Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 25º Juiz Federal da 9ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000965-34.2025.4.03.6324 RELATOR(A): ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: WILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO ATAIDES DEZAN - SP133938-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente aposentadoria por incapacidade total e permanente. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial por não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora ou redução da capacidade laboral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se, ao caso, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do caso concreto. Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar ou perícia com especialista. Considerando que houve a produção da prova pericial, a qual apresenta-se clara e coerente, respondendo ao cerne da questão posta em juízo, não considero necessária a realização de nova perícia ou de complementação da já realizada, razão pela qual afasto a alegação de nulidade e indefiro a realização de nova perícia médica. Passo a analisar o mérito recursal. No mérito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Analisando o caso concreto, verifico que a parte autora não comprova incapacidade laborativa total para atividade habitual ou redução da incapacidade. De fato, realizada perícia médica, constatou-se que a parte autora, 59 anos de idade, ensino superior incompleto, encarregado de expedição, apresentou diagnóstico de artrose e discopatia lombar. Segundo a perícia médica, atualmente está em bom estado de saúde, de modo que não comprovou incapacidade laborativa temporária nem permanente para atividade habitual. Ao contrário do que sustenta a Recorrente, o perito judicial examinou todas as moléstias relacionadas que acometem a parte autora, contudo, não verificou a alegada incapacidade ou redução da capacidade. Consta do laudo pericial: Em que pese a impugnação ao laudo pericial, noto que a autora não apresentou elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados emitidos pelos médicos do autor e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas. Não reconhecida a incapacidade e tampouco a redução da capacidade do autor para as atividades habituais, aplico ao caso a Súmula 77 da E. TNU: Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Finalmente, o julgado amolda-se a súmula da TNU acima citada, permitindo-se, com isso, o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. Intime-se ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.