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TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000964-46.2017.4.04.7215/SC EXECUTADO: TPR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): IVAN ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SC023617) EXECUTADO: OSNIR PROVESE MASSANEIRO ADVOGADO(A): Romario Selbmann (OAB PR022549) EXECUTADO: JEAN CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): IVAN ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SC023617) ADVOGADO(A): Romario Selbmann (OAB PR022549) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A Fazenda Nacional, evento 152, PET1, manifestou concordância com a utilização do valor de R$ 910,14, bloqueado em nome do coexecutado Osnir Provese Massaneiro, desde que o numerário ainda se encontre depositado em juízo, requerendo sua conversão em renda mediante DARF, evento 152, DARF2. Informou, ainda, que o débito atualizado, em agosto de 2026, corresponde a R$ 38.299,50. A executada TPR Transportes Ltda., por sua vez, evento 153, PET1, concordou com o valor do débito indicado pela Fazenda Nacional e requereu que a dívida seja integralmente satisfeita mediante a utilização dos valores já bloqueados nos autos, inicialmente pelo montante de R$ 910,14, constrito em nome de Osnir Provese Massaneiro, e, para complementação, pelos valores bloqueados em suas próprias contas. Requereu, ainda, a liberação do saldo remanescente dos valores constritos em seu nome e a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. No evento 155, CERT1 foi certificado o saldo atual da conta judicial, em Agência de depósito: 2370 Operação: 005 Conta: 86443999-6, R$ 41.448,09. É o relatório. Decido. Considerando que o débito exequendo foi atualizado pela parte exequente para R$ 38.299,50, em agosto de 2026, e que já se encontra depositado em conta judicial o montante de R$ 41.448,09, decorrente de bloqueio realizado em nome da executada TPR Transportes Ltda., evento 121, SISBAJUD1, verifica-se que os valores já constritos são suficientes para a integral satisfação do débito. O bloqueio realizado em nome do coexecutado Osnir Provese Massaneiro, no valor de R$ 910,14, evento 97, SISBAJUD1, mostra-se, portanto, desnecessário à satisfação do crédito, diante da existência de numerário suficiente já depositado em juízo. Registre-se que Osnir Provese Massaneiro foi intimado acerca da constrição no evento 104, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 136. Assim, não se mostra necessária a transferência do valor bloqueado em nome de Osnir Provese Massaneiro para conta judicial, uma vez que a execução já se encontra garantida por valor suficiente para a satisfação integral do débito. Ressalte-se, ainda, que a TPR Transportes Ltda. não possui legitimidade para formular requerimentos em nome do coexecutado Osnir Provese Massaneiro. Todavia, considerando que o valor constrito em nome da TPR já é suficiente para a quitação da dívida, mostra-se cabível o desbloqueio da quantia constrita em nome do coexecutado, por ser desnecessária à satisfação do crédito. Diante disso: 1) Proceda-se à conversão em renda em favor da exequente do valor necessário à integral satisfação do débito, observando-se o montante atualizado na data da efetiva transferência, mediante utilização dos valores já depositados judicialmente em nome da TPR Transportes Ltda, nos seguintes termos: 1.1) Requisite-se à Caixa Econômica Federal para que tome as necessárias providências no sentido de efetuar a conversão em renda em favor do exequente, valor de R$ 38.299,50, depositado na conta judicial Agência de depósito: 2370 Operação: 005 Conta: 86443999-6, mediante DARF, código de receita 2864, indicando depositante/CNPJ, 04300418000175, TPR TRANSPORTES LTDA e, no campo referência, o número da presente ação, conforme orientações no evento 152, PET1. Deverá a unidade requisitada comprovar nos autos o cumprimento desta determinação. Serve o presente despacho como ofício. 2) Após a efetiva conversão em renda e constatada a integral satisfação do débito, libere-se à TPR Transportes Ltda. o saldo remanescente do depósito judicial, que deverá, para tanto, informar seus dados bancários. 3) Quanto ao bloqueio de R$ 910,14 realizado em nome de Osnir Provese Massaneiro, evento 97, SISBAJUD1, proceda-se ao seu desbloqueio, caso ainda não tenha sido transferido para conta judicial. 4) Cumpridas as determinações e comprovada a integral satisfação do débito, voltem conclusos para análise quanto à extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.
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