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5000964-11.2026.8.21.0106

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Iraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000964-11.2026.8.21.0106/RS AUTOR: PAULO DE SOUZA NUNES ADVOGADO(A): LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Recebo a inicial e diante dos documentos acostados defiro ao(à) autor(a) a assistência judiciária gratuita. II. Cite-se o(a) requerido(a) na forma indicada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos da presente pretensão contra si dirigida, devendo constar do respectivo expediente as advertências legais de praxe, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. III. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação/mediação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e, também, por não vislumbrar possibilidade de autocomposição no caso concreto (art. 334, §4º, II, CPC). IV. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Na contestação, deverá especificar, MOTIVADAMENTE, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Caso não haja manifestação sobre as provas a produzir o feito será julgado no estado em que se encontra. V. Apresentada a contestação, à parte autora para RÉPLICA, oportunidade que deverá dizer quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Caso não haja manifestação sobre as provas a produzir o feito será julgado antecipadamente. VI. Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que o objeto da demanda versa sobre a existência de relação de consumo de serviço financeiro e o autor é, evidentemente, hipossuficiente frente à ré, forte o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. VII. Apresentada a contestação, determino a imediata suspensão do presente feito em razão da Recomendação nº 31/2026-CGJ, face à decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, que suspendeu todos os processos em andamento - individuais ou coletivos - que tratem da validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado: Tema Repetitivo nº 1.414. Intime-se. Diligências legais.

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