PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000966-32.2018.4.03.6108 EXEQUENTE
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: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: PARREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, MIRIAN BICHUSKY PARREIRA DE MIRANDA, DANIEL PARREIRA DE MIRANDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA BOLDARINI DE GODOY - SP341520 DESPACHO Observo que DANIEL PARREIRA DE MIRANDA colacionou o instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiência assinados digitalmente (ID 613575887 e 613575889). A Lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial eletrônico, considera assinatura eletrônica a forma de identificação inequívoca do signatário baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III, "a" e "b"). A validação da assinatura deverá ser feita, preferencialmente, pelo validador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, disponível em https://validar.iti.gov.br/ (artigos 1º e 13 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001). Alternativamente, o instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiência poderão ser apresentados assinatura manual, acompanhada de documento oficial de identificação do(a) subscritor(a). Feitos esses esclarecimentos, certifique a Secretaria a regularidade dos documentos assinados digitalmente (ID 613575889 e 613575887), de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Satisfeitos os requisitos para admissão em juízo, cadastre-se o patrono. Do contrário, intime-se para que promova a regularização, no prazo de 5 (cinco) dias. Sanada a pendência, intime-se a CEF para que confirme a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso positivo, tornem-me conclusos para sentença. Quanto ao pedido de gratuidade formulado por DANIEL PARREIRA DE MIRANDA (ID 613575889), alinhado ao recente entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 80, restou pacificado que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (*iuris tantum*), adotando-se o patamar de **renda mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)** como critério objetivo para fins de presunção de necessidade Por outro lado, apurados rendimentos acima de R$ 5.000,00, a juntada do holerite se torna obrigatório para demonstrar que, apesar de ganhar mais que o piso, as despesas mensais comprometem o sustento da família e impedem o pagamento das custas judiciais. Assim, com vistas à demonstração de sua condição econômica (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), intime-se DANIEL PARREIRA DE MIRANDA para que colacione os seguintes documentos atualizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade: a) Cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF) completas e respectivos recibos de entrega, ou comprovante de isenção emitido pela Receita Federal; b) Cópia dos 03 (três) últimos contracheques/comprovantes de rendimentos, ou cópia das páginas da CTPS (qualificação, último contrato e página seguinte em branco); c) Extrato consolidado de todas as contas bancárias e aplicações financeiras de sua titularidade relativos aos últimos 90 (noventa) dias; d) Alternativamente, planilha detalhada de despesas essenciais (moradia, saúde, alimentação), acompanhada dos respectivos comprovantes, idônea a demonstrar o efetivo comprometimento do orçamento familiar. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
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