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5000966-09.2025.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000966-09.2025.8.21.0011/RS AUTOR: CLEONICE RENI MANTOVANI BARCELLOS ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS LANDVOIGT (OAB RS126195) ADVOGADO(A): ALANA MAIDANA ROESLER (OAB RS123836) RÉU: VITALINO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A): PABLO FELIPE SCHNEIDER FERNANDEZ (OAB RS097196) DESPACHO/DECISÃO CLEONICE RENI MANTOVANI BARCELLOS ajuizou a presente ação de cobrança extraordinária contra VITALINO PEREIRA LOPES. Ajuizado o presente feito, o requerido foi citado e ofereceu contestação (evento 44, CONT1), vindo réplica pelo autor (evento 49, RÉPLICA1). Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação acerca da alegada situação de hipossuficiência financeira, evidenciando a parte requerente da benesse que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza. No caso, mesmo sendo os rendimentos do agravante inferiores ao patamar considerado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que o patrimônio da recorrente é incompatível com a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073133829, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 12/04/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAUDE. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O fato de a assistência judiciária gratuita poder ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição não exonera a parte interessada da obrigação de, instada judicialmente, comprovar a necessidade do benefício. 2. No caso, em que pese a parte recorrente informar receber renda mensal inferior a 5 salários-mínimos vigentes, o seu patrimônio é incompatível com a concessão do benefício. Declaração de Imposto de Renda na qual consta que a recorrente possui bens imóveis e móveis, além de valores monetários, descaracterizando, a toda evidência, a condição de hipossuficiência econômica alegada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071638696, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/03/2017)" Diante disso, intime-se a parte VITALINO PEREIRA LOPES para, em 15 dias, comprovar a necessidade da gratuidade judiciária, conforme art. 99, §2º do Código de Processo Civil, juntando aos autos: 1. contracheque/pró-labore dos últimos 03 meses; E 2. declaração completa de imposto de renda; OU 3. comprovação de isenção do imposto, declaração esta que pode ser obtida pelo link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view ; OU 4. o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - Extrato Previdenciário devendo conter os vínculos, contribuições, remunerações e contribuições por ano civil, que pode ser obtida pelo link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-contribuicao-cnis II. DA PRELIMINAR II.I. DA ILEGITIMIDADE ATIVA O réu suscitou a ilegitimidade da autora sob a alegação de que a filha comum já atingira a maioridade civil na data dos procedimentos, de modo que a genitora não poderia postular direito alheio em nome próprio. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Com efeito, a causa de pedir não veicula pedido de alimentos formulado em representação à filha, mas sim pretensão própria de reembolso fundada no instituto da gestão de negócios, expressamente disciplinada no art. 871 do Código Civil, o qual dispõe que aquele que presta alimentos a quem se devem, na ausência do devedor originário, pode deste reaver a quantia despendida. Portanto, tendo a genitora suportado diretamente os desembolsos para o tratamento de saúde da filha, titulariza relação jurídica própria e autônoma de direito material para exigir a cota-parte do outro genitor, restando plenamente configurada a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO III.I. DA PRESCRIÇÃO O demandado arguiu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) quanto à pretensão de ressarcimento do valor de R$ 3.000,00, relativo às sessões de fisioterapia realizadas em decorrência da primeira cirurgia, ocorrida em março de 2021. Afasto a prejudicial de prescrição. A pretensão de regresso ou reembolso de despesas decorrentes de obrigação de assistência suportada unilateralmente por um dos genitores funda-se na gestão de negócios (art. 871 do Código Civil) e na responsabilidade civil decorrente do inadimplemento de dever de assistência, não se confundindo com a figura subsidiária do enriquecimento sem causa estrito (art. 884 do CC). Nesse contexto, à falta de regra prescricional especial para a cobrança decorrente de gestão de negócios no custeio de despesas familiares extraordinárias, aplica-se a regra geral do prazo prescricional decenal, estabelecida no art. 205 do Código Civil. Por conseguinte, tendo os desembolsos mais remotos ocorrido em março de 2021 e tendo sido a presente ação proposta em fevereiro de 2025, não transcorreu o lapso de dez anos previsto na legislação civil, inexistindo prescrição a ser reconhecida. IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO: Superadas as preliminares pendentes de apreciação, depreende-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se única e tão somente quanto a necessidade e indispensabilidade dos procedimentos cirúrgicos e tratamentos realizados na filha das partes, a suficiência da cobertura pelos planos de saúde ou pela rede pública à época das intervenções, a eventual recusa, ciência ou anuência do réu quanto aos procedimentos particulares e respectivos custos, a razoabilidade, efetivo desembolso e pertinência das despesas alegadas e a proporção das possibilidades econômico-financeiras de cada genitor no período em que suportadas. Logo, a atividade probatória estará limitada a fatos que estejam relacionados unicamente aos pontos controvertidos acima descritos, conforme interpretação a contrario sensu do art. 374, do Código de Processo Civil. V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sabe-se que não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. No caso em comento, não há a necessidade de ser alterada a regra de distribuição do ônus da prova pois não se vislumbram quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco há convenção entre as partes para que a divisão do ônus da prova ocorra de maneira diversa (art. 373, §3º, do Código de Processo Civil). Além disso, o feito em questão não versa acerca de direitos cuja lei imponha a inversão do ônus probatório. Desta forma, seguir-se-ão as disposições previstas no art. 373, caput, do Código de Processo Civil. VI. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Quanto aos meios probatórios, serão aferidos após a manifestação das partes quanto a este saneamento, de modo que, nos termos supra, dou por saneado o feito. Diante do supra exposto: 1) concedo às partes o prazo comum de 5 dias, consoante previsão do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, para eventuais esclarecimentos ou ajustes, após o que será considerada estabilizada a lide; 2) desde já as partes deverão dizer, de forma fundamentada e no prazo de 15 dias da intimação, se têm interesse na produção de outras provas ainda não deferidas, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva, presumindo-se a sua desistência ou, em ausentes outros meios de prova, a concordância com o julgamento antecipado da demanda; 3) deverão as partes articularem, caso não possam por si mesmas produzir as provas pretendidas (documental, declaração de pessoas), o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa fazê-lo, de forma a convencer o juízo acerca da necessidade de inversão do ônus - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; 4) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar-lhe o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento; 5) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil. Não comparecendo à audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva. 6) Sem manifestação ou pedido de ajustes, voltem os autos conclusos para sentença. Com manifestação de alguma das partes, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos e/ou provas postuladas. Intimações eletrônicas agendadas.

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