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TRF3 · Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000963-76.2024.4.03.6105 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: MARTIM PLATNER NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA REGINA TOMPOROSKI - SC27583-A APELADO: ,SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Martim Platner Neto, em face de ato do Secretario de Atenção Primária a Saúde do Ministério da Saúde, objetivando a nulidade do ato administrativo que impossibilita a participação da impetrante no Programa Mais Médicos. Narra o impetrante que concluiu o curso de ensino superior em medicina na Universidade Privada Maria Serrana, no Paraguai, em 5 de fevereiro de 2020. Afirma que se inscreveu no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Edital nº 13 de 11 de julho de 2023 (31º Ciclo), sendo que após a análise da documentação apresentada, teve parecer desfavorável, por não apresentar cópia da declaração de situação regular para o exercício da medicina no exterior válida (constância). Sustenta a ilegalidade da decisão administrativa, uma vez que “a autorização da dilação do prazo de entrega do documento para momento posterior ao estabelecido pelo cronograma é medida que está em consonância com o próprio certame, uma vez que para os médicos com CRM foi aberta exceção para entrega do “CRM” no momento a posse, exceção esta que corrobora a aplicação da súmula 266 do STJ, destinada aos participantes de concurso público.” A medida liminar foi indeferida (Id. 347427803). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a ordem, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 521 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça (Id. 347427816). Apela o impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que permitir a apresentação do único documento faltante no momento da posse não ofende os princípios da isonomia e legalidade, já que o registro medico, o diploma e suas traduções foram devidamente apresentados, faltando apenas a constancia médica - declaração de situação regular. No entanto, ofende o princípio da razoabilidade, tendo em conta a perda de oportunidade de emprego, assim como o prejuízo que a ausência de médico trouxe para a população. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 349430703). É o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por Martim Platner Neto, em face da sentença pela qual foi denegada a segurança, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que impossibilitou a participação da impetrante no Programa Mais Médicos. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de o impetrante participar do Programa Mais Médicos sem a apresentação, no momento, da inscrição do documento denominado constância médica. Constam dos autos que o recorrente é graduado em medicina pela Universidade Privada Maria Serrana, no Paraguai, conforme consta do Diploma datado de 5.2.2020, registrado naquele país, conforme Id. 347427791. Pois bem. Denota-se que restou devidamente comprovado que o impetrante é formado em medicina e que se encontra habilitado para exercer a profissão, não se mostrando razoável impedi-lo de participar do certame, já que não haverá qualquer prejuízo a postergação da apresentação do documento especificado no Edital. Em caso similar, a 2ª Seção desta Eg. Corte, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 5016497-47.2021.4.03.0000, firmou a seguinte tese: "é ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no revalida, de diploma de graduação em medicina reconhecido no país de origem pelo ministério da educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”." Nesse sentido já decidiu esta Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CICLO DE PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL – PMMB. DESNECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO. COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME. RECURSO PROVIDO. 1. A questão controversa nos autos de origem diz respeito à legalidade da exigência por parte do MINISTÉRIO DA SAÚDE da apresentação de cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, para inscrição no 38º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB. 2. a documentação consignada aos autos demonstra suficientemente que a impetrante cursou e concluiu o curso de medicina na Universidad de Morón, na Argentina, e que encontra-se devidamente habilitada para a profissão, de modo que não vislumbro qualquer prejuízo ao certame a postergação da apresentação do documento especificado no Edital. 3. Entendimento firmado pela 2ª Seção desta Eg. Corte, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 5016497-47.2021.4.03.0000 que, por maioria de votos, firmou a seguinte tese: "apresentação de certificado de conclusão do curso ou documento equivalente e comprovação de que o diploma se encontra em processo de expedição.". 4. Priorizada a participação do interessado, cujo término da graduação foi comprovado, em etapa prévia e necessária ao referido ato administrativo, de modo a dar efetividade à Súmula 266 do STJ. 5. Entendo que a agravante tem direito de apresentar a habilitação válida para exercício da profissão no exterior até o final do cronograma/ou no ato de posse/homologação do cargo. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028980-07.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/06/2025, Intimação via sistema DATA: 09/06/2025) Assim, deve ser permitida a participação do recorrente no certame do próximo Programa Mais Médicos, tendo em vista que restou comprovado o término da graduação, exigindo-se o documento constância médica até o final do cronograma/ou no ato de posse/homologação do cargo. Ante o exposto, dou provimento ao apelo do impetrante para permitir a participação do recorrente no certame do próximo Programa Mais Médicos, exigindo-se o documento constância médica até o final do cronograma/ou no ato de posse/homologação do cargo. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DESNECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO. COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA NO ESTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Martim Platner Neto, em face da sentença pela qual foi denegada a segurança, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que impossibilitou a participação da impetrante no Programa Mais Médicos. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de o impetrante participar do Programa Mais Médicos sem a apresentação, no momento, da inscrição do documento denominado constância médica. III. Razões de decidir Constam dos autos que o recorrente é graduado em medicina pela Universidade Privada Maria Serrana, no Paraguai, conforme consta do Diploma datado de 5.2.2020, registrado naquele país, conforme Id. 347427791. Denota-se que restou devidamente comprovado que o impetrante é formado em medicina e que se encontra habilitado para exercer a profissão, não se mostrando razoável impedi-lo de participar do certame, já que não haverá qualquer prejuízo a postergação da apresentação do documento especificado no Edital. Em caso similar, a 2ª Seção desta Eg. Corte, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 5016497-47.2021.4.03.0000, firmou a seguinte tese: "é ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no revalida, de diploma de graduação em medicina reconhecido no país de origem pelo ministério da educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”." Deve ser permitida a participação do recorrente no certame do próximo Programa Mais Médicos, tendo em vista que restou comprovado o término da graduação, exigindo-se o documento constância médica até o final do cronograma/ou no ato de posse/homologação do cargo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do impetrante para permitir a participação do recorrente no certame do próximo Programa Mais Médicos, exigindo-se o documento constância médica até o final do cronograma/ou no ato de posse/homologação do cargo. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000963-76.2024.4.03.6105 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: MARTIM PLATNER NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA REGINA TOMPOROSKI - SC27583-A APELADO: ,SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Martim Platner Neto, em face de ato do Secretario de Atenção Primária a Saúde do Ministério da Saúde, objetivando a nulidade do ato administrativo que impossibilita a participação da impetrante no Programa Mais Médicos. Narra o impetrante que concluiu o curso de ensino superior em medicina na Universidade Privada Maria Serrana, no Paraguai, em 5 de fevereiro de 2020. Afirma que se inscreveu no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Edital nº 13 de 11 de julho de 2023 (31º Ciclo), sendo que após a análise da documentação apresentada, teve parecer desfavorável, por não apresentar cópia da declaração de situação regular para o exercício da medicina no exterior válida (constância). Sustenta a ilegalidade da decisão administrativa, uma vez que “a autorização da dilação do prazo de entrega do documento para momento posterior ao estabelecido pelo cronograma é medida que está em consonância com o próprio certame, uma vez que para os médicos com CRM foi aberta exceção para entrega do “CRM” no momento a posse, exceção esta que corrobora a aplicação da súmula 266 do STJ, destinada aos participantes de concurso público.” A medida liminar foi indeferida (Id. 347427803). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a ordem, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 521 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça (Id. 347427816). Apela o impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que permitir a apresentação do único documento faltante no momento da posse não ofende os princípios da isonomia e legalidade, já que o registro medico, o diploma e suas traduções foram devidamente apresentados, faltando apenas a constancia médica - declaração de situação regular. No entanto, ofende o princípio da razoabilidade, tendo em conta a perda de oportunidade de emprego, assim como o prejuízo que a ausência de médico trouxe para a população. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 349430703). É o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por Martim Platner Neto, em face da sentença pela qual foi denegada a segurança, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que impossibilitou a participação da impetrante no Programa Mais Médicos. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de o impetrante participar do Programa Mais Médicos sem a apresentação, no momento, da inscrição do documento denominado constância médica. Constam dos autos que o recorrente é graduado em medicina pela Universidade Privada Maria Serrana, no Paraguai, conforme consta do Diploma datado de 5.2.2020, registrado naquele país, conforme Id. 347427791. Pois bem. Denota-se que restou devidamente comprovado que o impetrante é formado em medicina e que se encontra habilitado para exercer a profissão, não se mostrando razoável impedi-lo de participar do certame, já que não haverá qualquer prejuízo a postergação da apresentação do documento especificado no Edital. Em caso similar, a 2ª Seção desta Eg. Corte, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 5016497-47.2021.4.03.0000, firmou a seguinte tese: "é ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no revalida, de diploma de graduação em medicina reconhecido no país de origem pelo ministério da educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”." Nesse sentido já decidiu esta Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CICLO DE PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL – PMMB. DESNECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO. COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME. RECURSO PROVIDO. 1. A questão controversa nos autos de origem diz respeito à legalidade da exigência por parte do MINISTÉRIO DA SAÚDE da apresentação de cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, para inscrição no 38º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB. 2. a documentação consignada aos autos demonstra suficientemente que a impetrante cursou e concluiu o curso de medicina na Universidad de Morón, na Argentina, e que encontra-se devidamente habilitada para a profissão, de modo que não vislumbro qualquer prejuízo ao certame a postergação da apresentação do documento especificado no Edital. 3. Entendimento firmado pela 2ª Seção desta Eg. Corte, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 5016497-47.2021.4.03.0000 que, por maioria de votos, firmou a seguinte tese: "apresentação de certificado de conclusão do curso ou documento equivalente e comprovação de que o diploma se encontra em processo de expedição.". 4. Priorizada a participação do interessado, cujo término da graduação foi comprovado, em etapa prévia e necessária ao referido ato administrativo, de modo a dar efetividade à Súmula 266 do STJ. 5. Entendo que a agravante tem direito de apresentar a habilitação válida para exercício da profissão no exterior até o final do cronograma/ou no ato de posse/homologação do cargo. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028980-07.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/06/2025, Intimação via sistema DATA: 09/06/2025) Assim, deve ser permitida a participação do recorrente no certame do próximo Programa Mais Médicos, tendo em vista que restou comprovado o término da graduação, exigindo-se o documento constância médica até o final do cronograma/ou no ato de posse/homologação do cargo. Ante o exposto, dou provimento ao apelo do impetrante para permitir a participação do recorrente no certame do próximo Programa Mais Médicos, exigindo-se o documento constância médica até o final do cronograma/ou no ato de posse/homologação do cargo. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DESNECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO. COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA NO ESTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Martim Platner Neto, em face da sentença pela qual foi denegada a segurança, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que impossibilitou a participação da impetrante no Programa Mais Médicos. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de o impetrante participar do Programa Mais Médicos sem a apresentação, no momento, da inscrição do documento denominado constância médica. III. Razões de decidir Constam dos autos que o recorrente é graduado em medicina pela Universidade Privada Maria Serrana, no Paraguai, conforme consta do Diploma datado de 5.2.2020, registrado naquele país, conforme Id. 347427791. Denota-se que restou devidamente comprovado que o impetrante é formado em medicina e que se encontra habilitado para exercer a profissão, não se mostrando razoável impedi-lo de participar do certame, já que não haverá qualquer prejuízo a postergação da apresentação do documento especificado no Edital. Em caso similar, a 2ª Seção desta Eg. Corte, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 5016497-47.2021.4.03.0000, firmou a seguinte tese: "é ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no revalida, de diploma de graduação em medicina reconhecido no país de origem pelo ministério da educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”." Deve ser permitida a participação do recorrente no certame do próximo Programa Mais Médicos, tendo em vista que restou comprovado o término da graduação, exigindo-se o documento constância médica até o final do cronograma/ou no ato de posse/homologação do cargo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do impetrante para permitir a participação do recorrente no certame do próximo Programa Mais Médicos, exigindo-se o documento constância médica até o final do cronograma/ou no ato de posse/homologação do cargo. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
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