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5000965-89.2016.8.21.0156

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000965-89.2016.8.21.0156/RS EXEQUENTE: S MICHELE SOUZA ROSA ADVOGADO(A): ALESSANDRA TERESINHA ROSA DALMINA (OAB RS075078) DESPACHO/DECISÃO I.- Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao exequente do pedido de impenhorabilidade (84.1). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.676.027/PR: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. ACOLHIDA PRELIMINAR RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de impenhorabilidade de valores anteriormente bloqueados na conta bancária do executado, por se tratar de verba salarial, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sem prévia oitiva da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ofensa ao princípio da não surpresa e configuração de cerceamento de defesa; (ii) no mérito, a possibilidade de penhora de até 30% dos rendimentos da parte executada, com mitigação da regra de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada violou os princípios do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados sem oportunizar manifestação prévia à parte exequente.2. O dever de a parte ser ouvida antes de ser proferida qualquer decisão nos autos está previsto no CPC, que dispõe sobre a necessidade de submeter ao prévio debate das partes inclusive as matérias de ordem pública.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.676.027/PR, assentou o entendimento de que o princípio da não surpresa ostenta aplicação irrestrita, mesmo nas hipóteses em que a matéria é de ordem pública e passível de reconhecimento ex officio.4. Se o juízo ou a parte devedora levanta a tese de que o bem é impenhorável, a parte exequente precisa ser intimada para poder demonstrar eventuais exceções à regra de impenhorabilidade ou afastar a tese do devedor.5. No caso concreto, após o bloqueio parcial de valores e manifestação da parte executada defendendo o desbloqueio em razão da impenhorabilidade da verba constrita, o Juízo de Origem, sem oportunizar manifestação à parte exequente, reconheceu a impenhorabilidade e autorizou a expedição de alvará judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar recursal acolhida para desconstituir a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja oportunizada a prévia manifestação da parte exequente sobre o pedido de liberação de valores.2. Prejudicada a análise do mérito do recurso.Tese de julgamento: 1. É nula a decisão que reconhece a impenhorabilidade de valores bloqueados sem a prévia oitiva da parte exequente, por violação ao princípio do contraditório e ao devido processo legal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 833, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.676.027/PR; STJ, REsp n. 1.980.260/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/11/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53115270420258217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 31/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52824074720248217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 04/12/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50387792120268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-05-2026) (grifei) II.- Após, voltem os presentes autos conclusos para decisão, com urgência.

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