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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000964-81.2026.4.03.6302 AUTOR: EVAIR APARECIDO BAZAGLIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYZA BARBARA PAULINO - SP444194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo empregatício de 2.8.1982 a 30.10.1982, a retificação de dados do CNIS e o cômputo de recolhimentos efetuados entre 2022 e 2025, com a consequente concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER, ocorrida em 1.7.2025. DECIDO. O autor, nascido em 1.3.1957, já contava mais de 65 anos na DER. Está, portanto, satisfeito o requisito etário (ID 543755798). Resta examinar a carência de 180 contribuições mensais, exigida pelos arts. 25, II, e 48 da Lei nº 8.213/1991. No âmbito administrativo, o INSS apurou 157 meses de carência, deixando de computar, entre outros, recolhimentos posteriores a 2022, em razão dos indicadores inseridos no CNIS (ID 573571974). O extrato previdenciário, contudo, confirma a existência dos pagamentos e identifica, em especial, os recolhimentos como segurado facultativo nos períodos de 1.7.2022 a 31.7.2023, 1.10.2023 a 30.11.2023, 1.1.2024 a 31.7.2024, 1.1.2025 a 28.2.2025 e 1.4.2025 a 30.6.2025. (ID 595337813). A parte autora se declarou desempregada e os recolhimentos facultativos foram realizados em valores correspondentes ao salário mínimo de cada competência. Não foram produzidos elementos concretos a infirmar essa condição. Assim, as contribuições facultativas regularmente registradas devem ser aproveitadas, com a ressalva de que a competência de 7.2022, recolhida após o prazo ordinário e anterior ao primeiro recolhimento tempestivo, não integra a carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991. Devem, portanto, ser computadas para esse fim as competências de 8.2022 a 7.2023, 10.2023 a 11.2023, 1.2024 a 3.2024, 5.2024 a 7.2024, 1.2025 a 2.2025 e 5.2025, sem prejuízo de que o INSS promova os ajustes cadastrais necessários para refletir a natureza de segurado facultativo dos recolhimentos validados. Também procede o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício de 2.8.1982 a 30.10.1982. A parte autora apresentou as CTPS por petição de 7.8.2026, acompanhada dos documentos respectivos (IDs 598337430, 598337433 e 598337434), que não foi impugnada pelo réu. A documentação juntada permite reconhecer a regularidade da anotação do vínculo de 2.8.1982 a 30.10.1982, inserida na sequência dos registros profissionais do autor. Não há elemento concreto indicativo de rasura, adulteração ou fraude. A falta de registro correspondente no CNIS, isoladamente considerada, não é apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade da anotação regularmente lançada em CTPS, sobretudo porque se trata de vínculo de empregado, categoria para a qual o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador, não podendo eventual omissão deste prejudicar o segurado. Reconheço, consequentemente, o vínculo empregatício de 2.8.1982 a 30.10.1982, que deve ser averbado e computado para todos os fins previdenciários, inclusive tempo de contribuição e carência. Ainda que não se computem, para a carência, as competências de 4.2024 e 4.2025 lançadas também como contribuinte individual, pois não há prova material contemporânea do exercício de atividade remunerada autônoma, os recolhimentos facultativos posteriores ao primeiro pagamento tempestivo asseguram ao autor, até a DER, pelo menos 23 contribuições adicionais. Somadas aos 157 meses já apurados administrativamente, perfazem 180 meses de carência. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que retifique o CNIS da parte autora, computando, para fins de carência, as competências de 8.2022 a 7.2023, 10.2023 a 11.2023, 1.2024 a 3.2024, 5.2024 a 7.2024, 1.2025 a 2.2025 e 5.2025, como recolhimentos de segurado facultativo, mediante os ajustes cadastrais cabíveis; determinar ao INSS que reconheça, averbe e compute, para fins de tempo de contribuição e carência, o vínculo empregatício de 2.8.1982 a 30.10.1982, com a correspondente retificação do CNIS; condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade urbana, espécie 41, desde a data de entrada do requerimento, em 1.7.2025; condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. O cumprimento do que é determinado aqui determinado deverá ser no prazo previsto pelo Comunicado AGES-TRF3 9-2026. Publique-se. Intimem-se.
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