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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000966-25.2026.8.13.0034/MG AUTOR: GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) ADVOGADO(A): CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB MG084933) DECISÃO Informação que presta: Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí/MG Referente ao processo origem: 5000966-25.2026.8.13.0034 Agravo de Instrumento nº: 2824742-77.2026.8.13.0000/MG Ref: Resposta Informações Agravo de Instrumento Eminente Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), Com os nossos respeitosos cumprimentos, presto a V. Ex.ª informações solicitadas em atendimento ao disposto nos arts. 1.018 e 1.019, inciso I, CPC: Esclareço que o presente recurso foi interposto por VILMAR MARTINS DE SÁ contra a decisão interlocutória de evento 9, que deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse formulado pela parte autora sobre as áreas descritas na inicial (polígonos GSII-SJP-CAPC1-0205, GSII-SJP-CAPC1-0206 e GSII-SJP-CAPC1-0206.1), condicionada ao depósito prévio da quantia ofertada de R$ 42.807,37, ao fundamento de estarem presentes os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, consistentes na declaração de utilidade pública, na urgência da obra e no depósito prévio da indenização apurada. Trata-se, na origem, de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública, com pedido liminar de imissão na posse, proposta por GRANDE SERTÃO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face do ora agravante, visando à constituição de servidão de passagem sobre áreas do requerido para a implantação da Linha de Transmissão 500 kV São João do Paraíso - Capelinha 3 C1. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento constante no evento 40, na qual foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, determinando que a agravada se abstenha de promover novas intervenções materiais nas áreas objeto da ação, preservando-se o estado atual dos imóveis. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalto, todavia, que em caso de provimento do recurso de Agravo de Instrumento, ao ser comunicado este juízo, os efeitos da decisão recorrida serão imediatamente acatados. Considerando que fora atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte requerente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Com a juntada do Acórdão, façam-me os autos conclusos. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que intime imediatamente a parte autora (agravada) para ciência e rigoroso cumprimento da decisão obstativa proferida no evento 40, DESPADEC2. DETERMINO, outrossim, à Secretaria deste Juízo que sejam prestadas essas informações ao Eminente Senhor Desembargador Relator, cabendo à serventia deste juízo anexar todas as decisões e atos proferidos no processo que foram citados por eventos na presente informação. Por acreditar ter atendido à requisição contida no ofício supramencionado, renovo os meus votos de elevada estima e de distinta consideração, colocando-me à disposição para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. Respeitosamente, EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
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