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5000964-64.2024.8.13.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000964-64.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)f ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS CPF: 102.591.666-26 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 10201702450). A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido na fase preambular, momento em que também se determinou a inversão do ônus da prova (ID 10268568170). O banco réu apresentou contestação (ID 10280333493). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID 10347673009). Instadas as partes sobre provas, o réu requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para verificação da movimentação da conta bancária (ID 10429955978), o que foi deferido (ID 10563576954). O Banco Bradesco S.A. apresentou resposta oficial informando que a conta nº 577-0, agência nº 1151, de titularidade de José Henrique dos Santos, não apresentou movimentação financeira no período indicado (ID 10613976279). As partes apresentaram suas alegações finais em memoriais (ID 10682930182 e 10723080397). Vieram os autos conclusos para sentença. Rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A inafastabilidade do controle jurisdicional assegura o acesso à Justiça independentemente de exaurimento da via administrativa, ressaltando-se que a parte autora buscou auxílio junto aos canais cabíveis, inclusive registrando boletim de ocorrência (ID 10201706445). Ademais, a apresentação de contestação pelo réu defendendo a higidez do negócio evidencia a inequívoca pretensão resistida. Afastam-se as prejudiciais de prescrição e decadência. A lide versa sobre a inexistência de negócio jurídico e relação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado, não estando prescrita a pretensão em relação aos descontos que continuaram vigentes quando da distribuição da ação. Não incide a decadência fundada em erro sobre o negócio, pois a pretensão deduzida fundamenta-se na ausência de manifestação de vontade e na inexistência da própria relação contratual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 14000797, à efetiva disponibilização de valores ao autor e à legitimidade dos descontos mensais averbados a título de RMC em seu benefício previdenciário nº 1638805145 (ID 10201724643). Aplica-se ao caso a legislação consumerista, respondendo a instituição financeira de forma objetiva pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, consoante os artigos 6º, inciso VI, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a higidez e a autenticidade do negócio, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu sustentou que os saques foram solicitados pelo autor e creditados mediante transferência eletrônica bancária na conta nº 577-0, agência nº 1151, do Banco Bradesco S.A. (ID 10280341471 e 10280333493). Entretanto, em atendimento ao ofício judicial expedido, a instituição financeira responsável (Banco Bradesco S.A.) prestou informações oficiais asseverando categoricamente que a referida conta nº 577-0, agência nº 1151, de titularidade de José Henrique dos Santos, não apresentou movimentação financeira no período indicado (ID 10613976279). Assim, restou demonstrada a ausência de contratação válida, a ausência de prova do repasse ou proveito econômico dos valores ao autor e a inexistência de suporte fático e jurídico para os descontos efetuados na aposentadoria do demandante. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica contratual vinculada ao contrato de cartão consignado/RMC sob exame, com a definitiva desoneração do benefício previdenciário do autor. Reconhecida a nulidade dos descontos, cumpre deliberar sobre a modalidade de restituição dos valores indevidamente abatidos da verba previdenciária. A devolução deve ser procedida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se os parâmetros fixados pela jurisprudência no tocante à boa-fé objetiva e à respectiva regra de transição temporal. Para as cobranças indevidas realizadas até 30 de março de 2021, a restituição opera-se na forma simples, salvo prova de dolo ou má-fé subjetiva. Por outro lado, em relação aos valores descontados a partir de 31 de março de 2021, a repetição deve ocorrer em dobro, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, consubstanciada na ausência de engano justificável por parte da instituição financeira que efetuou descontos sem base contratual idônea. A realização de descontos contínuos e sem lastro jurídico sobre benefício previdenciário de natureza alimentar atinge a própria subsistência do consumidor vulnerável, configurando ilícito civil indenizável na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A conduta da instituição financeira causou aflição material e abalo anímico que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, decorrente da privação reiterada de parte de seus proventos de aposentadoria. Para a quantificação da indenização, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a intensidade do sofrimento imposto, a extensão do dano e a capacidade econômica da instituição financeira, sem descuidar da função pedagógica e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se o montante reparatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 14000797, bem como dos débitos e da Reserva de Margem Consignável (RMC) a ele vinculados, determinando a definitiva cessação dos descontos no benefício previdenciário nº 1638805145 de titularidade do autor; b) condenar o réu BANCO BMG S.A. a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de RMC/cartão consignado, devendo a repetição ocorrer de forma simples para as parcelas abatidas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, corrigidas pela Taxa Selic a partir de cada desconto indevido; c) condenar o réu BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora legais desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), pela Taxa Selic, descontando-se o IPCA e a partir deste arbitramento incidirá a Taxa Selic integral (que engloba juros e correção). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

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