagamento do débito (10-12-2026). Findo o período de sobrestamento, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação, sob pena de se presumirem pagas as parcelas acordadas, o que consequentemente acarretará a extinção da ação pela satisfação da obrigação. Ressalto, outrossim, que havendo inadimplemento das parcelas acordadas, o requerimento de prosseguimento da execução deverá vir instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito original, deduzidos eventuais valores pagos em razão do parcelamento. Intimem-se e anote-se a suspensão para fins estatísticos com a respectiva movimentação. Escoado o lapso, reative-se o processo e aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente. Decorrido in albis, certifique-se e retornem conclusos para sentença.

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