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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000966-63.2024.8.24.0042/SC AUTOR: JOVELINO BALDISSERA ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) AUTOR: NOILY STECKLING ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) AUTOR: FATIMA RITTERBUSCH BROCCO ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração (ev. 79). A parte requerida opôs embargos de declaração aduzindo, em suma, o descabimento da declarada inversão do ônus probatório, nos moldes do Tema 1300 do STJ. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma forma de impugnação das decisões judiciais que somente podem ser manejados quando existente omissão, obscuridade ou contradição no decisum (CPC, art. 1.022). A contradição apontada de fato existe, haja vista que na fundamentação do pronunciamento judicial embargado consignou-se que o ônus da prova restaria invertido, situação que não se coaduna com a recente decisão do Tema 1300 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS e, por consequência, sanar a contradição apontada, a fim de tornar sem efeito a decisão do ev. 72, no que se refere à inversão do ônus da prova. No mais, permanece o pronunciamento judicial embargado tal qual lançado. INTIMEM-SE e aguarde-se a defesa, acompanhada dos extratos.
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