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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3206211/RS (2026/0099490-3) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:LEONARDO DE MELO ADVOGADOS:ALESSANDRO RANSOLIN BERGAMIN - RS115506 FELIPE RAVIZON DE JESUS - RS138900 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE MELO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000964-13.2019.8.21.0120. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.320/1.324). É o relatório. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) alegação de ofensa a artigos constitucionais deduzida em sede imprópria: 2) Súmula 284 e 283, ambas do STF (nulidade da prova digital - falta de autorização judicial); 3) Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (quebra da cadeia de custódia); 4) Súmula 83/STJ (prisão preventiva); 5) Súmula 83/STJ (detração penal - artigo 42 do Código Penal); 6) Súmula 284/STF (negativa de prestação jurisdicional – ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados); e 7) Súmula 284/STF (dissídio jurisprudencial). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a argumentar de maneira genérica as questões tratadas no apelo extremo, deixando de impugnar, de maneira específica os seguintes fundamentos: - nulidade da prova digital (sem autorização judicial): Súmulas 284 e 283 do STF; - quebra da cadeia de custódia: Súmulas 7 e 83 do STJ; - prisão preventiva: Súmula 83/STJ; - detração penal - artigo 42 do Código Penal: Súmula 83/STJ; - negativa de prestação jurisdicional – ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados: Súmula 284/STF e - não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes do RISTJ e do CPC: Súmula 284/STF. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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