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TRF2 · 1ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000965-17.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: ARTHUR RODRIGUES NETO ADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES NETO (OAB RJ208229) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a divida ativa regularmente inscrita goza de presunção de legalidade, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80, o ônus de produzir prova inequívoca apta a comprovar eventual nulidade do título recai sobre o autor da demanda. Acrescente-se que, na hipótese, não se verifica a existência de elementos que evidenciem a necessidade de atribuir o ônus da prova de modo diverso ao que ordinariamente previsto (art. 373 do CPC), considerando que é possível ao autor obter cópias do processo administrativo, documento público mantido na repartição competente, nos termos do artigo 41 da Lei nº 6.830/80, providenciando cópia das peças que entender pertinentes. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício diretamente à Receita Federal do Brasil ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. INTIME-SE o excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do processo administrativo relativo aos créditos cobrados na presente execução fiscal. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
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