PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº
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: 5000964-36.2019.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: **.***.***/****-** RÉU: TERESINHA FERNANDES DOS REIS XAVIER PACHECO CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ – SICOOB UNIÃO em face de TERESINHA FERNANDES XAVIER PACHECO. Conforme se verifica da manifestação de ID ***********, a parte exequente requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o levantamento de eventuais constrições e restrições efetivadas nos autos, em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente manifestou expressamente seu interesse na extinção da execução, informando o cumprimento da obrigação pela parte executada e requerendo, por conseguinte, a liberação de eventuais constrições e restrições determinadas por este Juízo, inclusive aquelas efetivadas por meio dos sistemas conveniados. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. (...) No caso em exame, considerando a manifestação da parte exequente quanto ao cumprimento integral da obrigação, mostra-se cabível a extinção da execução, nos termos do dispositivo legal supracitado. Quanto às custas processuais remanescentes, aplica-se o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. No que se refere aos honorários advocatícios, não havendo disposição específica em sentido contrário, cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo patrono, observados os termos de eventual ajuste celebrado entre os litigantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo rito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO o levantamento de eventuais constrições e a baixa de restrições ainda vigentes, decorrentes de ordens proferidas nestes autos, especialmente aquelas efetivadas por meio dos sistemas conveniados, desde que não subsista impedimento legal ou ordem judicial em sentido contrário. Quanto às custas processuais remanescentes, observe-se o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, caso configurados os respectivos pressupostos legais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, com o posterior arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. DL. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Raul Soares