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5000966-56.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000966-56.2025.8.24.0033/SC AUTOR: SEARCHER GEODATA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE TORRES PITANGA MIGUEL (OAB RJ256488) ADVOGADO(A): ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO (OAB PR033053) ADVOGADO(A): FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB RJ175512) RÉU: EDMILSON LOPES BENEVIDES ADVOGADO(A): BRUNA ANZILIERO (OAB SC032290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer, precedida de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, proposta por Searcher Geodata do Brasil Ltda. em face de Edmilson Lopes Benevides. Na decisão do evento 9, foi deferida tutela de urgência para determinar que o réu não impedisse, obstruísse ou dificultasse a atividade de pesquisa sísmica desenvolvida pela autora na Bacia de Pelotas, nos períodos autorizados pelo IBAMA, abstendo-se de se aproximar a dez milhas náuticas do local da operação, sob pena de multa diária. A autora aditou a petição inicial no evento 18. O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela, ao qual foi negado provimento, conforme eventos 47 e 49. Posteriormente, apresentou contestação no evento 58, seguida de réplica no evento 63. É o necessário. DECIDO. Ao examinar os autos, verifica-se a necessidade de prévia manifestação das partes acerca da competência territorial para o processamento da demanda. A autora possui sede no Rio de Janeiro/RJ, enquanto o réu reside em Navegantes/SC. A pretensão consiste na imposição de obrigação de não fazer relacionada à atividade das embarcações em área marítima integrante da Bacia de Pelotas. Segundo as coordenadas mencionadas nos autos, ao menos parte dos fatos teria ocorrido em área situada no extremo sul do país, distante desta comarca e próxima ao limite marítimo com o Uruguai. A competência da comarca de Itajaí foi justificada pela autora com fundamento no art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a embarcação utilizada pelo réu teria o porto local como ponto de origem e destino e de que a Delegacia da Capitania dos Portos responsável por auxiliar no cumprimento da ordem judicial está sediada nesta cidade. Entretanto, a obrigação postulada consiste em o réu não impedir, obstruir ou dificultar a atividade de pesquisa sísmica, além de manter sua embarcação afastada do polígono operacional. Desse modo, mostra-se necessário esclarecer se o cumprimento da obrigação possui vínculo efetivo com a comarca de Itajaí, ou se deve prevalecer a regra geral do foro do domicílio do réu, prevista no art. 46 do Código de Processo Civil. Também deve ser esclarecido se algum dos episódios concretos narrados pela autora ocorreu em área territorialmente vinculada a esta comarca, pois a expressão “Bacia de Pelotas” identifica extensa formação sedimentar marítima, não sendo suficiente, por si só, para definir a competência territorial. Embora o réu não tenha suscitado a matéria na contestação, a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil e passou a autorizar a declinação de ofício quando a demanda for proposta em juízo sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com a relação jurídica discutida. Antes de qualquer pronunciamento sobre a competência, contudo, deve-se oportunizar às partes manifestação específica, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, neste momento, não se reconhece a incompetência deste juízo nem se antecipa qualquer conclusão sobre a questão, limitando-se o pronunciamento à abertura do contraditório. Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se especificamente sobre a competência territorial para o processamento da demanda, esclarecendo: a) o vínculo jurídico dos fatos e da obrigação postulada com a comarca de Itajaí; b) o local em que deve ser cumprida a obrigação de não fazer pretendida pela autora; c) as coordenadas geográficas dos episódios concretos de interferência atribuídos ao réu, inclusive dos fatos anteriores e posteriores ao episódio de 15 e 16 de janeiro de 2025; d) o polígono marítimo abrangido pelo pedido e pela tutela de urgência deferida no evento 9; e) o porto de inscrição e o porto habitualmente utilizado pela embarcação Sambaqui III; f) eventual fundamento jurídico para a incidência do art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil ou para o afastamento da regra geral prevista no art. 46 do mesmo diploma; e g) a incidência, ou não, do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, diante das circunstâncias do caso concreto. Faculta-se às partes a juntada de documentos destinados exclusivamente ao esclarecimento da questão territorial. Por ora, ficam preservados os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 9, sem prejuízo de posterior reavaliação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.

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