Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000964-64.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)f ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS CPF: 102.591.666-26 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 10201702450). A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido na fase preambular, momento em que também se determinou a inversão do ônus da prova (ID 10268568170). O banco réu apresentou contestação (ID 10280333493). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID 10347673009). Instadas as partes sobre provas, o réu requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para verificação da movimentação da conta bancária (ID 10429955978), o que foi deferido (ID 10563576954). O Banco Bradesco S.A. apresentou resposta oficial informando que a conta nº 577-0, agência nº 1151, de titularidade de José Henrique dos Santos, não apresentou movimentação financeira no período indicado (ID 10613976279). As partes apresentaram suas alegações finais em memoriais (ID 10682930182 e 10723080397). Vieram os autos conclusos para sentença. Rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A inafastabilidade do controle jurisdicional assegura o acesso à Justiça independentemente de exaurimento da via administrativa, ressaltando-se que a parte autora buscou auxílio junto aos canais cabíveis, inclusive registrando boletim de ocorrência (ID 10201706445). Ademais, a apresentação de contestação pelo réu defendendo a higidez do negócio evidencia a inequívoca pretensão resistida. Afastam-se as prejudiciais de prescrição e decadência. A lide versa sobre a inexistência de negócio jurídico e relação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado, não estando prescrita a pretensão em relação aos descontos que continuaram vigentes quando da distribuição da ação. Não incide a decadência fundada em erro sobre o negócio, pois a pretensão deduzida fundamenta-se na ausência de manifestação de vontade e na inexistência da própria relação contratual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 14000797, à efetiva disponibilização de valores ao autor e à legitimidade dos descontos mensais averbados a título de RMC em seu benefício previdenciário nº 1638805145 (ID 10201724643). Aplica-se ao caso a legislação consumerista, respondendo a instituição financeira de forma objetiva pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, consoante os artigos 6º, inciso VI, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a higidez e a autenticidade do negócio, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu sustentou que os saques foram solicitados pelo autor e creditados mediante transferência eletrônica bancária na conta nº 577-0, agência nº 1151, do Banco Bradesco S.A. (ID 10280341471 e 10280333493). Entretanto, em atendimento ao ofício judicial expedido, a instituição financeira responsável (Banco Bradesco S.A.) prestou informações oficiais asseverando categoricamente que a referida conta nº 577-0, agência nº 1151, de titularidade de José Henrique dos Santos, não apresentou movimentação financeira no período indicado (ID 10613976279). Assim, restou demonstrada a ausência de contratação válida, a ausência de prova do repasse ou proveito econômico dos valores ao autor e a inexistência de suporte fático e jurídico para os descontos efetuados na aposentadoria do demandante. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica contratual vinculada ao contrato de cartão consignado/RMC sob exame, com a definitiva desoneração do benefício previdenciário do autor. Reconhecida a nulidade dos descontos, cumpre deliberar sobre a modalidade de restituição dos valores indevidamente abatidos da verba previdenciária. A devolução deve ser procedida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se os parâmetros fixados pela jurisprudência no tocante à boa-fé objetiva e à respectiva regra de transição temporal. Para as cobranças indevidas realizadas até 30 de março de 2021, a restituição opera-se na forma simples, salvo prova de dolo ou má-fé subjetiva. Por outro lado, em relação aos valores descontados a partir de 31 de março de 2021, a repetição deve ocorrer em dobro, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, consubstanciada na ausência de engano justificável por parte da instituição financeira que efetuou descontos sem base contratual idônea. A realização de descontos contínuos e sem lastro jurídico sobre benefício previdenciário de natureza alimentar atinge a própria subsistência do consumidor vulnerável, configurando ilícito civil indenizável na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A conduta da instituição financeira causou aflição material e abalo anímico que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, decorrente da privação reiterada de parte de seus proventos de aposentadoria. Para a quantificação da indenização, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a intensidade do sofrimento imposto, a extensão do dano e a capacidade econômica da instituição financeira, sem descuidar da função pedagógica e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se o montante reparatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 14000797, bem como dos débitos e da Reserva de Margem Consignável (RMC) a ele vinculados, determinando a definitiva cessação dos descontos no benefício previdenciário nº 1638805145 de titularidade do autor; b) condenar o réu BANCO BMG S.A. a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de RMC/cartão consignado, devendo a repetição ocorrer de forma simples para as parcelas abatidas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, corrigidas pela Taxa Selic a partir de cada desconto indevido; c) condenar o réu BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora legais desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), pela Taxa Selic, descontando-se o IPCA e a partir deste arbitramento incidirá a Taxa Selic integral (que engloba juros e correção). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.