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5000965-85.2026.8.13.0407

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000965-85.2026.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: RAYANNA OLIVEIRA MAESTRO CPF: 087.452.666-38 RÉU: JORGE MAESTRO CPF: 129.759.746-04 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de processo de Ação de Inventário dos bens deixados por Jorge Maestro, na qual a parte inventariante requer a quebra de sigilo bancário e fiscal da meeira do de cujus, ao argumento de que inexistem informações completas acerca de valores e aplicações existentes em nome do falecido na data do óbito, inclusive aqueles eventualmente mantidos em nome da meeira, sendo certo que estes eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Intimada a se manifestar, a meeira apresentou a oposição de 10724971535, rechaçando veementemente o pedido, ao argumento de que a pretensão configura fishing expedition, prática vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de uma busca genérica e especulativa, sem a indicação de qualquer indício concreto de fraude ou ocultação de bens, bem como que a referida medida é desproporcional, viola seus direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados e que a via processual adequada para apurar suspeita de sonegação, pelo que pugna pelo indeferimento do pedido. Em seguida, a inventariante afirmou que a apuração patrimonial no inventário não se confunde com a execução cível e que a transparência é inerente ao regime da comunhão parcial de bens, pelo que reiterou o pedido de pesquisa de bens e valores em nome da meeira, ID 10738475427. É o relatório. A inventariante argumenta que, como os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, a investigação patrimonial em nome da viúva é uma decorrência lógica e necessária para a correta partilha, sendo que a meeira, por sua vez, defende que tal investigação, por ser genérica e desprovida de qualquer indício de ocultação patrimonial, caracteriza-se como uma prática rechaçada pelos Tribunais Superiores. Imperioso ressaltar que a quebra do sigilo fiscal e bancário é medida de caráter excepcionalíssimo e de extrema onerosidade, que somente se justifica quando presentes elementos concretos que a tornem indispensável, isto é, fortes indícios de ocorrência de fraude e sonegação de bens comunicáveis à partilha. No caso dos autos, o pedido da inventariante não se ampara em qualquer indício, ainda que mínimo, de que a viúva esteja ocultando patrimônio comum, tendo a solicitação baseado-se unicamente na frustração das buscas em nome do falecido e na presunção legal do regime de bens, sendo tal fundamento insuficiente para autorizar a medida invasiva pleiteada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO - PEDIDOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DAS OMISSÕES - AVALIAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SONEGAÇÃO - NÃO ESGOTADOS OUTROS MEIOS PARA DEMONSTRAR OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. - Ocorre a supressão de instância quando a parte pretende a discussão em sede recursal de matéria ainda não apreciada pelo d. juízo de origem, restando inviável o conhecimento do recurso quanto a tal pleito. - Contudo, evidenciado que a parte formulou requerimentos em primeira instância, de forma reiterada, sobre os quais não se manifestou o d. juízo de origem, deve ser determinada a apreciação das questões trazidas, a fim de se evitar omissão na prestação jurisdicional. - O magistrado pode indeferir a realização de perícia, quando julgá-la desnecessária, nos termos do art. 464, II, do CPC, de forma que, não demonstrada a necessidade de avaliação judicial dos imóveis a serem partilhados, deve ser mantido o indeferimento da diligência. - O sigilo de dados bancários configura direito fundamental previsto pelo art. 5º, X e XII, da CR/88, que, embora não tenha natureza absoluta, demanda situação excepcional a justificar sua quebra. - Não demonstrados quaisquer indícios de sonegação nos autos, tampouco se evidenciando o esgotamento de outros meios para demonstrar ocultações patrimoniais, não se mostra adequada a quebra de sigilo bancário em relação ao inventariante, pelo que prudente o provimento do recurso para indeferir a medida excepcional, ao menos até melhor instrução dos autos de origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.019808-7/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consistente contra a utilização de medidas investigativas de forma exploratória, sem objeto certo e sem fundamentação concreta, de modo que, admitir o pedido da inventariante seria transformar o Poder Judiciário em um órgão de investigação privada, realizando uma busca patrimonial especulativa na esperança de "pescar" eventuais ativos, o que configura a vedada fishing expedition, instituto definido e rechaçado pelo referido tribunal no julgamento do HC 663.055/MT. Ademais, havendo suspeita de que um herdeiro ou o meeiro esteja ocultando bens do espólio, o ordenamento jurídico prevê o instrumento processual adequado para tal apuração, prevista nos artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil, razão pela qual tratando-se de uma questão que demanda dilação probatória, devem as partes serem remetidas às vias ordinárias, nos exatos termos do que dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. Assim sendo, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e de investimentos em nome da meeira, por ausência de indícios mínimos de ocultação de bens e por se caracterizar como medida especulativa e remeto as partes às vias ordinárias para discussão de matérias que exijam dilação probatória. Intime-se a inventariante para, no prazo de quinze dias, acostar ao feito comprovante de quitações fiscais de âmbitos municipal, estadual e federal, certidão de inexistência de testamento, comprovante de desoneração de ITCD, plano de partilha e folha de pagamento individualizada e devidamente assinada por cada herdeiro ou por seus procuradores, caso possuam poderes para tanto. Após, concluso. Dê-se ciência e cumpra-se. Mateus Leme, 8 de setembro de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito

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