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TRF3 · 2ª Vara Federal de Marília · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000965-57.2026.4.03.6111 AUTOR: ADILSON JOSE MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência com o reconhecimento de tempo especial conforme indicado na petição inicial. Requereu, ademais, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. A Lei Federal n. 13.467/2017 atribuiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que o benefício da Justiça Gratuita se destina àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente (ano de 2026), o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 8.475,55. Significa dizer, portanto, que, a teor do § 3º do artigo 790 da CLT, têm direito ao benefício ora em comento aqueles que auferem rendimentos de até R$ 3.390,22. No caso em apreço, verifica-se que a última remuneração constante do CNIS da parte autora, referente à competência 06/2026, é no valor de R$ 5.285,19 (id 596288495 - Pág. 7), quantia superior àquele montante. Resta afastada, portanto, a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos. Ainda, na Justiça Federal as custas processuais correspondem a 1% do valor da causa e no máximo mil e oitocentos UFIR, podendo a parte recolher inicialmente 0,5% do valor da causa, consoante art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, valor consideravelmente baixo em comparação aos valores percebidos mensalmente pela parte autora. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se. Em prosseguimento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 321, § único, do CPC, comprovando nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais, na forma prevista no Provimento CORE nº 01/2020, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Publique-se e cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
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