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Processo 5000964-70.2020.8.13.0388

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000964-70.2020.8.13.0388/MG EXEQUENTE: GERALDO ANDREONE MOREIRA VENTURA ADVOGADO(A): MOISES NERI COSTA (OAB MG090754) ADVOGADO(A): ÉRIKA MENEZES RODRIGUES SILVA COSTA (OAB MG105117) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução em trâmite desde o ano de 2020. No curso da execução foram adotadas diversas medidas visando à localização de bens passíveis de penhora e à satisfação do crédito, todas sem resultado útil. No evento 83, foi apreciado pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD, cuja consulta foi efetivada no evento 86. No evento 90, foi deferida a intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora. No evento 99, foi determinada a expedição de ofício ao INSS, providência cumprida pelos eventos 100 a 102. No evento 108, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito. No evento 118, foi deferida pesquisa pelo sistema SISBAJUD, cujo resultado mostrou-se insuficiente para satisfação do crédito, culminando, no evento 194, no desbloqueio dos valores constritos por sua irrisoriedade, com nova intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entendesse de direito. Ainda foram realizadas consultas pelos sistemas INFOJUD (evento 149), PREVJUD (evento 167) e SERASAJUD (evento 201), tendo a parte exequente sido novamente intimada para manifestação nos eventos 175 e 203, sem indicação de medida executiva útil capaz de viabilizar o prosseguimento da execução. Verifica-se, portanto, que foram esgotadas as diligências disponíveis para localização de bens passíveis de penhora, mediante utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, PREVJUD e SERASAJUD, além de ofício ao INSS, permanecendo infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, impõe-se a extinção da execução. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que a extinção da execução no Juizado Especial por ausência de bens constitui a providência adequada após o esgotamento das diligências executivas, não afastando, por si só, a eficácia interruptiva da citação para fins prescricionais (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.449334-9/001, Rel. Des. Monteiro de Castro, 15ª Câmara Cível, j. 26/03/2026, pub. 08/04/2026). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. P.I.C. LS

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