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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000966-30.2019.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE AMARO CPF: 181.742.136-00 RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: 61.186.888/0035-32 DECISÃO Vistos, etc. Spal indústria Brasileira de Bebidas, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs Embargos de Declaração, id 10646241928, em face da sentença proferida por este Juízo, id 10616690969, alegando, em síntese, que o decisum foi omisso ao deixar de enfrentar argumentos apresentados em alegações finais acerca da ausência de comprovação de falha no processo produtivo da requerida e obscuro quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação por danos morais. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pelo seu não acolhimento, id 10646924096. É o resumo dos fatos. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, tendo em vista que são tempestivos e atendem aos requisitos elencados no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos merecem acolhimento apenas em parte. Quanto à alegada omissão referente à análise da prova pericial e dos argumentos defensivos apresentados pela embargante, verifico que não lhe assiste razão. A sentença embargada apreciou de forma suficiente os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a prova pericial e a prova testemunhal produzidas, concluindo pela existência de defeito no produto e pelo nexo causal entre a conduta da requerida e os danos suportados pelo autor. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada por este Juízo não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas mera irresignação com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Todavia, assiste razão à embargante quanto à ausência de indicação expressa do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais. Com efeito, embora tenha sido determinada a incidência de atualização monetária pelo IPCA, a sentença não consignou expressamente o respectivo marco inicial, razão pela qual o decisum deve ser integrado nesse ponto. Assim, esclareço que a correção monetária da indenização por danos morais deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, considerando que os embargos declaratórios constituem recurso destinado a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verifico a existência de omissão apenas quanto ao termo inicial da correção monetária, inexistindo os demais vícios apontados pela embargante. Ante o exposto: 1.ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais deverá observar o IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 2.No mais, mantenho integralmente a sentença de id 10616690969. 3.Intimar e cumprir. 6 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
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