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5000964-59.2026.4.04.7141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000964-59.2026.4.04.7141/RS AUTOR: ELI TERESINHA VITCOSKI ADVOGADO(A): RAFAEL BODANESE LOTS (OAB RS098989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que há necessidade de dilação probatória. Quanto à manifestação da parte autora no evento 15, PET1, registro que não há necessidade de emissão de nova guia de recolhimento da previdência social. Independentemente do vencimento da GPS do evento 12, o depósito judicial pode ser feito, a qualquer tempo. Não se está exigindo, neste momento, o pagamento da indenização. No caso de improcedência do pedido, a parte poderá solicitar a devolução dos valores depositados judicialmente. Além disso, a parte interessada poderá sanar dúvidas acerca do preenchimento ou inconsistência do sistema com a Divisão de Apoio Judiciário da Justiça Federal (DAJ), pelos telefones (51)3214.9032 ou (51)3214.9035, para poder efetuar o depósito. Depósito judicial do valor das contribuições. Faculta-se à parte autora que providencie o depósito judicial do valor indicado na GPS, o qual não se confunde com a quitação da guia e tampouco vincula a juízo de procedência da ação. Os depósitos judiciais à ordem do Juízo independem de autorização para serem realizados, nos termos do disciplinado pelo art. 368 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, podendo ser realizados diretamente pelo Sistema E-proc em conta à ordem deste Juízo, através da operação 635 (código de receita 2080 - Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AGU). Em caso de dúvida, consulte a informação Gerar Guia de Depósito Judicial no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (clique aqui). Os efeitos de eventual depósito serão analisados apenas em sentença. Registra-se ainda que, nesta hipótese, a discussão estará enquadrada na controvérsia afetada ao Tema nº 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal ("Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019."), de modo que, caso mantido o interesse de contagem do período indenizado ou complementado para fins da regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, será determinada a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. Faculta-se, portanto, à parte autora requerer a desistência da ação no que diz respeito ao(s) período(s) que pretende indenizar (art. 1.040, § 1º, do CPC) e o prosseguimento do feito, com a análise dos demais pedidos formulados na inicial, caso seja de seu interesse. Complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições previdenciárias relativas a competências posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 1.005, publicada em 12/04/2022, que modificou a Portaria DIRBEN/INSS nº 990, foi introduzida a possibilidade de o segurado realizar diretamente, por meio da plataforma "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/), os ajustes necessários ao alcance do salário mínimo de contribuição. Esse procedimento administrativo, disponível sem a necessidade de intervenção judicial, permite ao segurado efetuar a complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições por meio do serviço específico "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019". Ademais, o sistema possibilita a obtenção da guia GPS para a complementação, bem como o ajuste automático no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), assegurando a regularização das contribuições diretamente junto ao INSS, sem qualquer pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária. Diante disso, cabe à parte autora, no seu interesse, regularizar as competências em questão, se for o caso, demonstrando a diligência nos autos. Intime-se.

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